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CNJ aprova lista de recomendações aplicáveis às recuperações judiciais e falências durante coronavírus

Foram aprovadas, por todos os conselheiros do órgão superior, 6 (seis) recomendações aos tribunais do país.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atualizado às 10:35

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Em 31/3/20, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou diversas orientações destinadas a todos os juízos com competência para processamento e julgamento de ações envolvendo recuperação judicial e falências diante dos nefastos impactos econômicos decorrentes da covid-19, devendo ser observadas até que cessem as causas da crise atravessada por todos.

Nesse sentido, como salientado pelo conselheiro Henrique Ávila, relator do ato normativo editado (0002561-26.2020.2.00.0000): "os processos de recuperação empresarial são processos de urgência, cujo regular andamento impacta na manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, na geração de tributos que são essenciais à manutenção dos serviços públicos, e na manutenção dos postos de trabalho e na renda do trabalhador".

Assim, foram aprovadas, por todos os conselheiros do órgão superior, 6 (seis) recomendações aos tribunais do país. A primeira indica dar prioridade à apreciação dos pedidos de levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas. Essa medida almeja manter o funcionamento da economia brasileira através da circulação de recursos, visando à sobrevivência das famílias, em especial por conta de situação excepcional de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e administrações estaduais.

A segunda recomendação sinaliza aos juízos a suspensão das assembleias de credores presenciais com o intuito de evitar aglomerações, podendo ser autorizadas reuniões virtuais em casos mais urgentes, quando necessária alguma deliberação para a manutenção das atividades empresariais da devedora e início dos pagamentos aos credores.

Além disso, foi orientada a prorrogação do período de suspensão legal de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), para o curso de todas as ações e execuções ajuizadas em face das recuperandas, caso ocorra o adiamento da assembleia geral de credores. O objetivo é que as empresas em recuperação consigam ganhar um fôlego financeiro, sem risco de penhora, de modo que possam sanear suas contas e definirem um plano recuperacional sólido para retomada das atividades produtivas.

A quarta providência indica aos Tribunais a possibilidade de ser autorizada a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação judicial já aprovado pelos credores e homologado judicialmente, quando comprovada a redução na capacidade de cumprimento das obrigações ante a superveniência da covid-19, visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, antes da convolação em falência. Para não se chegar a esse extremo, o CNJ sugere que eventual descumprimento do plano por estas específicas circunstâncias momentâneas (que precisam ser comprovadas) sejam consideradas pelos juízos como "força maior" ou "caso fortuito", com base na chamada teoria da imprevisão, positivada no Direito Civil Brasileiro.

Outra recomendação se destina aos administradores judiciais, para que prossigam em suas funções, fiscalizando regularmente as atividades empresariais de maneira virtual ou remota (sem vista presencial/local), disponibilizando na internet os relatórios mensais e balanços financeiros.

Como última sugestão, o CNJ pede cautela na avaliação e deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos patrimoniais em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos do decreto legislativo 6/2020.

Em suma, além de dispor sobre alguns pontos sensíveis desta matéria neste momento de exceção, a intenção do CNJ também é a de orientar os juízos das comarcas do interior do país que não possuam tanta experiência com o tema, ficando, contudo, resguardados a autonomia e o livre convencimento motivado para decidirem de acordo com o histórico de cada caso concreto, buscando harmonizar as realidades vivenciadas por cada empresa postulante com os anseios e necessidades de cada comunidade de credores, privilegiando-se, como valores supremos, a saúde e segurança de todos como corolários do direito à vida (e sua proteção estatal), mas também almejando a segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e preservação das empresas.

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*Fernando Brandão Whitaker é sócio do De Vivo, Castro, Cunha, Ricca e Whitaker Advogados.

*Gustavo Abrão é advogado sênior do De Vivo, Castro, Cunha, Ricca e Whitaker Advogados.

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