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Medida Provisória dispõe acerca do exercício do direito de voto em reuniões e assembleias de sócios em tempos de covid-19

A MP em referência determina como de competência do DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração a regulamentação do voto a distância com relação às sociedades de capital fechado.

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Atualizado às 12:03

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MP 931/2020 entrou em vigor em 30/3/2020 para, dentre outras providências, estender o prazo para a realização dos conclaves ordinários anuais nas sociedades empresárias e permitir participação a distância dos sócios.

Foi publicada em 30/3/2020 a MP 931/2020, a qual se presta, principalmente, a tratar de questões procedimentais societárias afetadas diante do avanço da pandemia de covid-19.

Ademais, a MP em referência introduz alterações a disposições de Direito Societário constantes do Código Civil (lei 10.406/02 - "CC/02"), da lei das Sociedades por Ações (lei 6.404/76 - "LSA" ou "Lei das S.A.") e da lei das Cooperativas (lei 5.764/71).

EXTENSÃO DOS PRAZOS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DE REUNIÕES / ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS E LIMITADAS

A MP 931/20 determina que, excepcionalmente, a realização das assembleias gerais ordinárias / reuniões anuais poderá se dar, no exercício de 2020, dentro do prazo de sete meses contados do término do exercício social, dispensando a observação do prazo legal de quatro meses. Isso para sociedades anônimas e limitadas, cujo exercício social tenha se encerrado entre 31/12/2019 e 31/3/2020.

O exercício social tem sempre a duração de 1 (um) ano e, muito embora a maioria das sociedades estabeleça sua coincidência com o calendário civil - sobretudo por questões fiscais -, esta não é uma obrigação. A fixação do exercício social (do intervalo de tempo dentro do calendário civil no qual contar-se-á esse um ano) é estabelecida nos atos societários das sociedade. No caso das sociedades anônimas, a questão é tratada pelo art. 175 da LSA; no caso das limitadas, o contrato social deve prever a data de encerramento do exercício, caso não coincida com o calendário civil.

Tanto a Lei das S.A. (em seu art. 132) quanto o Código Civil (em seu art. 1.078) prevêem que as reuniões ou assembleias gerais ordinárias de sócios devem realizar-se nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para deliberações, em termos gerais, das contas da sociedade, de eleição de administradores e/ou conselheiros, quando for o caso, e destinação de resultado.

A MP em tela determina que as disposições dos estatutos ou contratos sociais da sociedade que prevejam a obrigatoriedade de realização dos conclaves ordinários em prazo inferior a sete meses ficarão sem efeito no exercício de 2020.

PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE MANDATO DOS ADMINISTRADORES E DE MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E DE DEMAIS COMITÊS ESTATUTÁRIOS

A MP em análise estabelece também que, caso os mandatos de administradores e membros do conselho fiscal nas sociedades limitadas e anônimas tenham término previsto para data anterior à realização das reuniões de sócios anual / assembleia geral ordinária, serão eles prorrogados até a realização desses conclaves, de acordo com o prazo de sete meses. Nas S.A., as eleições poderão ocorrer, conforme o caso, por reunião do conselho de administração.

O mesmo se aplica a membros de comitês estatutários existentes nas sociedades anônimas.

Portanto, os administradores e os conselheiros fiscais permanecerão investidos em seus cargos até a realização, dentro do prazo prorrogado de sete meses, da assembleia geral ordinária / reunião anual ou, conforme o caso - para as sociedades anônimas - até a realização da reunião do conselho de administração.

EXTENSÃO PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE PRAZOS PREVISTOS NA LEI DAS S.A. PARA COMPANHIAS ABERTAS

A MP 931/20 também abre espaço, em seu art. 3º, para que a CVM prorrogue, excepcionalmente durante o exercício de 2020, os prazos previstos na lei das S.A.. Nesse sentido, a MP determina que caberá à Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") a fixação da data na qual as demonstrações financeiras das companhias abertas deverão ser apresentadas.

VOTO A DISTÂNCIA

Além de prever as exceções acima indicadas para o exercício de 2020 em razão da pandemia de covid-19, a MP 931/20 introduziu alterações à lei das S.A., ao Código Civil e à lei 5.764/71, com relação à possibilidade de sócios participarem e votarem a distância em assembleias / reuniões.

Cabe destacar que a lei das S.A. já previa a possibilidade, com relação a companhias abertas, de o acionista participar e votar a distância em assembleias gerais. A questão foi objeto de regulamentação pela CVM por meio de sua Instrução Normativa 561/15. Referida IN alterou e acrescentou pontos às Instruções Normativas da CVM 480 e 481, ambas de 2009.

A lei 12.431/11 incluiu um parágrafo único no art. 121 da LSA para prever a participação a distância dos acionistas em conclaves, conforme normas editadas pela CVM. Tal parágrafo único ficou revogado com a MP 931/20, ora em análise.

A novidade introduzida pela MP 931/20 é a previsão da possibilidade de participação e votação a distância por acionistas também de companhias fechadas. Dessa forma, o mencionado parágrafo único do art. 121 da LSA ficou revogado e foi substituído pelos novos parágrafos 1º e 2º, os quais tratam da possibilidade da participação de acionistas a distância nas deliberações sociais em companhias abertas e fechadas, respectivamente.

A MP em referência determina como de competência do DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração a regulamentação do voto a distância com relação às sociedades de capital fechado. A regulamentação do voto a distância nas companhias abertas é mantida como de competência da CVM, por óbvio.

Ademais, a MP 931/20 inova ao incluir o art. 1.080-A no Código Civil, o qual a estabelece a mesma possibilidade de participação a distância em conclaves por quotistas de sociedades limitadas.

FLEXIBILIZAÇÃO DE PRAZOS PARA ARQUIVAMENTO DOS ATOS SOCIETÁRIOS NAS JUNTAS COMERCIAIS

O art. 36 da lei 8.394/94 (Lei de Registros Públicos), como se sabe, estabelece que os atos societários devem ser apresentados à Junta Comercial competente dentro do prazo de 30 dias de sua assinatura, para que produzam efeitos desde quando assinados. Caso apresentados fora desse prazo, produzirão efeitos apenas a partir do registro.

Com a pandemia de covid-19, diversos serviços públicos estão paralisados, como é o caso das Juntas Comerciais, não sendo possível o arquivamento de atos societários.

Dessa forma, a MP em referência conta com uma disposição que determina que, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das Juntas Comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19, o prazo de 30 dias previsto na lei de Registros Públicos será contado (com relação a documentos assinados a partir de 16/2/2020) da data em que a Junta Comercial respectiva reestabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Além disso, o inciso II do art. 6º da MP 931/20 indica que está suspensa a exigência de arquivamento prévio de atos para a realização de emissões de valores mobiliários (bem como para outros negócios jurídicos) desde 1º/3/2020, sendo que o arquivamento deverá ser feito quando reestabelecidos os serviços da Junta Comercial competente (no prazo de 30 dias).

PRAZO DE VALIDADE DA MP 931/20

Vale destacar que toda e qualquer MP produz efeitos imediatos com força de lei, mas, para que seja convertida definitivamente em lei ordinária, precisa ser apreciada nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado).

Uma MP tem prazo inicial de vigência de 60 dias, o qual será automaticamente prorrogado por igual tempo, caso sua votação não tenha sido concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Caso não seja convertida em lei, a MP perde sua eficácia. Dentro dos próximos meses, será verificado o fim que terá a MP 931/20. 

SOCIEDADES COOPERATIVAS

Por fim, cabe destacar que a MP 931/20 prevê exceções e inovações também para as sociedades cooperativas (e entidades de representação do cooperativismo), que são similares àquelas aplicáveis às sociedades anônimas e às sociedades limitadas, acima tratadas.

Prevê-se igualmente a prorrogação do prazo para a realização da assembleia geral ordinária também para sete meses contados do término do exercício social (a diferença é que o prazo legal para a realização da AGO das cooperativas é de três meses e não de quatro como nas S.A. e nas limitadas - ref. art. 21, I, da lei 5.764/71).

E igualmente há a alteração da lei 5.764/71, para prever a possibilidade de participação a distância dos associados em assembleias gerais.

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*Gustavo Deucher Brollo é associado do escritório Araújo e Policastro Advogados.

*Tania Mara Ferreira é sócia do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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