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A covid-19 e o (in)adimplemento de obrigações tributárias, trabalhistas e civis

Como ficam as obrigações assumidas (pelas pessoas físicas e jurídicas) com terceiros: empregados, impostos, fornecimento de luz, gás, telefonia, cotas condominiais etc.?

quarta-feira, 25 de março de 2020

Atualizado às 15:22

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Ninguém desconhece que, aqui e mundo afora, vive-se amedrontadora crise - cuja extensão e duração ninguém, a sério, ousa predizer. Há quem fale em milhões de empregos em risco, dada a paralisação, ou forte redução, das atividades econômicas. Todos sabem que já está havendo, e ainda haverá, forte queda de receita nas atividades empresariais, ocasionando dificuldade, ou impossibilidade, de pagamento de obrigações legais ou contratuais.

Nesse contexto, tem pertinência a indagação: como ficam as obrigações assumidas (pelas pessoas físicas e jurídicas) com terceiros: empregados, impostos, fornecimento de luz, gás, telefonia, cotas condominiais etc.?

Escrevendo na década de 1950, o jurista San Tiago Dantas advertia que

"Precisamos levar o Direito ao tecido das relações sociais, reimpregnar dele os problemas que a sociedade submete ao controle de outras técnicas como as que lhe são fornecidas pela Ciência Econômica e pela novel Ciência da Administração, de modo que o Direito não se alheie a qualquer problema social, e tenha sob sua orientação última todos os critérios engendrados para resolvê-los." (Palavras de um professor, Ed. Forense, ano de 2001, pág. 63).

Em assim sendo, o que podem os "operadores do Direito" - atentos à nova realidade brasileira, e naquilo que constitui seu campo de estudo e de prática profissional - dizer do momento atual, no que concerne ao cumprimento das obrigações assumidas antes do surgimento da covid-19, mas que devem ser satisfeitas na hora em que, mais uma vez, a palavra "crise" anda em todas as bocas e meios de comunicação?

Por primeiro, há que se ter em mente - e colocar em prática - que a CF/88 (art. 3º) nos incentiva à construção de uma "sociedade livre, justa e solidária". Enfatize-se a solidariedade, pois havemos de somar esforços com vistas à solução de problemas no nível individual, mas sem esquecermos. Sem hipérbole, estamos no mesmo campo de batalha, já que o vírus não distingue classe social nem fortuna.

Nesse momento complexo, o brasileiro - que Sérgio Buarque de Holanda, em seu Raízes do Brasil, dizia ser o "homem cordial" - deve pensar em si, sua família, seus interesses, mas também no outro. Não um "outro" longínquo, retórico e quase invisível, e sim um compartícipe dessa quadra ruim. Empatia, solidariedade, bem comum, devem entrar nas práticas cotidianas.

Tendo em vista o art. 3º da CF e o que se colhe em nossa legislação, pode-se vislumbrar alguma "luz no fim do túnel", no que diz respeito ao tema aqui versado.

I - Quanto às obrigações tributárias, há pouca abertura à flexibilização, sem ônus, dos prazos de pagamento. O art. 161 do CTN prevê a imposição de juros e penalidades "seja qual for o motivo determinante da falta". No entanto, pode-se objetar:

(a.) "ad impossibilia nemo tenetur" - ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível; se o contribuinte, por motivo de força maior, não tem numerário para quitar obrigação já constituída com o Fisco, não merece apenação (juros, multa, correção monetária), pois o pagador de impostos não pode (em tempos da covid-19) ser tratado pelo Fisco como se fosse um dos heróis cantados por Camões, em Os Lusíadas, os quais fizeram "mais do que prometia a força humana";

(b.) a equidade não pode redundar em dispensa do tributo (art. 107 do CTN), mas a regra não abrange, necessariamente, os acréscimos moratórios;

(c.) em caso de guerra (art. 154 da CF/88) a União pode convocar o povo ao sacrifício de pagar mais um tributo; e na "guerra" à covid-19, é justo (vide art. 3º da CF) que as altas autoridades da República dispensem a exigência de juros, correção e multa de tributos acaso recolhidos a destempo, por motivo imperioso.

II - No que respeita às obrigações trabalhistas, a questão é tormentosa, mas exige enfrentamento (o bom comandante de navio se afirma em mares revoltos). Se é verdade que o empregador deve correr os riscos da atividade econômica (art. 2º do CLT), é certo (e tem algum sabor de obviedade) que, também no campo das relações trabalhistas, o empregador não pode ser obrigado a fazer o impossível.

Se não consegue vender seus produtos ou serviços - seja porque os clientes não aparecem, seja porque sua empresa deve permanecer fechada, por ordem da autoridade competente - o empregador ficará carente de recursos financeiros e não poderá quitar, a tempo e hora, suas obrigações trabalhistas.

Vista a questão, porém, sob o signo da solidariedade e dos direitos do empregado (empatia é essencial), resulta insofismável que este conta com o salário para sobreviver e, por sua vez, pagar suas contas. Então, poderá ter lugar a negociação entre os interessados, para redução dos pagamentos (o que tem previsão no art. 503 da CLT). Ou - o que é mais compatível com o art. 2º da CLT - deverá o empregador capitalizar a empresa, com recursos próprios, e efetuar os pagamentos que lhe cabem.

Sendo cediço que a demissão da força de trabalho é onerosa, seja porque há encargos a pagar, seja porque a futura recontratação e treinamento são caros, parece mais razoável que os empresários se sacrifiquem mais do que os empregados e quitem, mesmo com algum desconto, os salários daqueles que, no dia a dia, lhe prestam valiosos serviços. Os sindicatos, decerto, poderão ajudar no encontro de soluções razoáveis.

III - No que diz respeito às obrigações regidas pelo direito civil, serão invocáveis os arts. 393 e 422 do CC:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

É certo que a covid-19 vem impondo forte restrição ao cumprimento pontual e exato das obrigações, mas não deve constituir motivo para que todos se declarem liberados, por ato próprio, de suas obrigações. Não vale invocar os versos jocosos dos Titãs: "Nós não vamos pagar nada, é tudo free".

A regra do art. 393 do CC (força maior) deve ser compatibilizada com a "boa-fé objetiva", de que trata o art. 422 do mesmo Código. No cumprimento das obrigações - sejam empréstimos tomados de e por pessoas físicas e jurídicas, pagamento de faturas diversas, de cotas condominiais etc. etc. - cabe atentar-se para a boa-fé, para o comportamento que se espera das pessoas de bom proceder.

Se o devedor pode pagar na íntegra seu débito, por ter reservas suficientes, que o faça. Mas, se estiver carente, que então procure a via da negociação, do entendimento direto com o credor. Nessa hora difícil, avulta a necessidade de conversas francas e claras entre os interessados, para se obter solução razoável, em linha com a boa-fé objetiva.  

IV - Atuação em Juízo. Imagine-se que o credor (seja ele tributário, trabalhista ou civil) não aceite negociar, ou esteja legalmente impedido de fazê-lo, e exija de forma categórica o adimplemento exato da obrigação de pagar. Então, o que fazer?

Um dos caminhos que pode ser trilhado pelo devedor é mover ação declaratória cumulada com consignação em pagamento, argumentando com a impossibilidade momentânea de cumprir, na íntegra, seu dever, e nos autos judiciais respectivos deverá fazer o depósito, em favor do Juízo, do valor que entenda razoável (mais uma vez, com observância do ditame do art. 422 do CC).

Em tais autos, também poderá ser pedida "tutela de urgência", na forma do art. 300 do CPC, de modo que o credor fique provisoriamente impedido de remeter o nome do devedor para o SPC, Serasa, ou protestar o débito por seu valor "cheio".

É invocável, quanto ao cabimento da ação consignatória, a firme jurisprudência do Eg. STJ, que há muito tempo a admite de forma ampla, até para "a revisão de cláusulas contratuais":

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a discussão do valor do débito em sede de ação de consignação em pagamento, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas contratuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.034 - RJ (2010/0024253-3) - Relatora a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.

Na esfera tributária, se o contribuinte não pôde pagar seu débito no tempo certo, poderá discutir o descabimento de acréscimos moratórios, exigíveis pelo Fisco, mediante depósito do valor originário, ou mesmo de valor menor, alegando força maior, em razão da covid-19. Esse procedimento tem base no art. 164 do CTN, sendo cabível a transação nos autos judiciais (art. 156 do CTN). Vale dizer, não está afastada a possibilidade de acordo entre o Fisco e o contribuinte, a ser feito perante o magistrado.

Na esfera trabalhista, o empregador poderá adotar a mesma diretriz do devedor de tributo: explicar a impossibilidade de pagar na íntegra e ofertar, em consignação, valor reduzido (o art. 503 da CLT delimita o percentual de redução). Na audiência com o magistrado será tentada a conciliação, e, como muitas vezes acontece, encontrado ponto de equilíbrio entre os interesses do empregador e do empregado.

Na esfera civil, o devedor também poderá mover ação declaratória cumulada com consignatória, explicando que faz oferta de pagamento reduzida, em razão da falta de recursos, como consequência da força maior, e depositando o valor que lhe parecer cabível (sempre atento à boa-fé objetiva). Em procedimento de mediação, ou em audiência com o Magistrado, poderá ser obtida a composição justa do litígio entre credor e devedor.

À guisa de conclusão. Na prática advocatícia, observa-se que, se o devedor faz o depósito, em Juízo, de uma parte razoável do débito, essa atitude proativa será bem vista pelo magistrado, contribuindo para a procedência de sua demanda, na hipótese de falhar o sempre desejável caminho do acordo entre as partes.

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*Francisco A. Fabiano Mendes é sócio do escritório Fabiano Mendes Advogados.

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