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O direito animal e as consequências do efeito "backlash"

Quando se é capaz de lutar por animais, também se é capaz de lutar por crianças ou idosos. Não há bons ou maus combates, existe somente o sofrimento dos mais fracos, que não podem se defender. Brigitte Bardot

sexta-feira, 13 de março de 2020

Atualizado às 10:07

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Dia 14 de Março comemora-se no Brasil O Dia Nacional dos animais, a data, busca conscientizar a sociedade sobre os direitos dos animais.

A relação do ser humano com os animais antigamente era regida em sua maioria pela noção de domínio e exploração. Acostumados a ideia de legitimidade da exploração dos animais, o homem agia com barbárie, torpeza e irresponsabilidade perante a vida e bem-estar dos animais, ignorando-os como seres vivos, que possuem direitos subjetivos básicos, tais como, à vida, à liberdade, integridade física e psíquica.

O Direito Animal está albergado em nossa Constituição Federal elencado nos artigos 23 inciso VII e 225, § 1º  inciso VII da Constituição Federal de 1988, na Declaração Universal dos Direitos dos Animais promulgada em Bruxelas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1978, o qual o Brasil é País-Membro, na lei federal 9.605/98 que em seu artigo 32º tipifica crime de maus-tratos aos animais, no decreto 6.514/08 e outras legislações específicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal, como a lei 11.977/05 que instituiu no Estado de São Paulo o Código de Proteção aos Animais e artigo 193 da Constituição do Estado de São Paulo.

Claro e evidente que o dispositivo constitucional supra, é norma protetiva aos animais, que merece além de aplicação e efetividade, consciência social, inclusive de nossos representantes, de que, é preciso aprofundarmos na dignidade dos animais, a fim, de tratá-los como seres viventes e sencientes, seres que sentem, medo, dor, angustia, frio, fome, entre outros.

Destaca-se que no dia 07 de julho de 2012 a Declaração de Cambridge constatou a existência de consciência nos animais, ou seja, eles possuem sentimentos e consciência, fato que, nos faz refletir neste Dia Nacional dos Animais a importância de resguardar o Direito dos Animais:

"A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos" 1.

Vivemos numa sociedade que cada dia mais convive com animais de estimação como membro familiar. Segundo informações do IBGE, os lares Brasileiros têm mais cães do que crianças, a pesquisa apontou que cerca de 44% dos domicílios têm cães, o que equivale a mais de 52 milhões de animais e a estimativa para gatos em torno de 22 milhões, já as crianças são 45 milhões, porém, nossa legislação civil, mais precisamente nosso Código Civil, que não é tão antigo assim, lei 10.406/02, "ousou", ainda tratar os animais como "coisa".

Código Civil

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social2

Com base no artigo supra, o animal é considerado bem móvel que possui movimento próprio podendo ser doméstico ou selvagem, ou seja, um semovente.

Ressalta-se que, está em trâmite o projeto de lei 27/18 (aprovado no Senado), que visa, alterar a natureza jurídica dos animais, na perspectiva de que animais não sejam considerados coisas, porém, está sendo necessário muito debate e dialogo, para que grupos específicos aceite e entenda, que animais merecem respeito, como seres viventes.3

Embora os animais, a princípio, e, atualmente sejam tratados no Código Civil como bem de uso comum do povo "coisa" e na Lei dos Crimes Ambientais 9.605/98 que tipifica o crime de maus-tratos como recursos naturais, nossa Justiça Brasileira, consubstanciada na Legislação Constitucional, que os protegem, como o artigo 225 da CF/88 e aplicação da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que afirma em seu artigo 1º que, todos os animais nascem iguais diante a vida, e têm o mesmo direito à existência, já reconhecem em alguns julgados os animais como sujeitos vulneráveis, dignos de direitos subjetivos.

As legislações supra, permitem o "Ativismo Judicial", face ao Direito Animal, como avanços legais exercido pelos tribunais ao trazerem uma interpretação nova para o direito, decidindo sobre a singularidade do caso concreto, com consequente formação de precedente jurisprudencial que a premissa é o bem-estar animal e o combate aos maus-tratos aos animais, antecipando-se, na maioria dos casos, à "reformulação" da própria lei, que resulta, ao Judiciário a crescente do Direito dos Animais, porém, precisamos avançar em políticas públicas, que assegurem os mesmos direitos já reconhecidos pelo Judiciário, precisamos que a sociedade não permita implementação de políticas públicas visando o efeito blacklash.

O Dicionário Online de Cambridge, define o termo backlash como "a strong feeling among a group of people in reaction to a change or recent events in society or politics", traduzido para a língua portuguesa, podemos entender como um movimento de grupo de pessoas que reage a uma mudança  ou eventos recentes na sociedade ou política.

No ponto de vista jurídico, segundo entendimento de GEORGE MARMELSTEIN (2016, p. 3), o blacklash representa uma reação adversa não-desejada à atuação judicial. Para ser mais preciso, é, literalmente, um contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial."

Que, as legislações descritas acima, asseguraram ao Brasil no ano de 2014, mesmo a legislação civil tratando o animal como "coisa" nota C do Índice de Proteção Animal, que é o ranking que classifica os países de acordo com suas legislações e políticas públicas que visam o bem-estar animal, porém, no ano de 2020, sem grandes avanços, o Brasil recebeu nota geral D, o que preocupa. O resultado demonstra, que embora estejamos debatendo mais o Direito Animal e criando políticas públicas, as mesmas estão ineficientes, principalmente nas leis de proteção aos animais silvestres, animais de fazenda e animais explorados para entretenimento, categoria que o Brasil teve o pior desempenho, aliás, a classificação D deixou o Brasil atrás do México, Índia e Malásia.4 - 5

Ademais, a nota D, se deu entre outros aspectos, pelo retrocesso, envolvendo duas questões, a regulamentação da vaquejada e dos rodeios e a instrução normativa 12/19 que permite a caça de javalis.

A regulamentação da vaquejada e dos rodeios, merece melhor analise e debate, pelo efeito blacklash, vez que, a promulgação da emenda constitucional 96/2017, que elevou a vaquejada à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial no Brasil inserindo no artigo 225 da Constituição Federal, o § 7º, se deu ao contrassenso da decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a lei estadual do Ceará 15.299/13, que pretendia regulamentar a Vaquejada inconstitucional, vejamos:

O STF (Supremo Tribunal Federal) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.983, que julgou a lei 15.299/13, firmou entendimento, que o dispositivo constitucional elencado no artigo 225 inciso VII da CF/88, deve ser considerado, também, norma autônoma, no sentido de que a proteção nele inserida aos animais, não se dê unicamente em busca do equilíbrio ambiental, como função ecológica ou preservacionista, mas sim, reconhecendo os animais como seres sencientes, valor moral, que proíbe sofrimento ao animal, independente da questão ambiental, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie, assim votou o ministro Luís Roberto Barroso:

"... 20. Antes de analisar as questões constitucionais envolvidas no caso, é oportuno abrir um tópico para reflexão acerca das profícuas discussões que têm-se desenvolvido no âmbito da ética animal. Nesse domínio, antecipe-se desde já, tem-se evoluído para entender que a vedação da crueldade contra animais, referida no art. 225, § 1º, VII da Constituição, já não se limita à proteção do meio-ambiente ou mesmo apenas a preservar a função ecológica das espécies. Em outras palavras: protegem-se os animais contra a crueldade não apenas como uma função da tutela de outros bens jurídicos, mas como um valor autônomo.6

Ou seja, a diretriz constitucional supra, não permite ignorar a obrigação com as práticas de bem-estar aos animais, tanto, que o judiciário tem sido implacável na reprimenda e não permitido evento que coloque em risco a saúde e vida dos animais, como aconteceu recentemente em Março de 2020 no Rio Grande do Sul, ao suspender a "prova do porco ensebado", porém, a reprimenda só é possível judicialmente, tendo em vista as políticas públicas implementadas.7

Que, as situações fáticas, evidenciam a entrave existente, entre decisões judiciais que dão efetividade e aplicação ao direito animal, e os desmandos de alguns representantes do povo, que por vezes, estão ignorando os anseios da maioria, e, criando políticas públicas a favor de grupos específicos, a fim, de causar efeito backlash, que é uma reação política e social ao revés das decisões judiciais. A meu ver, um dos pontos cruciais e vergonhosos para a nota D.

Ademais, no Direito Animal o efeito backlash, tem representado retrocesso, ao ponto de fazer cair a nota do Brasil de C para D, e se analisarmos as políticas públicas existentes no ano de 2014 e as existentes no ano de 2019, ousaríamos afirmar em avanços, porém, o Brasil caiu no ranking de legislações de proteção animal, uma ameaça, a independência do Direito, vez que, o Judiciário tem dado efetividade e aplicação às leis de regência, porém, políticas públicas estão sendo implementadas com a finalidade de "neutralizar" decisões judiciais, o que é preocupante, por representar verdadeiro retrocesso, afinal, pior que não avançar é retroceder.

O Brasil só será uma sociedade mais justa e progressista no que diz respeito ao Direito Animal, na premissa de avanços, quando, compreendermos, que todos os animais merecem respeito, não só cães e gatos, e que os animais por si só, não são capazes de fazer valer seus direitos, assim como ocorre com as crianças e adolescentes, cabendo a proteção, aplicação e efetividade legislativa e implementação de políticas públicas adequadas à Coletividade e ao Poder Público, como ocorre com o direito dos juridicamente incapazes e/ou vulneráveis, logo, é fundamental lutarmos pela aplicação do Direito dos Animais, em todas as esferas, principalmente não permitir retrocesso nas políticas públicas eficazes que causem efeito blacklash.

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*Ariana Anari Gil é advogada no escritório Faria Gil Advogadas. Palestrante, Escritora e Consultora Jurídica.

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