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Paciente pode gravar consulta? Defesa médica

É permitido ao médico se recusar a atender, em não sendo uma situação de urgência ou emergência, utilizando-se do § 1º do artigo 36, do CEM.

terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Atualizado às 12:18

No meu dia a dia como advogada de médicos, tenho me deparado constantemente com indagações e preocupações como: "O paciente filmou a consulta, o que posso fazer para me proteger? É permitido gravar? ".

Neste artigo, tentarei esclarecer, mostrar caminhos possíveis para que o profissional de saúde trabalhe em segurança, bem como tratar sobre a legalidade quanto a possibilidade de gravação ou registro da consulta médica pelo paciente, em áudio e vídeo, por intermédio de dispositivos próprios.

Neste sentido, é válido ressaltar que o Código de Ética Médica não traz previsão proibindo a conduta de gravar consultas, temos como base então, a jurisprudência do STJ que já decidiu que a gravação, por si só, não é um ato ilícito, ainda que seja oculta, ou seja, sem o conhecimento do médico.

Porém, cabe ressaltar que, caso o paciente faça uso indevido dessa gravação no WhatsApp, redes sociais, tv/imprensa, sem que haja autorização prévia do outro interlocutor (no caso, o médico), cabe ação judicial de indenização por violar um dos direitos da personalidade assegurados pela Constituição Federal, os direitos de voz e imagem.

No ponto de vista jurídico, existem caminhos para se trabalhar em segurança. Sugiro ao médico, primeiramente, que tenha em seu consultório um "Termo de preservação de confidencialidade", elaborado por um advogado especialista no direito médico e saúde, onde traria o dever de proteger sua imagem e voz, proibindo qualquer tipo de divulgação e informando as consequências do não cumprimento do termo.

Caso o paciente se recuse em assinar o termo, sugiro que anote no prontuário que a consulta foi gravada, bem como busque uma testemunha, informando que o paciente gravou a consulta e se recusou a assinar.

É importante informar também que é permitido ao médico se recusar a atender, em não sendo uma situação de urgência ou emergência, utilizando-se do § 1º do artigo 36, do CEM: 

§ 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

Por fim, acredito que uma conversa pacífica pode solucionar quaisquer percalços, até porque a relação médico/paciente é pautada na confiança. E não entendo também como agressão ao profissional a questão de haver ou não gravação, tudo depende do ponto de vista, o médico pode tentar pacificar a insegurança do paciente por intermédio de uma interlocução, e tentar entender as razões pelas quais o paciente pretende gravar a consulta e, caso não solucionado, adotar as indicações feitas acima.

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*Priscilla Guimarães Lessa é advogada, membro da Comissão de Direito Médico OAB/AL e ex-Procuradora Municipal.

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