MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Recurso de revista: prova de obstáculos ou jogo de sete erros?

Recurso de revista: prova de obstáculos ou jogo de sete erros?

O tempo nos dirá os efeitos causados pela altíssima complexidade. Se todos cumprissem a lei e os usos e costumes, sequer haveria a necessidade da existência do Poder Judiciário. Com efeito, o processo faz parte do sistema, e serve como instrumento de garantia fundamental dos jurisdicionados. "Todos são iguais perante a lei".

terça-feira, 31 de março de 2020

Atualizado às 11:20

t

O Brasil busca, assim como outros países, o seu desenvolvimento econômico. Mais indústrias significam mais postos de trabalho. O aumento da produção e da relação capital x trabalho tende a ficar mais tenso. Esse é o clima, sendo inevitável o embate.

A américa foi descoberta em 1492, e o Brasil no ano de 1500. Porém, o desenvolvimento da primeira ocorreu em ritmo bem maior do que o do Brasil. Diga-se que o país Estados Unidos é a maior potência mundial.

A Justiça do Trabalho é composta das Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. A estrutura é grande e complexa. Todavia, a busca do desenvolvimento econômico refletiu significativamente naquela estrutura. Isso já era previsto.

Em 1943 o número de processos era bem menor, assim como o número de magistrados e dos operadores de Direito. Com certeza, tudo era menor. Nesse momento estamos no ano de 2020. Logo, tudo é maior. Mais processos, mais magistrados e mais advogados.

É certo que o primeiro grau julga mais; é certo que o segundo grau julga mais; como também é certo que a instância extraordinária julga mais. Todos trabalham mais.

A presente reflexão é no sentido de que, aquilo que era para ser simples, tornou-se altamente complexo. Não existe a simples petição. Os fatos e as provas estão cada vez mais latentes e presentes, não importando o lado, se trabalhador ou empregador.

No entanto, os Princípios do Direito do Trabalho passam por um período de dificuldades. Cobra-se muito da parte mais fraca; o hipossuficiente. O operador do Direito que atua em favor do empregado deve construir uma plataforma considerável para que o seu pedido seja deferido, como se para o hipossuficiente fosse muito fácil ter em mãos a prova material e à sua disposição a prova testemunhal. Sem falar na prova técnica. O que já não acontece com o empregador, pois fica com toda a prova material, e ainda dispõe de testemunhas com certa facilidade. A análise é de neutralidade, não importando o lado.

Então, vamos ao que interessa. Silogismo principiológico:

Premissa menor: se a decisão de instância primária (chamada se sentença) tem a obrigação de enfrentar todas as matérias e questões de fatos e provas, operando a subsunção dos fatos à norma. Porém, nega-se a enfrentá-las, em sua totalidade. Premissa maior: se a decisão de instância superior (chamada de acórdão) deve, por obrigação jurisdicional, enfrentar as questões de fato/provas e de direito, reanalisando e reavaliando o procedimento de subsunção ofertado pelo juízo de piso. Logicamente, não pode se eximir de enfrentar as matérias deduzidas nas razões de recurso ordinário, ao fundamento de que não é obrigada a decidir todos os pontos, bastando indicar a motivação que levou a concluir dessa ou daquela maneira, sem no entanto, apresentar a razão científica que operou a sua filiação (em que prova dos autos se apoiou, por exemplo). Conclusão: se, ao proferir o despacho primário de admissibilidade, o presidente da Corte regional utilizar apenas das invocações contidas em súmulas (revolver fatos e provas, inespecificidade dos precedentes, por exemplo), deixando de observar que, tratando-se da aplicação da norma, não se pode apenas fazer referência e trazer à baila as questões, de fatos e provas, contidas no acórdão, sob pena de impedir o acesso a instância extraordinária, cujo papel é exatamente dizer acerca da melhor interpretação da aplicação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucional, isso não é revolver fatos e provas, mas sim, dar a correta interpretação das disposições legais e sumulares.

No interior dos julgados da Corte Superior laboral encontramos os seguintes fundamentos: "Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Se a lei exige a indicação precisa, acompanhada, como visto, da demonstração analítica, significa dizer que cada violação apontada deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, cada dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de recurso de fundamentação vinculada".

Reza a Constituição Federal de 1988: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

É verdade que Corte Superior laboral tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que isso constitui para o pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.

Entretanto, exigir de maneira matemática, como se o Direito do Trabalho/Direito Judiciário do Trabalho e a própria Justiça Social fossem criados para não acolher o mais "simples", ao argumento de que, "se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses", proporcionando o procedimento do afastamento dos recursos de revista que, de certa forma, procuram impugnar de forma clara e objetiva a decisão regional, não significa que pretendem conduzir sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.

Não se pode confundir, assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, que visa permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, com a suposta motivação de segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais.

A quantidade de precedentes (cerca de 19 Súmulas e 15 OJ's, além de Precedentes Normativos etc.) demonstram a dificuldade dos operadores do Direito, bem como a inoperância e a fragilidade do contido no próprio sistema jurídico processual (CPC/2015).

O hipossuficiente não visa contribuir para retardar a entrega da prestação jurisdicional. Convenhamos, isso seria um paradoxo. A parte mais fraca não pode nem pretender retardar a entrega do bem da vida.

Destarte, não se pode confundir a celeridade da prestação jurisdicional com a negativa da prestação jurisdicional, obstando o acesso a Corte Superior laboral.

Se o acórdão do regional não enfrenta, diretamente, os temas perquiridos nos recursos, de que maneira o hipossuficiente irá alcançar a instância extraordinária? Parece que o defeito é sempre do operador de direito. Será?

Não se desconhece a necessidade da formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST. Ocorre que, muitas das vezes sequer há alinhamento na contribuição da formação da jurisprudência nacionalmente unificada, ou seja, ausência de disciplina judiciária e simetria.

Ademais, não se percebe o mínimo de sacrifício para o enfrentamento dos temas trazidos na irresignação do hipossuficiente, é como se fosse uma barreira intransponível, ou de difícil alcance, desafiando o próprio limite de recepção, aplicação e interpretação dos dispositivos legais contidos em nosso ordenamento jurídico.

Com todo o respeito, data venia o teor de súmula não pode servir de máscara para obstar o alcance à Corte Superior laboral, em que pese às instruções e recomendações.

Como temos visto reiteradamente por decisão da Corte Superior laboral, o despacho de admissibilidade não possui carga e status de coisa julgada ou decisão irrecorrível, tratando-se de ato não vinculativo ao órgão julgador superior.

Todavia, por conta do Regimento Interno do TST, de súmulas, orientações jurisprudenciais, precedentes e de dispositivo da própria CLT, o Agravo de Instrumento não possui a mesma força recursal quando equiparado ao recurso de revista, ou seja, seguem tramites e destinos separados e de curtíssima duração. A análise do agravo de instrumento é ato simples, e não composto.

Fica a nossa humilde reflexão. O tempo nos dirá os efeitos causados pela altíssima complexidade. Se todos cumprissem a lei e os usos e costumes, sequer haveria a necessidade da existência do Poder Judiciário. Com efeito, o processo faz parte do sistema, e serve como instrumento de garantia fundamental dos jurisdicionados. "Todos são iguais perante a lei".

_____________________________________________________________________

*José Carlos Manhabusco é advogado sênior da banca Manhabusco Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca