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Provimento CNJ 86 de agosto de 2019 da postecipação de emolumentos para o protesto de títulos de dívida

O provimento 86/19 entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação, isto é, a regra passa a valer na data do dia 28 de novembro de 2019, frente a sua publicação em 30 de agosto de 2019.

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Atualizado em 26 de novembro de 2019 08:39

No dia 30 de agosto de 2019, o CNJ publicou o provimento 86/19, que dispõe acerca da possibilidade de postergar o pagamento dos emolumentos devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto.

A partir da vigência do aludido dispositivo, o credor terá o direito de protestar títulos de dívidas sem a necessidade de antecipar nenhum valor a título de emolumentos, os quais serão pagos diretamente pela parte devedora, juntamente, com todos os acréscimos legais.

De acordo com o art. 2º, §1º, do provimento 86/19, a nova regra será aplicada independentemente da data de vencimento do título protestado, quando o credor for (i) administração pública direta ou indireta; (ii) empresa privada que presta serviço público mediante concessão ou permissão; (iii) banco ou financeira; (iv) entidade vinculada ao Sistema Financeiro Nacional; ou (v) portador de título executivo judicial transitado em julgado.

Por outro lado, as demais pessoas jurídicas ou pessoas físicas terão o direito de se beneficiar com a postergação dos emolumentos, desde que o título apresentado para protesto não ultrapasse o prazo de vencimento de 1 (um) ano no momento do protocolo em cartório.t

Ressalta-se que, por vezes, o tabelião titular que realiza o protesto não é o mesmo que irá presenciar o pagamento da dívida, considerando a resistência perpetrada pela maioria dos devedores, que insistem em não quitarem seus débitos, ainda que protestados.

Levando isso em consideração, o art. 4º, caput e § único, do provimento analisado, deixam claro que os emolumentos são de propriedade do tabelião ou do oficial de distribuição que praticou o respectivo ato, cabendo ao novo delegatário perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro do protesto, além disso, deverá se encarregar de transferir aquilo que for devido ao antigo titular, se for o caso, o valor será repassado ao respectivo espólio ou herdeiros.

Interessante notar que o provimento 86/19 garante eficácia ao art. 325, do CC,  pois com a nova norma será possível a real aplicação do referido dispositivo legal, segundo o qual presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação, assim, por obvio, que o protesto deve correr às expensas do devedor, já que o título jamais seria protestado em casos de adimplemento.  

Cumpre ainda mencionar, que os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos poderão conceder, ao devedor ou interessado, o parcelamento do valor devido a título de emolumentos, através de cartão de débito ou crédito, sendo a única exigência do provimento a de que os acréscimos legais sejam, integramente, cobrados na primeira parcela.

Tendo isso em vista, pode-se dizer que o CNJ buscou beneficiar tanto o credor, ao simplificar o procedimento para o protesto de um título, como também o devedor, ao possibilitar o parcelamento das taxas e emolumentos devidos ao Tabelião de Protesto.

Ademais, sabe-se que o provimento, ora analisado, é benéfico para os Tabelionatos de Protesto, no momento em que apresenta alternativas diversas para solucionar as questões de inadimplência, logo, implementa recursos com o objetivo de atrair os credores para os serviços das serventias extrajudiciais.

Salienta-se que no ínicio, possivelmente, a arrecadação de emolumentos sofrerá uma baixa, todavia, a atividade dos cartórios de protesto se manterá eficaz, com o intutito de dar publicidade e recuperar créditos, trazendo beneficios futuros, tanto para o mercado, como para os próprios Tabelionatos de Protesto.

É, portanto, fundamental que o provimento 86/19 seja amplamente divulgado, com o intuito de incentivar os credores a protestarem as dívidas em aberto, bem como esclarecer as facilidades de pagamento dos emolumentos para os devedores.

 No mais, importante que os próprios Tabelionatos se mostrem aptos para o recebimento desses títulos de dívida, demonstrando que o protesto é uma forma eficaz e segura para a recuperação de um crédito.  

Frise-se, por fim, que o provimento 86/19 entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação, isto é, a regra passa a valer na data do dia 28 de novembro de 2019, frente a sua publicação em 30 de agosto de 2019.

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*Rachel Leticia Curcio Ximenes de Lima Almeida é sócia do Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados. Presidente da Comissão de Direito Notarial e de Registros da OAB/SP.

*Tiago de Lima Almeida é sócio do Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados. Vice-Presidente da Comissão de Direito Notarial e de Registros da OAB/SP.

*Patrícia Emi Taquicawa Kague é advogada do Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados. Membra da Comissão de Direito Notarial e de Registros da OAB/SP.

 

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