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O que significa o requisito da desterritorialização, no contencioso administrativo trabalhista, implementado pela MP 905?

Ao mesmo tempo em que o novo procedimento garante uma maior imparcialidade ao sistema, em sentido contrário pode dificultar a prova testemunhal.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Atualizado às 11:51

tAs controvérsias entre a Administração Pública e os administrados podem ser resolvidas de duas formas basicamente: jurisdição única ou pelo sistema de jurisdição dupla (BERMAN, 2009). O Brasil adotou o sistema único de jurisdição, conforme nos ensina Wagner Balera:

"Como se sabe, bem pouco é o prestígio de que desfruta o contencioso administrativo fiscal no Brasil. Historicamente, restou configurado certo preconceito da comunidade, decorrente da suposição de que, sendo integrante da organização administrativa, esse setor poderia sofrer in­gerências do Poder Executivo, com consequente comprometimento do livre convencimento dos julgadores e da própria decisão.

Mas, como decorrência da marcha excessivamente lenta do Poder Judiciário e, pela praticidade e gratuidade do funcionamento, o controle jurisdicional admi­nistrativo ocupou o seu espaço institucional e, hoje, faz parte do cotidiano dos processos fiscais e previdenciários.".1

Para o professor Hugo de Brito Machado (2000, p. 203), "a finalidade do Contencioso Administrativo consiste precisamente em reduzir a presença da Admi­nistração Pública em ações judiciais. O Contencioso Administrativo funciona como um filtro". Igual raciocínio se aplica para o Contencioso Administrativo Trabalhista, ora aqui estudado.

Com efeito, coube à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) discipliná-lo no seu Título VII. Na regra celetista, preceitua o artigo 628 que, salvo exceções, toda vez que o auditor fiscal do trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal, deve-se lavrar auto de infração, sob pena de respon­sabilidade administrativa. Cumpre aqui não confundirmos auto de infração, com a multa administrativa propriamente dita.

A autuação não gera de imediato a consolidação do débito, tampouco pro­picia a sua inscrição em dívida ativa. Concretiza apenas o início do procedimento destinado à apuração da infração e, se for o caso, a aplicação das penalidades administrativas pertinentes (LOPES FILHO, 2018).

Já a medida provisória 905/19 criou o requisito da desterritorialização no § 1º do artigo 634 da CLT. É dizer, a análise de defesa administrativa do auto de infração, sempre que os meios técnicos permitirem, será feita por outro auditor fiscal do trabalho, necessariamente de outra unidade federativa.

A propósito, para maiores esclarecimentos acerca da temática, fica a dica da leitura de e-book digital recém lançado pela ESA OAB/SP, com o título "Nova Reforma Trabalhista: Aspectos Práticos da MP 905", o qual aborda o novo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, já atualizado com a portaria 950/20.2

Tal dispositivo entrará em vigor noventa dias após a data de publicação da MP 905/19. Com isso, o auditor que analisa a defesa administrativa não deve ser da mesma regional onde o auto de infração foi lavrado.

Entrementes, ao mesmo tempo em que o novo procedimento garante uma maior imparcialidade ao sistema, em sentido contrário pode dificultar a prova testemunhal.

Isso porque o artigo 632 da CLT menciona que o autuado pode apresentar documentos e requerer a produção das provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo à autoridade competente julgar a pertinência e a necessidade de tais provas.

Significa dizer que o autuado pode requerer a audiência de testemunhas no contencioso administrativo trabalhista, respeitando-se aqui a ampla defesa e contraditório garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da CF/88, onde se estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

No entanto, não é raro a autoridade administrativa indeferir a produção de prova testemunhal, sob o argumento de que as testemunhas apenas confirmariam a versão do autuado, seu empregador. Aliás, em muitos casos, isso pode acarretar a propositura de ação perante a Justiça do Trabalho.

Neste sentido, temos uma decisão da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, nos autos do processo 1000348-70.2015.5.02.0203:

"Contudo, a regra geral é que toda pessoa pode ser testemunha, de modo que, não seria razoável torná-la suspeita para depor pelo simples fato de ser empregado da empresa autuada.

Acredita-se que o julgador tenha capacidade de discernir se o testemunho está sendo tendencioso a favorecer seu empregador ou não.

Caberia, assim, a parte demandada a valoração da prova oral produzida no processo administrativo fiscal por ocasião de seu julgamento e não o indeferimento, de plano, da oitiva de testemunhas, pelos motivos explanados.".

A par disso, infere-se que com o requisito da desterritorialização fica dificultada ainda mais a oitiva de testemunhas, pois o auditor que analisará a defesa será necessariamente de outra unidade da federação que não aquela onde o auto foi lavrado, ficando vedada qualquer possibilidade das testemunhas serem ouvidas na unidade regional local da lavratura do auto de infração.

Enfim, são esses alguns dos desafios a serem enfrentados pela nova inspeção do trabalho com o advento da MP 905/19.

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BERMAN, Vanessa Carla Vidutto. Processo administrativo fiscal previdenciário. São Paulo: LTr, 2009.

LOPES FILHO, Abel Ferreira. Manual de Direito Administrativo do Trabalho.

São Paulo: LTr, 2018.

MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2000.

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1 Prefácio, pág. 13. In: BERMAN, Vanessa Carla Vidutto. Processo administrativo fiscal previdenciário. São Paulo: LTr, 2009.

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*Abel Ferreira Lopes Filho é professor de Direito Administrativo do Trabalho em cursos de pós-graduação e auditor fiscal do trabalho no Ministério da Economia

*Ricardo Calcini é mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor em cursos jurídicos e de pós-graduação. Palestrante em eventos corporativos nas áreas Jurídica  e de relações trabalhistas e sindicais. Instrutor de treinamentos "in company" pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada em cursos de capacitação profissional na área jurídica trabalhista, com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe.

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