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Prescrição em processo criminal beneficia a impunidade no Brasil

Carlos Ely Eluf

Segundo o CNJ, quase um terço das ações criminais de competência do Tribunal do Júri acabam sendo arquivadas sem qualquer punição pela prescrição

quarta-feira, 18 de março de 2020

Atualizado às 09:40

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Em decorrência da morosidade dos Tribunais do Júri em nosso país, a quem cabe julgar crimes praticados contra à vida, ficamos estarrecidos com estimativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que quase um terço das ações criminais de competência do Tribunal do Júri acabam sendo arquivadas sem qualquer punição pela prescrição, deixando livres autores de crimes muito graves, já que os processos perdem a validade pela decorrência do prazo e pela sinuosa tramitação na Justiça que impede o Estado de punir os acusados, reforçando a sensação de impunidade perante à sociedade.

Tendo em vista que é de competência exclusiva de Júri Popular de ritos de homicídio, incitamento de aborto, incitação ao suicídio, em decorrência da morosa tramitação praticada nesses Tribunais, vedam ao Estado punir os acusados, causando uma inaceitável sensação de impunidade dos criminosos, fato que abala o conceito da população em detrimento de nosso Poder Judiciário. Diante do excesso de recursos submetidos a estes Tribunais, na maioria dos casos utilizados como estratégia de defesa dos réus, acabam esbarrando na prescrição e no arquivamento, sem aplicação de nenhuma pena aos investigados. Caberia ao Supremo Tribunal Federal analisar e decidir a evidência de início da execução penal após sentença do Tribunal do Júri.

Para toda a vida, o próprio STF, sem credibilidade nos dias atuais, por força de benesses outorgadas a políticos com improbidade administrativa comprovada em suas funções, justifica por seu entendimento equivocado a falta de punição desses criminosos, inclusive com condenação em segunda instância com o duvidoso entendimento de que o réu tem direito de manter a sua liberdade, até que estes recursos procrastinatórios sejam julgados.

Deveria ser reduzido o número de jurados e o tempo de debates entre as partes para casos de homicídios simples. Também adiar os processos provocados pela defesa do réu em decorrência de ausência de testemunha, que são arroladas propositadamente com endereços falsos e inexistentes para que não sejam intimadas, inclusive, em pedir adiamentos em decorrência de testemunha ouvida em primeira fase do processo, que não comparece novamente no Tribunal de Justiça neste diapasão. É necessário que a Câmara aprove, ao menos, que uma das partes demonstre haver algum outro fato relevante a ser informado pela testemunha faltante.

Para dar atendimento mais célere a estes processos, uma recente proposta do CNJ deve prever diminuição de prazos para manifestação de advogados das partes e do Ministério Público, sem que isso importe em cerceamento de defesa do acusado. É notório também que não há juízes suficientes para estes julgamentos, e os mesmos deveriam ter prioridade, pois homicídio é crime muito grave sem reparo posterior. Nossos Tribunais deveriam ter como prioritária a tramitação de processos dos crimes contra à vida praticados com intenção do acusado. Tudo isto decorre na falta de confiabilidade da população em instituições, Ministério Público e Judiciário, eternizando alto índice de criminalidade e reduzindo o índice de punições que deveriam ser aplicadas.

Portanto, a execução da pena imposta ao réu, a partir do julgamento de segundo grau, é uma medida que deve ser aplicada com urgência. Esta falta de aplicação de penas nos traduz como o declínio da democracia. Nesta sistemática, os réus com maior poder aquisitivo e com possibilidades financeiras de contratarem bons advogados, acabam tendo suas penas prescritas, na utilização da sistemática abusiva e moral de quanto mais se recorrem, mais tempo se obtém para atingir os benefícios da prescrição.

Em outro diapasão, acusados possuidores de baixo poder aquisitivo, não podendo arcar com os custos de um representante judicial para suas defesas, não usufruem deste ardil inconfessável de sucessivos recursos procrastinatórios. A pena é o castigo para quem tem culpa, e a mesma não pode ser burlada por estruturação deficiente e ausência de programa de controle eficiente, que acaba gerando a complacência com o comportamento dos acusados, vedando a apuração de atos criminosos, para que seja dada uma satisfação cabal à sociedade.

Se há algo que merece reparos em seus dispositivos, a própria justiça deverá dotar este preceito, impedindo exonerar a culpabilidade dos réus sem a justa punição que eles merecem. Portanto, com a morosidade nefasta da aplicação da justiça aos criminosos, acarreta na contramão do propósito inicial de combater e punir esses crimes de relevante gravidade.

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*Carlos Ely Eluf é advogado do escritório Eluf Advogados Associados, coordenador e conselheiro de prerrogativas da OAB-SP.

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