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MP 927/20

Resumo dos pontos centrais da medida.

sexta-feira, 27 de março de 2020

Atualizado em 26 de março de 2020 17:17

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Em razão do aumento de casos da covid-19 no Brasil, o governo brasileiro, na semana passada, declarou estado de calamidade pública. Diversos órgãos governamentais (em âmbito Federal, Estatual e Municipal) têm adotado medidas legais para lidar com a pandemia e seus reflexos.

Neste cenário, em 22 de março de 2020, o Governo Federal publicou a MP 927/20, que visa preservar o emprego e renda dos trabalhadores em meio esta crise internacional.

Trazemos abaixo um resumo dos pontos centrais da MP:

  • Do trabalho temporário: Durante o estado de calamidade pública, o empregador pode alterar o regime de trabalho presencial, instituindo o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância.

Esta alteração deverá ser comunicada ao empregado com, no mínimo, 48h de antecedência.

  • Da antecipação das férias: As férias poderão ser antecipadas, mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

Por favor note que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 05 dias corridos e os empregados no grupo de risco da covid-19 deverão ser priorizados para o gozo de férias.

  • Férias coletivas: O empregador poderá conceder férias coletivas aos seus empregados, notificando-os com antecedência mínima de 48h.
  • Antecipação de feriados: Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos.
  • Do banco de horas: Fica autorizada a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para compensação em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.
  • Da suspensão das exigências administrativas: Entre outras determinações, está suspensa a exigência de realizar exames médicos ocupacionais, exceto dos exames demissionais. Está também suspensa a obrigatoriedade de realizar treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, que poderão ser realizados à distância.

Finalmente, é Importante destacar que a MP dispõe que os casos de contaminação pela covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

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*Carla Schnapp é sócia advogada no escritório Bernardi & Schnapp Advogados.

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