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Processo Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade Fiscal - PARR

Além de ferir o princípio da segurança jurídica, o procedimento viola também os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois limita a defesa do sócio apenas à questão da responsabilização.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Atualizado às 08:41

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Entre o final do ano passado e começo deste ano, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autuou diversos contribuintes para a imputação de responsabilidade tributária de débitos inscritos em dívida ativa relativos a empresas que possuíam o status de inativa em seu cartão CNPJ.

A essa prática, foi dado o nome de Processo Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade Fiscal - PARR, instituído pela Portaria PGFN 948/17.

Porém, esse procedimento da PGFN vem trazendo inúmeros questionamentos por parte dos contribuintes em relação à segurança jurídica, uma vez que o intuito de tal processo é responsabilizar os sócios por débitos tributários inscritos em dívida ativa, porém, é não tem a PGFN o condão de alterar o devedor do débito inscrito que na realidade é a pessoa jurídica detentora do CNPJ.

Para se alterar o devedor e se incluir sócios no polo passivo da discussão é necessário que se reconheça judicialmente a chamada desconsideração da personalidade jurídica, para que se possa pensar em atingir o patrimônio pessoal dos sócios da pessoa jurídica.

Nesse sentido, a lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, regulamenta e limita a extensão da desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de sócios, medidas estas que não foram observadas pela PGFN quando da instauração dos Processos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade Fiscal - PARR.

Tal prática é uma afronta não só ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, como também à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, possui a Súmula n. 392, aludindo que é vedada a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária pela PGFN.

Ainda, além de ferir o princípio da segurança jurídica, o procedimento viola também os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois limita a defesa do sócio apenas à questão da responsabilização.

Ou seja, se houver outros pontos do débito a serem discutidos, como por exemplo decadência ou prescrição da dívida, suspensão da exigibilidade do crédito ou até mesmo sua extinção, tais assuntos não podem ser abordados como matéria de defesa para a questão da responsabilidade tributária.

Portanto, é possível verificar que estamos diante de manifestas ilegalidades e que o procedimento retro mencionado de responsabilização de sócios é totalmente questionável, uma vez que não observa os certames aludidos na lei da liberdade econômica nem tampouco respeita os princípios constitucionais.

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*Thuanny Pereira é advogada tributária.

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