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Aplicativos de transporte: Até onde vai a responsabilidade do app?

Uma das responsabilidades mais presentes é a manutenção da integridade física dos passageiros.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Atualizado às 11:32

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Os aplicativos de transporte de passageiros, além de, na maioria das vezes, baratearem os deslocamentos, trouxeram facilidades que antes não eram conhecidas. Essas qualidades fizeram com que se tornassem um dos modais de transporte mais utilizados pela população.

A Uber, por exemplo, começou como uma modesta startup e hoje possui alcance mundial com faturamento anual que ultrapassou 11,3 bilhões de dólares em 2018. Todo esse sucesso também trouxe uma grande responsabilidade para as empresas que exploram esse nicho de mercado.

Uma das responsabilidades mais presentes é a manutenção da integridade física dos passageiros. Tanto é que, ao optar por esse serviço, o consumidor automaticamente está protegido por uma apólice de seguros em caso de lesões físicas ou morte. Contudo, o dia a dia vem mostrando que a responsabilidade dos aplicativos não se resume a isso.

Recentemente, foi proferida decisão (autos 041759-59.2019.8.21.0001, 2º JEC de Porto Alegre/RS) que condenou o aplicativo 99 Pop a indenizar passageira que foi assaltada após desembarcar do veículo.

A sentença considerou que "a conduta do motorista da ré contribuiu diretamente para a ocorrência do assalto sofrido", na medida em que não ouviu o apelo da passageira que havia pedido para o motorista não parar o veículo naquele local.

Em razão da falha na prestação do serviço, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela passageira.

Nos resta esperar que decisões dessa natureza cumpram seu caráter educativo, a fim de que as empresas capacitem os motoristas que aderem ao serviço de transporte de passageiros. Afinal de contas, como na frase ficcional, "com grandes poderes vêm grandes responsabilidades" (Stan Lee, interpretando Tio Ben, no clássico Homem Aranha).

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t*Cícero Luvizotto é especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar e integrante do Escritório Professor René Dotti.

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