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Cancelamento de voos e hospedagem sem cobrança de taxas, face a não ocorrência de fato pressuposto: um direito há muito reconhecido

A decisão da magistrada da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, além de ter feito justiça no caso concreto, acompanhou o pensamento de juízes distanciados no tempo e inseridos em outros sistemas jurídicos

sexta-feira, 20 de março de 2020

Atualizado às 11:46

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Desde a eclosão da pandemia causada pelo atual coronavírus (causador da Covid-19), teve início uma verdadeira corrida ao Judiciário, visando minimizar os prejuízos decorrentes da necessidade de cancelar voos e pacotes de viagens turísticas, em território nacional e principalmente no exterior. 

A situação tornou-se particularmente delicada em razão da resistência e, muitas vezes, da negativa de Companhias aéreas e agências de viagens, em devolver, sem cobrança de taxas de cancelamento, o valor pago pelos serviços que não serão realizados, embora   sem qualquer culpa de uma ou  de outra parte.  

Ao ler uma decisão bem fundada, da lavra de uma magistrada gaúcha, Fernanda Ajnhorn1, acerca de pedido justificado de cancelamento de viagem em razão da eclosão do atual coronavírus, origem da Covid-19, decidindo favoravelmente aos Autores, impondo às Rés a remarcação dos voos contratados, sem cobrança de taxas, vieram-me à lembrança dois exemplos de cancelamento de eventos, sem culpa de nenhuma das partes envolvidas, decididos há muitos anos, em dois sistemas jurídicos distintos e com um intervalo entre eles de 62 anos e de forma semelhante à decisão prolatada em Porto Alegre. 

Acredito valer a pena trazê-los à colação, pois demonstram a existência de   uma unidade no espírito humano, um bom senso, independente do lugar ou da época na qual se desenrolam os fatos.

Trata-se dos casos conhecidos como Coronation Cases, o primeiro, na Alemanha, o segundo, na Inglaterra, ambos envolvendo situações ocorridas por ocasião da coroação dos soberanos Frederico Guilherme da Prússia (1840) e Edward VII, da Inglaterra (1902), tendo sido ambos  decididos de forma idêntica,  em épocas distintas,  mediante institutos diversos, dando origem a dois fundamentos para a devolução das somas pagas por   locações, tendo por motivo a  não realização do evento das respectivas coroações, em razão de uma  questão de segurança relativamente à pessoa do Rei2,  no caso  alemão, e de doença inopinada  do Rei, no caso inglês. Ambos eventos ocorreram no último momento, frustrando as expectativas dos locatários de sacadas e/ou salas, situadas em imóveis localizados em Avenidas,   por onde passariam os cortejos. 

Os tribunais ingleses decidiram várias demandas tendo por objeto a devolução das somas pagas pelas locações, com fundamento na frustration of purpose3 do contrato, situação distinta, segundo os juízes, da  impossibilidade.  

Já na Alemanha, foi aplicada a teoria da pressuposição, a Voraussetzung Theorie4, como a denominavam os juristas Pandectistas, desenvolvida por Windsheid e acatada pela Doutrina da época, e bem distinta da frustration inglesa. 

Tanto os cidadãos alemães como os ingleses obtiveram em juízo o reembolso dos valores pagos aos proprietários dos imóveis, cujas janelas e salas tinham vista para a rua, por onde desfilariam os futuros Reis   e suas  comitivas, embora o locador não fosse responsável pelas alterações ocorridas no programa previsto para as coroações. 

A razão de ter trazido esses dois exemplos, originados de famílias de Direito bem distintas, e decididos em um intervalo de tempo muito longo, teve, de minha parte, vários motivos. O primeiro deles o de demonstrar o fato de dois direitos distintos em sua superfície, são, no fundo, bastante próximos, sobretudo se levarmos em conta o exemplo da Doutrina5, cujas ideias circulam um pouco por toda a parte, estabelecendo a comunicabilidade entre as famílias de Direito.

Em segundo lugar,  o chamado movimento das ideias6, nem sempre conhecido, nem sempre difundido, mas  sem dúvida testemunho de que o conhecimento do direito estrangeiro pode ser  (e vem sendo) usado pelos operadores nacionais, embora sem qualquer publicidade  em torno dessas soluções. Se isso ocorreu em épocas já distantes, como comprovado nos exemplos supra,  em nossos dias, isso é bem mais comum e vem tendo sucesso. 

Assim, a decisão da magistrada da 1a Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, além de ter feito justiça no caso concreto, acompanhou o pensamento de juízes distanciados no tempo e inseridos em outros sistemas jurídicos, inclusive um deles,  em outra família de direitos, a da Common Law. 

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1 Procedimento Comum Cível n. 5015072-79.2020.8.21.0001-RS 

2 O serviço de inteligência da policia alemã foi informado de que o Rei seria vitima de um atentado no momento em que estivesse se dirigindo ao local da coroação, por isso  o cortejo foi suspenso.

3 Sendo o leading case Krell v. Henry, 2.K B, 740, 1903. 

4 Sua aplicação visa resolver o problema derivado de situações nas quais  fatos pressupostos nao ocorrem, conforme haviam previsto as partes contratantes. Se o fato, cuja ocorrência seria certa na mente do contratante nao se realiza,  o contratante estaria dispensado de cumprir o acertado. Essa teoria provocou abalo  no dogma do pacta sunt servanda. Embora bastante discutida a teoria, seu  fundamento nao foi incluído no BGB, fato lamentável, segundo alguns críticos do BGB. V.  B.Windsheid,  Pandektenrechts, Frankfurt a. Main,  1891,  Band III, §§ 97-100.. 

5 Há uma antiga e grande discussão em torno da condição da Doutrina, sob vários aspectos, sendo esse  vocábulo considerado sublime, por Ph. Malaurie, porque designa o saber  que existe somente pelo fato de escutar  outrem e a convicção de que em toda opinião, mesmo errônea, existe uma parte de verdade. Nesse sentido, a Doutrina só é aberta se ela é viva. La Pensée juridique du Droit Civil au XXè Siècle, in La Semaine Juridique, Paris, nº 1, 03 janv. 2001, p.  09. 

6 "Bridging Legal Cultures ", in Basil Markesinis, Foreign Law and Comparative Methodology: a subject and a Thesis, Hart Publishing,  Oxford, 1997, p.194. 

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*Vera Jacob de Fradera é advogada do escritório Fett&Bloise e Fradera Advogados Associados.

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