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As operadoras de saúde e pandemia de coronavírus (covid-19)

Algumas questões devem ser tratadas pontualmente, entre elas: Procedimentos de urgência e emergência, rol da ANS, cancelamento de procedimentos e tempo de liberação para realização de procedimentos.

quarta-feira, 8 de abril de 2020

Atualizado em 11 de abril de 2020 10:30

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É fato público e notório a ocorrência da pandemia mundial em relação ao coronavírus (covid-19), questão essa declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11/3/2020, que já impacta diversos setores da sociedade, entre eles o setor de saúde, comércio, economia, serviços e indústria, dentre outros.

Pois bem, no caso do texto em voga, trataremos da questão do setor da saúde, mais especificamente em relação as diretrizes que deverão ser seguidas pelos Planos de Saúde.

Algumas questões devem ser tratadas pontualmente, entre elas: Procedimentos de urgência e emergência, rol da ANS, cancelamento de procedimentos e tempo de liberação para realização de procedimentos.

Primeiramente, importante que se diga, que a ocorrência de uma pandemia nos moldes do coronavírus é sem precedentes no mundo, existindo assim um vácuo enorme frente a precedentes legais, doutrinários e jurisprudenciais, formando assim um cenário de incertezas.

De pronto, temos que, por determinação da própria ANS, existem prazos máximos para serem cumpridos para os diversos tipos de atendimentos realizados pelas operadoras de saúde, ocorre que, no último dia 12 do mês corrente, por determinação da própria ANS as operadoras de saúde ficaram liberadas de cumprimento de tais prazos.

Outra questão extremamente importante foi a suspensão/adiamento de todos os procedimentos que não se enquadrem em casos de urgência emergência, objetivando assim a liberação de leitos para os pacientes infectados pelo coronavírus, bem como, evitando que pessoas saudáveis frequentem unidades de saúde e corram o risco de se infectarem.

Por mais que a questão envolta ao coronavírus não esteja inclusa ao rol taxativo da ANS, fica evidente que os planos de saúde terão de cobrir não só os exames para detectar a contaminação do paciente, bem como, a própria realização do tratamento médico e hospitalar para buscar a cura do usuário infectado.

A questão envolta aos planos de saúde é tão pontual e será impactada de tal maneira, que a ANS deverá liberar um fundo existente, criado exatamente para este tipo de situação, no montante de 10 bilhões de reais a tais operadoras, uma vez que, atualmente existem 50 milhões de brasileiros que possuem seguro saúde.

Importante que se diga que em casos de urgência e emergência, o paciente poderá receber atendimento em hospitais, e, por médicos não credenciados a seu seguro saúde, devendo o plano de saúde arcar com as despesas tidas pelos seus usuários.

Fora tais questões, frente a excentricidade e singularidade da ocorrência dessa pandemia, a questão deverá ser analisada caso a caso pelo plano de saúde e seus pacientes, respeitando o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, tendo o bom senso como um norte direcionador.

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*Gustavo de Camargo Hermann é advogado do Camargo Hermann & Sensi Advogados.

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