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O plástico de uso único não é o vilão

Aspectos inconstitucionais da lei 17.261/20 do município de São Paulo proibição de fornecimento de produtos plásticos de uso único.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Atualizado às 11:59

Recentemente estamos vivenciando uma onda de ataque aos produtos plásticos como nunca dantes vista. Ataques vindos do judiciário, com a proibição do uso de sacolas plásticas entre outras; ataques vindos do legislativo, com a proibição das mais variadas formas de plástico, sob as mais confusas e inusitadas justificativas, claro que todas elas sempre sob o "manto sagrado" da proteção ao meio ambiente; ataques de organizações, das mais diversas formas, que defendem interesses individuais e não coletivos ao sabor de quem as patrocina.

Fato que é que a "inquisição contra o plástico" está a toda força, pessoas estão fazendo escovas de dente de bambu, comprando shampoo em barras, consumidores estão levando xícaras, talheres, pratos próprios para os restaurantes, canudos de inox estão sendo utilizados e por ai vai... sem falar nos possíveis problemas de higiene que tais hábitos poderão causar...

As investidas contra o plástico de uso único parece que saíram do prisma do uso consciente de um produto fruto do anos de investimento em tecnologia em material inerte, com alto teor de reciclabilidade e/ou passível de recuperação energética, para o prisma político eleitoreiro e que "dá voto", principalmente quando vemos as sempre repetidas fotos de tartarugas, já por todos nós conhecidas, e quando os blogueiros de plantão alimentam seus seguidores nas redes sociais com fatos e dados distorcidos, num mundo cada vez mais ansioso por replicar textos e análises singelas do que por uma leitura e informação realmente verdadeira, técnica e precisa.

A velocidade da propagação de notícias falsas relacionadas com o "meio ambiente" e o suposto vilanismo do plástico chega ao ponto de influenciar os legisladores que, embora com boas intenções se mostram, na maioria das vezes, desavisados, iludidos e induzidos em erro e, com isso, produzem normas manifestamente inconstitucionais e que podem inviabilizar setores inteiros gerando desemprego.

A mais recente onda de ódio contra o plástico veio por meio de novíssima lei publicada pelo Prefeito do Município de São Paulo, lei 17.261, de 13 de janeiro de 2020, e que dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único nos locais que especifica.

A lei tem um semblante de inconstitucionalidade, o verdadeiro vilão não é o plástico de uso único, mas sim o próprio poder público que é omisso nas suas atribuições basilares de políticas públicas de educação ambiental com relação ao uso e descarte consciente de produtos de plástico fabricados com o objetivo de descarte após o primeiro uso, além do cumprimento das diretrizes quanto ao incentivo e implantação da coleta seletiva nos municípios previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Ao invés disso, governantes de plantão preferem o caminho mais simples e rápido do populismo em busca dos "ecoeleitores desinformados" e produzem normas inconstitucionais de banimento de um produto que em si não é prejudicial à saúde.

Plástico é um material versátil, constituído de polímeros que possuem duas categorias principais, aqueles que podem ser modificados sem danificar sua estrutura molecular, com a exposição ao calor (termoplásticos) e outros que terão sua organização molecular desestruturada quando submetidos a determinadas temperaturas (termofixos). Suas características físico-químicas, permitiram a maior conservação de alimentos, água, medicamentos, inclusive quando submetido a choques de temperatura1.

Trata-se de conceito técnico básico diferente do conceito genérico de "Plástico" do artigo 3º da lei, que apresenta descrição aplicável inclusive para materiais como celulose, amido e látex.

Sem a garantia de que as medidas propostas pela lei eliminarão as causas raízes que levam ao descarte irregular de resíduos sólidos, alcançando rios e mares, peixes e tartarugas marinhas continuarão recebendo resíduos diversos, biodegraveis ou não.  Além disso, tal proibição com evidente ausência de embasamentos técnicos sobre sua eficácia e análise dos impactos ambientais ao longo do ciclo de vida dos materiais propostos para substituir o plástico (que podem  proporcionar maior consumo de água e geração de efluentes, além de prejuízos à saúde pública) demonstra que estamos no caminho contrário ao que significa  "Economia Circular".

Segundo a Fundação Ellen MacArthur2, entidade mundialmente reconhecida e de credibilidade no engajamento da internalização e práticas do tema, "Uma economia circular é baseada nos princípios de design sem resíduos e poluição, mantendo produtos e materiais em uso, e regenerandos sistemas naturais". Ou seja, em nenhum momento o "banimento" é colocada em questão e sim a busca de soluções inovadoras, do "berço ao berço", observando os ciclos biológicos e tecnológicos, que incluem a reciclagem em seu portifólio, respeitando-se a priorização de tratamentos de resíduos por meio de reuso, reparo e remanufatura.

Segundo Alexander Turra, professor do Instituto Oceanográfico da USP (IO-USP), é necessário ter atenção em relação às áreas urbanas negligenciadas pelo serviço público, contribuindo para a poluição do meio ambiente, sem descartar a análise de consumo do material, mas o descarte deve ser prioridade. Turra alerta inclusive que não há monitoramento sistemático destes materiais na costa brasileira, o que dificulta a medição da efetividade de ações3.

A norma simplesmente veda o "fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos comerciais".

Como se não bastasse a lei municipal, segundo consta, pretende também aplicar a vedação "aos espaços para festas infantis, clubes noturnos, salões de dança, eventos culturais e esportivos de qualquer espécie".

E, como suposta alternativa, a lei traz a seguinte "solução", "nos espaços para festas infantis deverão ser oferecidas alternativas seguras, como pratos de papel e copos de plástico reutilizáveis".

Com efeito a lei ao proibir a utilização dos denominados "plásticos de uso único" nos inúmeros estabelecimentos que enumera na prática está inviabilizando a fabricação desses produtos, ou seja, está controlando a produção e sua comercialização. Ocorre que nos termos da Constituição Federal somente cabe ao poder público controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, a fim de assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225, § 1º, V, da Constituição Federal e, no mesmo sentido, do art. 193, XI, XX, da Constituição do Estado de São Paulo. Esses produtos não trazem qualquer risco para a vida, qualidade de vida ou meio ambiente.

Por isso que, numa primeira avaliação, pode-se alegar que a lei municipal afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, constantes do caput e do inciso IV do art. 170 da Constituição Federal, pois ao proibir a utilização desses produtos nos estabelecimentos que enumera está, na prática, vedando a fabricação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a utilização de produtos plásticos descartáveis, fabricados com o objetivo de descarte após o primeiro uso.

Nesse sentido caberia ao estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercer, na forma da lei, as suas funções de fiscalização,  além de essencial ao cumprimento da Lei Nacional de Saneamento, quando ao manejo adequado de resíduos e manutenção e limpeza de sistemas de drenagens urbanas, incentivo e planejamento sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja iniciativa é livre desde que não contrarie o interesse público, conforme dispõe o art. 174, caput, da Constituição Federal. E, também sob essa ótica, a lei municipal afronta o art. 174 da Constituição Federal.

Sabemos que que tanto o princípio da livre iniciativa, como o da livre concorrência devem ser analisados sob o enfoque da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, na forma do inciso VI do art. 170 da Constituição Federal. Sendo assim, análises demonstram que os plásticos, contrariamente ao papel, são considerados materiais inertes que, por si só, são incapazes de, por exemplo, causar algum dano à saúde, além do alto teor de reciclabilidade, insolúveis quando em contato com água ou alimento, o que demonstra o seu baixo impacto no meio ambiente.

E, não menos importante, em prol da saúde pública, as embalagens em contato com alimentos e bebidas constituem bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária da ANVISA, conforme  art. 8º, § 1º, II, da lei 9.782/99, que inclusive já normatizou materiais, embalagens e equipamentos plásticos, notadamente aquelas que entram em contato com alimentos4, sem prejuízo da normatização pelo INMETRO5, não havendo justificativa técnica robusta para deixar de usar os produtos de material plástico fabricados com o objetivo de descarte após o primeiro uso.

Do ponto de vista técnico, cabe ressaltar que os materiais plásticos utilizados em contato com alimentos apresentam maior segurança alimentar em relação ao uso de papel, quanto ao risco de contaminações por micoorganismos, visto a presença de  alimento na composição do papel (amidos, celulose), bem como a possíveis exposições a umidade e diferentes temperaturas, que podem propiciar um ambiente favorável a reprodução de fungos e bactérias, o que não ocorre com o plástico, por ser inerte e não disponibilizar substancias ao meio em contato com água.  

Por fim, o que se quer demonstrar com o presente artigo é que o simples banimento de um produto que, em si considerado, não é prejudicial à saúde e ao meio ambiente, não é a forma correta para encarar e tentar soluções sustentáveis de resolver um tema. Com efeito, o pondo nodal da questão é a falta de educação ambiental e a falta de uma gestão eficaz de resíduos sólidos por parte do poder público. Além disso, não sabemos quais serão os impactos para a sociedade dependendo de como será a substituição de uma solução por outra com emprego de outro material.

A ausência de educação ambiental por parte do poder público denota uma afronta ao art. 225, § 1º, VI, da Constituição Federal, e ao o art. 193, inciso XV, da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece a promoção da educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente no Estado.

A simples vedação de utilização/fornecimento de um produto estampada na lei municipal não é razoável nem proporcional e contraria a Política Nacional de Resíduos Sólidos que prevê a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, sendo um dever a sua implementação, de forma individualizada e encadeada, abrangendo fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. E, no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Portanto, verifica-se, numa primeira análise, que a norma municipal tem um semblante de inconstitucionalidade, afronta a razoabilidade e proporcionalidade, caminha contra a livre iniciativa e livre concorrência, adota uma forma de reagir contrária à Política Nacional de Resíduos Sólidos, não enfrenta a questão central da educação ambiental que é determinante para o poder público, aliás, exime-o de tal incumbência e responsabilidade, pois pretende adotar o caminho mais célere e populista do simples banimento de produtos que em si não são prejudiciais à saúde apostando na sua substituição por outros que sequer sabemos quais impactos futuros trarão ao meio ambiente.

Por essas e por outras verifica-se que o verdadeiro vilão não é o plástico de uso único.

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4 Resolução nº 105, de 19 de maio de 1999. Aprova o Regulamento Técnico "Disposições Gerais para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos". Resolução nº 124, de 19 de junho de 2001. Aprova o Regulamento Técnico sobre Preparados Formadores de Películas a base de Polímeros e/ou Resinas destinados ao revestimento de Alimentos. Resolução RDC nº 51, de 26 de novembro de 2010. Dispõe sobre migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos. Resolução RDC nº 88, de 29 de junho de 2016, que aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e dá outras providências. Resolução RDC nº 90, de 29 de junho de 2016, que aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos durante a cocção ou aquecimento em forno e dá outras providências.

5 Portaria nº 414, de 29 de outubro de 2010, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade de Artigos para Festas. Portaria n.º 545, de 25 de outubro de 2012, que aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos para Festas. Portaria n.º 603, de 12 de dezembro de 2013, que esclarece os conceitos e definições e harmonizar os requisitos de ensaios estabelecidos para a certificação de Artigos para Festas, aprovados pelas Portaria Inmetro n°414/2010 e n° 545/2012.

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*Caio Cesar Braga Ruotolo é advogado, coordenador Jurídico do Departamento Jurídica da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP).

*Priscila Freire Rocha é engenheira química, mestre em Ciências de Ambiente, Saúde e Sustentabilidade pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP).

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