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Estado de Goiás institui programa de compensação de precatórios estaduais com débitos (tributários e não tributários) inscritos em dívida ativa mantidos com a Fazenda Pública

Thiago Barbosa e Paulo Octtávio Calháo

Além de outros requisitos previstos, deverá ser ponderada a necessidade de recolher, ao menos, 20% do crédito tributário atualizado ao Estado de Goiás para fins de materialização da compensação de débitos.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Atualizado às 10:48

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Nesta última segunda-feira, 20/1/20, foi publicada a lei estadual 20.732 que estabeleceu a possibilidade de contribuinte goiano compensar débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, com precatórios estaduais vencidos, ou seja, aqueles de inclusão obrigatória no orçamento para pagamento.

De acordo com a legislação, poderá ser objeto de utilização para fins de compensação de débitos com a Fazenda Pública (i) o precatório próprio do devedor do débito tributário ou não tributário; (ii) o precatório adquirido mediante cessão formalizada em escritura pública ou particular; (iii) o débito tributário correspondente ao saldo remanescente de parcelamento denunciado ou em andamento. 

Relativamente aos principais requisitos, destacamos que a legislação restringe a compensação dos débitos inscritos em dívida ativa até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total exigido pela Fazenda Pública, "hipótese em que o valor restante deve ser pago à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecidas as regras previstas na legislação tributária para o parcelamento de débitos tributários". 

Por esse motivo, além de outros requisitos previstos, deverá ser ponderada a necessidade de recolher, ao menos, 20% do crédito tributário atualizado ao Estado de Goiás para fins de materialização da compensação de débitos.

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*Thiago Barbosa é advogado sócio do escritório Baraldi Advocacia Empresarial.

*Paulo Octtávio Calháo é advogado.

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