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O art. 2° da MP 927/20: Uma ferramenta perigosa

O empregado na relação trabalhista já é a parte frágil, no momento vivido, não há dúvidas que essa vulnerabilidade teve um crescimento exponencial, visto que ele é "dependente" do salário, sustenta a família com a contraprestação que recebe pelo exercício de seu labor.

segunda-feira, 30 de março de 2020

Atualizado às 10:12

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"A arte da manipulação e do controle das massas, não está propriamente em contar mentiras, e sim, meias verdades."
(Jonathan Gimemes Schunck)

Estamos enfrentando uma pandemia em que a sociedade luta para se adaptar e sobreviver a esse momento turvo da história, porém, não podemos esquecer que a relação trabalhista não é uma balança com pesos iguais.

Vivemos em uma sociedade capitalista, e isso não seria um problema se não tivéssemos incutido em nossa cultura a exploração do outro visando a qualquer custo o aumento o aumento patrimonial.

Carlos Henrique Bezerra Leite diz que "a função tutelar do Direito do Trabalho, defendida pela maioria dos juslaboralistas pátrios, é aquela que visa proteger a parte fraca na relação empregatícia: o empregado"¹.

O Doutrinador vai além e traduz em palavras à função protetiva do Direito do Trabalho:

[...] uma vez que a gênese do Direito do Trabalho é realmente estabelecer um arcabouço jurídico, ou seja, um sistema jurídico fundado em princípios, regras e valores destinados a proteger e promover a melhoria das condições socioeconômicas do trabalhador e de sua família. A função tutelar do direito do trabalho visa, enfim, sobretudo sob a perspectiva dos direitos humanos e do direito constitucional, corrigir as desigualdades sociais, econômicas e políticas entre os atores representantes do capital e do trabalho, por meio de um sistema normativo de proteção jurídica ao cidadão trabalhador.² (grifo nosso)

Bezerra Leite menciona "sistema normativo", o que significa um conjunto de normas que conversam entre si e visam à proteção do trabalhador, não apenas o respeito de uma norma, defendida no art. 2° da MP 927/2020, mesmo sendo essa norma o topo da pirâmide, como define Hans Kelsen.

A intenção não é diminuir a importância da Carta Magna brasileira, mas apontar como esse artigo da Medida Provisória será utilizado como base legal para a elaboração de acordos individuais de trabalho em que a parte prejudicada será o trabalhador. Não se pode olvidar que a maioria das relações de emprego no Brasil não é igualitária entre as partes, a balança pende para um lado, seja esse peso o poder econômico ou mesmo o conhecimento.

O empregado na relação trabalhista já é a parte frágil, no momento vivido, não há dúvidas que essa vulnerabilidade teve um crescimento exponencial, visto que ele é "dependente" do salário, sustenta a família com a contraprestação que recebe pelo exercício de seu labor.

 O desemprego em situações normais já é assustador para quase toda a população brasileira, vivendo uma pandemia, pode se tornar um dos seus maiores medos, posterior a perda de um ente querido. É nesse momento que o art. 2° da Medida Provisória 927/2020 pode ser utilizado como ferramenta e base jurídica para o empregador firmar acordos escusos com seus empregados.

O empregador poderá utilizar esse "medo" o estado de "pânico" de seus funcionários para manipular, proferir argumentos distorcidos ou "meias verdades" para criar uma visão de uma situação favorável ao empregado e convencê-lo a concordar com algo que não é permitido nas legislações infraconstitucionais, mas como a Medida Provisória estabeleceu a superioridade do acordo individual entre empregado e empregador em detrimento aos demais instrumentos normativos, legais e negociais (aqui inclui a CLT), sendo respeitados apenas os limites estabelecidos na Constituição o empregador não estaria contrariando a legislação vigente.

MEDIDA PROVISÓRIA 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 - art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.³

O artigo acima derruba toda a legislação elaborada para a proteção dos trabalhadores. O momento é crítico, é necessário adotar medidas que sacrifiquem ambas as partes, empregados e empregadores, para que além da vida também seja preservada a economia, mas é primordial que os acordos celebrados sejam norteados por medidas específicas.

Cabe ao Governo, devido à rapidez que as decisões precisam ser tomadas, utilizar-se até mesmo das Medidas Provisórias para regulamentar as novas relações de trabalho, evitando dessa forma a atuação despótica dos empregadores e protegendo os vínculos empregatícios, como fez ao nortear o teletrabalho, antecipação de férias, bancos de horas, etc. na mesma Medida Provisória que esta sendo criticado o art. 2°.

Não pode ser concedida tanta liberdade aos empregadores em relação à prevalência dos acordos individuais de trabalho, mesmo que a finalidade seja a manutenção do vínculo empregatício, o artigo questionado permite ao empregador a criação de situações que por não serem proibidas ou nem mencionadas na Constituição Federal, poderão ser aplicadas, mas que ferem gravemente a legislação infraconstitucional e consequentemente os direitos dos trabalhadores, retransmitindo a eles a totalidade ou o maior "preço" da crise.

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1 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. pag. 48.

2 Idem.

3 MP 927/20 - consultado em 27/3/20

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*Jenifer Francine dos Anjos é advogada e consultora na área da saúde.

 

 

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