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Coronavírus (Covid-19) Suspensão provisória/postergação do pagamento dos tributos

Em razão dessa situação excepcional em praticamente todos os Estados, com o isolamento social, a proibição do comércio não essencial, etc, a atividade econômica está estagnada ou fortemente impactada

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Atualizado em 22 de abril de 2020 20:16

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Como já desenvolvemos em alguns informes recentes, União, Estados e Municípios estão planejando e desenvolvendo alternativas para reduzir os impactos negativos da atual pandemia do coronavírus na área da saúde, mas também, e sobretudo diminuir os impactos econômicos da crise.

Em vista da situação atual, o presidente da República solicitou a confirmação do Decreto de Calamidade Pública pelo Senado Federal, o que ocorreu em 20/03 (Decreto Legislativo 6/20).

Com base na decretação federal e, sobretudo, na lei 13.979/20, o governador de Minas Gerais decretou, no dia 20 de março de 2020 - decreto 47.891/20, Estado de Calamidade Pública em todo o Estado. Da mesma forma, em São Paulo - decreto 64.879/20 e praticamente todos os Estados da Federação, foi reconhecida a mesma situação.

E em razão dessa situação excepcional em praticamente todos os Estados, com o isolamento social, a proibição do comércio não essencial, etc, a atividade econômica está estagnada ou fortemente impactada.

Nesse momento, em que ninguém mais têm dúvidas quanto à recessão econômica que se aproxima, uma das medida mais esperadas, mas que ainda não parece estar no "radar" do Governo Federal, é a postergação do prazo para o recolhimento dos tributos federais, especialmente aqueles devidos na sistemática do Lucro Real e Lucro Presumido (IR/CSLL/PIS/COFINS).

Com a crise, não é viável que empregadores sejam obrigados ao recolhimento dos tributos quando sequer estão conseguindo pagar os funcionários, sob pena de ofensa à capacidade contributiva e ao princípio do não confisco, dentre outros.

Em uma situação similar, em 2012, foi editada a portaria 12/12 do Ministério da Fazenda, que "prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

Nos termos do artigo 1º da Portaria 12/12, as datas de vencimento de tributos federais de sujeitos passivos domiciliados em municípios atingidos por calamidade pública devidamente decretada fica prorrogado até o último dia útil do terceiro mês subsequente. Agora, temos calamidade pública decretada em todo território nacional.

Em vista do questionamento de vários contribuintes quanto à aplicabilidade de mencionada portaria na atual pandemia, a Secretaria da Receita Federal já manifestou-se afirmando que a mesma não poderia ser utilizada neste momento, todavia, o judiciário têm reconhecido a sua aplicabilidade para a prorrogação do prazo de pagamento de tributos e autorizado contribuintes a suspender os recolhimentos enquanto perdurarem os efeitos da decretação do Estado de Calamidade em razão do coronavírus. A medida é destacada como forma de minimizar os impactos da quarentena horizontal da população e de evitar demissões em massa.

Nesse sentido, entendemos que são boas as chances de obtenção de liminar para a suspensão dos recolhimentos, sejam dos tributos federais, estaduais ou municipais.

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t*Maria Carolina Torres Sampaio é socia advogada do escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

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