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MP 899/19 reduz o poder do Congresso Nacional

A referida MP prevê oportunidade de negociação com maiores prazos para pagamento de dívidas ou desconto sobre acréscimos, de modo que o artigo 5º, em seus 4º e 5º parágrafos dispõe sobre a possibilidade de quitação em até 84 meses e descontos de até 50%; e em se tratando de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte a redução de valores será de até 70% em até 100 meses, respectivamente.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Atualizado às 12:15

A MP está prevista no artigo 62 da Constituição Federal e é um ato realizado pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, com força imediata de lei. Em primeiro momento, não há participação alguma do Congresso Nacional, que apenas será convidado à discussão e aprovação posteriormente, para então, a MP se converter de forma definitiva em lei ordinária.

Neste contexto, em 17/10/19 foi publicada a medida provisória 899/19 no Diário Oficial, que dispõe acerca das transações tributárias, embasada no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), de modo que o governo almeja impulsionar a regularização dos débitos fiscais entre os contribuintes e a União. Tal medida visa simplificar as tratativas entre o Fisco e os contribuintes e espera a abrangência dos demais entes, quando da transformação em lei ordinária.

A referida MP prevê oportunidade de negociação com maiores prazos para pagamento de dívidas ou desconto sobre acréscimos, de modo que o artigo 5º, em seus 4º e 5º parágrafos dispõe sobre a possibilidade de quitação em até 84 meses e descontos de até 50%; e em se tratando de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte a redução de valores será de até 70% em até 100 meses, respectivamente. Ainda, cumpre ressaltar que para realizar o parcelamento, poderá haver a exigência de garantia, ou a manutenção das que já tiverem sido oferecidas, até a quitação final.

Poderão se beneficiar da transação aqueles que possuem dívidas em etapa de debate na esfera administrativa ou judicial do contencioso tributário e as negociações envolverão concessões de ambas as partes. De acordo com o governo, as transações no contencioso tributário poderão encerrar milhares de processos que envolvem valores superiores a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

Destaque-se que a transação não suspende a exigibilidade dos créditos, nos termos do artigo 6º, nem o andamento das respectivas execuções fiscais, o que apenas ocorrerá se houver permissão da PGFN, o que difere dos habituais parcelamentos e pode impactar diretamente na concessão de CNDs. Contudo, o requerimento de transação suspenderá o trâmite dos processos administrativos (art. 14, § 5º).

A transação poderá decorrer de iniciativa do devedor ou por adesão, o que depende da existência realização de editais, a serem divulgados pelo Fisco.

Importante destacar, ainda, as exigências elencadas nos artigos 4º, IV e 14, § 1º, para a adesão, que estipulam a renúncia a: "(...) quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo (...)". Este dispositivo pode levar à renúncia de créditos compensatórios, sendo trocados inclusive, até por valores menores que estão listados nos débitos inscritos do contribuinte.

Por outro giro, para os bons pagadores e adimplentes, pode ser um mal sinal, no sentido de que pode transparecer que apenas os contribuintes inadimplentes recebem propostas de benefícios.

De mais a mais, há de se destacar ainda que neste caso, o Poder Legislativo estará delegando integralmente as regulamentações das transações ao Poder Executivo, vez que o Ministério da Economia terá direito de quem, quando e sob quais condições concretas deve ser utilizada a transação tributária, quando o poder de tributar e consequentemente, o de não tributar é inerente ao Congresso Nacional.

Resta aguardar para verificar como o Congresso Nacional explorará este ponto, vez que a proposta diminui seu poder, assentindo que o Poder Executivo, por meio do Ministério da Economia, adote uma espécie de Refis permanente.

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*Fernanda Gianni é advogada da equipe de Tributário do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

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