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MP 936/20 - Programa emergencial de manutenção do emprego - Enfrentamento - Estado de calamidade - Coronavírus

Dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6/20.

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Atualizado às 10:10

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Saiu a MP 936/20 que dentre outras medidas instituiu o tão esperado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6/20, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a lei 13.979/20.

Dentre as principais medidas destacamos:

  • prazo máximo para duração das medidas nela regulados é de 90 dias, não podendo se cumular os prazos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho (arts. 7º, 8º e 16);
  • alguns pontos como o disposto no § 4º, do art. 5 e § 4º, do art. 18 dependem de regulamentação;
  • o artigo 6º estabelece (i). os que estão aptos a receber o benefício emergencial mediante acordo individual ou negociação coletiva são aqueles que recebem até R$ 3.135,00 ou os com 3º grau completo que recebem até salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (vide art. 12). Já os empregados não enquadrados na nas hipóteses acima terão direito somente ao benefício emergencial mediante convenção ou acordo coletivo como previsto no parágrafo único, do art. 12. e (ii). os valores máximos que serão creditados aos trabalhadores enquadrados nas hipóteses previstas na medida provisória;
  • a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, e seu fracionamento em até dois períodos de trinta dias, (art 8º) mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, desde que comunicado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos (§ 1º, do art. 8º);
  • o § 5º, do art. 8º estabelece regra específica para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, pois estas somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º;
  • o art. 9º estabelece que a ajuda compensatória tem natureza indenizatória não integrando assim a base de cálculo dos tributos sobre a folha, e que estas poderão ser aproveitadas para a exclusão do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, e;
  • o art. 11 cria exceções às regras de limites impostas pelos artigos 5º e 6º desde que por acordo coletivo, e ainda em seu § 3º autoriza a renegociação de acordos ou convenções celebradas antes da vivência da MP nos 10 dias seguintes a sua publicação e determina em seu § 4º que os mencionados acordos individuais pactuados nos termos desta MP, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

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*Paula Pincelli Tavares Vivacqua é sócia do escritório Vivacqua Advogados.

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