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Coronavírus: Por que não uma recuperação judicial expressa?

Uma moratória coletiva como a aqui proposta teria a grande vantagem de evitar o caos que será gerado se tal moratória for unilateralmente declarada por diversos agentes.

segunda-feira, 23 de março de 2020

Atualizado em 9 de agosto de 2021 12:45

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Nessa crise sem precedentes nos tempos modernos - não devemos esquecer a lição histórica da Peste Negra ou da Gripe Espanhola - é preciso encontrar soluções práticas e rápidas para a crise de liquidez que já aflige todas as empresas, pequenas, médias e grandes. 

Uma alternativa que não cala seria editar uma Medida Provisória que permitiria às empresas entrar com um pedido de Recuperação Judicial Expressa, que teria como objeto postergar o pagamento de quaisquer obrigações por 90 dias, mas contendo a obrigação de pagar os montantes suspensos nos dez meses subsequentes, sem encargos moratórios. Essa medida abrangeria todos os agentes econômicos e caberia ao Judiciário deferir o seu cabimento à luz dos argumentos trazidos pelos requerentes. 

A documentação a ser apresentada junto com o pedido deveria ser enxuta e o seu deferimento deveria ser imediato, sem prejuízo de que eventuais prejudicados pudessem se opor em prazo curto, após o deferimento, alegando abusividade da medida ou o enriquecimento ilícito do requerente. Exemplificando, caso um lojista cuja atividade tivesse sido inviabilizada pela crise requeresse tal medida,  ela se justificaria sem mais detalhamentos. Se um fabricante de respiradores ou equipamentos de UTIs a requeresse, mais detalhes seriam exigidos pelo Judiciário. 

No caso de instituições financeiras, uma disciplina própria precisaria ser editada pelo Conselho Monetário Nacional dadas as peculiaridades da atividade. Quanto a instituições de saúde, há que se fazer o mesmo, pois o seu engajamento maior na crise nem sempre viria acompanhado por um fluxo correspondente de recursos e há a óbvia necessidade de que seja mantido o fornecimento de seus insumos, assim como a remuneração dos seus sacrificados colaboradores. 

Na área trabalhista outros ajustes seriam necessários, como a possibilidade de descontar os créditos trabalhistas adiados em instituições financeiras, a custos aceitáveis. 

Em suma, uma moratória coletiva como a aqui proposta teria a grande vantagem de evitar o caos que será gerado se tal moratória for unilateralmente declarada por diversos agentes, favorecendo as empresas mais capitalizadas e inviabilizando as empresas sem reservas suficientes, as quais, sem uma solução como a proposta, não terão a menor possibilidade de sobreviver à crise. Outra vantagem é que reduziria o número de pendengas judiciais que fatalmente recrudescerão no ambiente atual.

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*Artigo atualizado em 25/3/20.

*Reestruturando a restruturação.

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t*Thomas Felsberg é sócio fundador do escritório Felsberg Advogados.

 

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