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Folia ou alforria de Carnaval?

Em razão da aglomeração das pessoas, preferencialmente aquelas que se reúnem em blocos, que vão se proliferando cada vez mais pelas ruas das cidades, já se tornou comum e até corriqueira a ocorrência de vários ilícitos penais.

domingo, 23 de fevereiro de 2020

Atualizado em 26 de fevereiro de 2020 13:09

Com a aproximação do carnaval, que deveria ser uma festa tradicional e popular, em que as pessoas se reunissem para cantar e dançar de forma descontraída, acende o sinal de cuidado à frente com as recomendações de inúmeras condutas preventivas diante de eventuais e previsíveis perigos. Folia de carnaval não é sinônimo de desregramento ou de liberação geral para a prática de atos que atentem contra as pessoas. É, sim, de alegria, de compartilhamento num clima festivo.

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Basta imaginar a paixão do brasileiro pelo carnaval, pela escola de samba ou pelo seu bloco preferido, pelo embalo e entusiasmo da festa, pela multidão que se movimenta de um lado para o outro, acompanhando o som e o ritmo incessantes e o gingado que provocam. Em razão da aglomeração das pessoas, preferencialmente aquelas que se reúnem em blocos, que vão se proliferando cada vez mais pelas ruas das cidades, já se tornou comum e até corriqueira a ocorrência de vários ilícitos penais.

Um deles, que já goza de projeção sempre ascendente, é o delito de furto praticado por "punguista", aquela pessoa que se apresenta com rara habilidade física e manual para, com a destreza necessária, subtrair dinheiro, celular ou outro bem que a incauta vítima traz consigo e não se dá conta da ação repentina do larápio.

Outro é o ato obsceno, previsto no artigo 233 do Código Penal, direcionado para aquele que, de forma descuidada, faz xixi na via pública ou em lugar aberto ou exposto ao público. Na realidade, fica evidenciado que o ato obsceno do Código Penal distancia-se e em muito da conduta do folião de urinar na via pública, pois a prática demonstra que ele não age movido com a intenção de exibir o órgão sexual para os participantes do evento carnavalesco e sim de atender a uma necessidade fisiológica. Assim, seria mais uma infração de natureza administrativa, com a imposição de uma multa, que carrega uma mensagem mais condizente com a realidade social e limita-se como medida educativa para introduzir boas maneiras, com a consequente utilização dos banheiros químicos.

Outro e frequente delito, agora contra a dignidade sexual, é a prática da importunação sexual, contida no artigo 215-A do Código Penal, que tipificou e criminalizou a conduta de quem: "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro", cominando, como sanção, uma pena privativa de liberdade que varia de um a cinco anos de reclusão, observando que podem figurar como vítimas do agravo tanto o homem como a mulher. É diferente do assédio sexual que exige para sua configuração o constrangimento de alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Com o novo tipo penal o legislador conseguiu dar uma dosagem equilibrada às ações humanas voltadas contra a liberdade sexual, dando a elas a proporcionalidade condizente com a volição do agente. Assim, o que antes seria em tese crime de estupro, em razão da delimitação da ação, passa a configurar importunação sexual. Desta forma, se o agente, imbuído de intenção maliciosa, proferir cantadas invasivas, inconvenientes e inoportunas a uma mulher durante o carnaval ou não, mesmo que queira desculpar-se alegando ser brincadeira, mas se for revestida da picardia exigida para a conduta, se tocar as nádegas ou o seio da mulher ou ainda dela roubar um beijo, tudo sem sua anuência, pratica sim a conduta descrita no novo tipo penal. No Carnaval passado foi levantada a bandeira do "Não é Não", em que as mulheres usavam tatuagem temporária de advertência, fazendo ver que qualquer forma de afeto ou carinho só seria possível com a concordância feminina.

Não se descarta, também, a ocorrência do estupro, que consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso, estendendo-se até o caso do estupro de vulnerável, quando a vítima não tem o necessário discernimento ou por qualquer outra causa não pode oferecer resistência para a prática do ato, como é o caso da ebriedade.

É certo que os tempos mudam e com ele os costumes. Mais certo também que as leis acompanham a evolução para decotar o excesso prejudicial à boa convivência.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp e advogado.

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