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Planejamento sucessório e o covid-19

A realização de testamentos, doações de bens móveis ou imóveis, planos de previdência privada, seguros de vida, criação de holdings, fundos de investimentos e estruturas para investimentos no exterior são algumas das formas utilizadas para a elaboração do Planejamento Sucessório.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atualizado em 11 de abril de 2020 09:36

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Em tempos de pandemia, incertezas e angústias assolam até os mais otimistas. Planejamento Sucessório, tema que muitos evitam em razão de superstições, suposto "mau agouro" ou desconforto por tratar da terminalidade da vida, tem sido trazido pelos clientes aos escritórios especializados de advocacia neste período de redução do ritmo do dia-a-dia e preocupação com o futuro.

Com os objetivos de especificar os bens que serão destinados a cada um dos herdeiros, valorizar a qualidade dos relacionamentos e das características pessoais de cada um deles, planejar o impacto fiscal na sucessão e priorizar a continuidade dos negócios familiares, diversos instrumentos e estruturas podem ser utilizados, devendo sempre considerar os limites legais e a segurança jurídica.

A realização de testamentos, doações de bens móveis ou imóveis, planos de previdência privada, seguros de vida, criação de holdings (de participação, imobiliárias ou patrimoniais), fundos de investimentos e estruturas para investimentos no exterior são algumas das formas utilizadas para a elaboração do Planejamento Sucessório.

Mas como agir em caso de pandemia?

A criação de estruturas mais complexas pode ficar prejudicadas neste período, bem como as doações de bens imóveis e a realização de testamentos públicos - estes últimos por precisarem ser realizados por meio de escrituras públicas perante Tabelionatos de Notas, os quais foram autorizados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo a suspenderem ou reduzirem as suas atividades (provimento CG 08/20).

Os testamentos particulares, entretanto, podem ser uma alternativa, pois não exigem o deslocamento da pessoa de sua própria casa. Em alguns casos, pode ser realizado até mesmo o testamento particular emergencial prevendo a Lei Brasileira a mitigação de algumas formalidades "em situações excepcionais declaradas na cédula". Apesar de o testamento público ser uma das formas mais recomendadas para a disposição de últimas vontades do testador, nos tempos atuais talvez a sua realização seja prejudicada ou, pelo menos, adiada.

Aqueles que possuem herdeiros necessários, assim definidos pela lei o cônjuge, os descendentes ou ascendentes podem dispor em testamento apenas até 50% de seu patrimônio (limite também para a realização de doações), de modo a preservar a chamada "legítima", parte mínima que a lei determina seja destinada aos herdeiros acima especificados. Já aqueles que não possuem herdeiros necessários, por sua vez, podem dispor da integralidade de seus bens.

Ademais, é possível no testamento a especificação dos bens a serem destinados a determinados herdeiros ou a disposição de forma genérica do patrimônio sob percentuais, sempre respeitado o limite legal. A escolha dos herdeiros que terão preferência na escolha dos bens e a imposição das cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e/ou inalienabilidade são também usualmente previstas nos respectivos instrumentos.

A busca por afastar ao máximo o cônjuge do recebimento da herança (respeitada a porção que a lei determina seja a ele destinada) também é uma demanda comum nos escritórios de advocacia. Além disso, especialmente nos casos em que os testadores são divorciados e não possuem um bom relacionamento com o ex-cônjuge, cláusulas prevendo a administração de parte do patrimônio destinado aos filhos menores de idade por terceiro até que o descendente complete a maioridade também revelam preocupação frequente de quem busca realizar o planejamento sucessório.

Aqueles que preferirem realizar neste momento, assim, testamento particular, devem se atentar a algumas formalidades, recomendando-se a consulta de advogados especializados na área tanto para orientações a respeito de como evitar a sua invalidação, anulação ou ineficácia, quanto para o auxílio na escolha e efetivação da melhor forma para o planejamento de sua sucessão.

Outro instrumento de planejamento sucessório que não depende do funcionamento dos Tabelionatos de Notas são as doações de bens móveis (valores mobiliários, participações societárias, valores em pecúnia, entre outros).

Com a elaboração de instrumentos particulares, as doações podem conter diversas cláusulas para se ajustarem à vontade do doador, reservando o usufruto e prevendo mecanismos de reversão ao seu patrimônio em caso de falecimento do donatário antes do doador.

Podem também apresentar cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e/ou inalienabilidade, prever encargos, termos ou condições. Importante estar atento sobre ser a doação realizada da parte disponível do patrimônio do doador ou a título de adiantamento da herança legítima, a depender da intenção do doador quanto a futuros ajustes com os demais herdeiros no momento da sucessão (colação).

Destaca-se ainda, a crescente procura por seguros de vida e planos de previdência privada, disponíveis nas principais corretoras e instituições financeiras, ressalvando-se que esses instrumentos não podem ter como finalidade fraudar a partilha de bens e a legítima dos herdeiros necessários.

Enfim, as incertezas demonstram que, independentemente da idade ou condição de saúde, a vida é tênue, e se utilizarmos este momento de introspecção para refletirmos sobre a prevenção de possíveis litígios, algumas lições já teremos aprendido deste período difícil que atualmente vivemos.

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*Isabella Camargo Lima é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões pela PUC-SP e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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