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Contratar em tempos de pandemia

Parece possível avaliar que, mesmo em dias comuns contratar não é algo simples, portanto, em dias de pandemia, importante assegurar-se dos direitos e deveres dos envolvidos, com cautela e precisão, para evitar o desequilíbrio contratual e prejuízos.

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Atualizado às 11:30

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Atentos ao fenômeno mundial do corona vírus - COVID19, ao impacto que já vem causando, e ainda vai ocasionar nas relações econômicas, é importante aos cidadãos poder entender os direitos e deveres relativos aos contratos fechados antes e durante a pandemia.

Contrato é instrumento onde se vê (quando o contrato é escrito), ou se ouve (quando o contrato é verbal) o acordo de vontades de 2 ou mais pessoas, de instituições e de empresas, criando, modificando ou extinguindo obrigações e direitos. O simples fato de se comprar uma passagem de ônibus para apresentá-la ao motorista e seguir viagem, ou receber a entrega das compras pagas no aplicativo que prestou o serviço de trazê-las do mercado, esses são exemplos de contratos que fechamos sem nem perceber que estamos contratando.

É possível contratar a respeito de tudo que tiver fins lícitos, ou seja, tudo que seja permitido por lei ou que não tenha sido proibido, isso, seguindo os princípios básicos da boa fé, do fim social a que se destina o pacto e também da vontade livre das partes contratantes, que devem ser pessoas maiores de idade e capazes de responder por seus atos.

São dezenas de modalidades de contratos. Há por exemplo o contrato de compra e venda, o de troca, de doação, de aluguel de imóvel ou outro bem, contrato de empréstimo, de seguro, contratos bancários, com escolas, contrato eletrônico - aquele formalizado de longe, por loja virtual, com a ausência presencial dos contratantes, etc.

Quando o contrato firmado tiver irregularidades, ou seja, contiver vícios por erro, ignorância, dolo, fraude, ou mesmo nos casos de ter sido feito por pessoa incapaz, havendo equívocos, o que foi contratado pode ser declarado nulo ou anulado pelo Poder Judiciário.

Ademais, nos casos em que é descumprida alguma obrigação contratual, seja no contrato verbal, escrito ou combinado por mídia digital, esse descumprimento está sujeito a indenização por perdas e danos, cobrança de juros, multa e correção monetária. Entretanto, nesse momento de crise mundial, quando as pessoas estão sendo obrigadas a permanecer dentro das suas casas e muitas das vezes descumprir ou ver o descumprimento de algo contratado, como pode ser melhor proceder?

Acontece que, no atual momento, os acontecimentos podem ser considerados como casos fortuitos ou de força maior, devido à determinação de quarentena para todos e mais especificamente para quem é do grupo de risco. Assim, como o Judiciário decidirá sobre quem tem ou não razão se houver quebra do contratado?

Vale esclarecer, nos casos fortuitos ou de força maior há a possiblidade de descumprimento das obrigações devido à ocorrência de algo inevitável, previsível ou não, como o caso da pandemia do COVID19 alastrando-se por quase todo o planeta, causando prejuízos ainda incalculáveis, quando festas de casamento estão sendo canceladas, viagens para outros continentes também, os restaurantes estão sem clientes, shoppings centers estão fechados e as poucas lojas ainda abertas encontram-se vazias.

Vivemos tempos de grande insegurança econômica e jurídica, e para momentos assim, de excepcionalidade, melhor usar de precaução consultando bons advogados que auxiliem nos novos contratos, onde inclusive pode ser estipulada cláusula determinando quem irá assumir o risco, ou o prejuízo do que está sendo negociado, nos casos fortuitos ou de força maior.

Para o que já estava contratado antes da pandemia, se todas as partes contratantes puderem alegar caso fortuito ou de força maior, o melhor é partir para a negociação ganha-ganha, usando da boa-fé, conciliando os interesses de todos.

Se as partes conseguirem chegar a um acordo quanto ao que estava contratado sem precisar ir ao Judiciário, importante registrar o combinado por escrito, especificando tratar-se de um aditivo ao antigo contrato, que as demais cláusulas continuarão sendo respeitadas. Ao final todos devem assinar.

Ora, outra dica importante para caso de o cidadão decidir assinar um contrato , um aditivo de contrato, ou qualquer contrato, é estar atento para: (1)saber os objetivos do pacto que se está por assinar; (2)se quem está contratando tem capacidade para honrar o contrato; (3)compreender o que de fato está escrito, caso contrário consultar advogado; (4)observar se há renovações automáticas, quais as condições, preço, provisões, duração, local, responsabilidades e direitos, multas aplicáveis, datas limites para certos eventos, garantias, motivos e formas de encerramento e o local (foro) onde as dúvidas possam ser tratadas judicialmente, por mediação ou por arbitragem.

Muito importante também não deixar espaços em branco, onde possa ser encaixado algum texto; não rasurar; não assinar folha em branco; rubricar todas as folhas do contrato; escrever no rodapé de todas as folhas o objetivo e a data da assinatura do contrato e guardar uma cópia idêntica ao original, inclusive com todas as assinaturas.

De acordo com o exposto, parece possível avaliar que, mesmo em dias comuns contratar não é algo simples, portanto, em dias de pandemia, importante assegurar-se dos direitos e deveres dos envolvidos, com cautela e precisão, para evitar o desequilíbrio contratual e prejuízos.

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*Luciana G. Gouvêa é Advogada atuante no Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores. Diretora Executiva da Gouvêa Advogados Associados - GAA. Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). Especialista em Mediação e Conciliação de conflitos e  Proteção Patrimonial legal.

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