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MP estabelece voto societário à distância e prorroga prazo para realização de Assembleias Ordinárias das LTDAS, S/A e Cooperativas

Ao tratarmos das atividades societárias das empresas limitadas, sociedades anônimas e do terceiro setor, o Governo Federal editou a medida provisória 931, que trouxe novidades com aplicação direta e imediata que demandam atenção do empresário.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atualizado em 11 de abril de 2020 09:29

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Por conta da declaração de pandemia de covid-19 por parte da Organização Mundial da Saúde, os governos de todo o mundo estão tendo que buscar, de forma rápida, uma série de soluções para cumprir as recomendações de isolamento social, contudo, sem abandonar a segurança jurídica e sem deixar de tomar medidas de forma arrojada e assertivas.

Ao tratarmos das atividades societárias das empresas limitadas, sociedades anônimas e do terceiro setor, o Governo Federal editou a medida provisória 931, que trouxe novidades com aplicação direta e imediata que demandam atenção do empresário.

Visando um melhor esclarecimento e sistematização das mudanças temos as seguintes determinações:

1. Possibilidades de votações à distância

Uma das novidades que a medida provisória apresenta é a possibilidade de realizar as votações em empresas que são sociedades limitadas, sociedades anônimas e nas cooperativas à distância, cada qual com regramentos próprios que devem ser observados.

Ressaltamos ainda que o projeto de lei 1.179/20 de autoria do senador Antonio Anastasia, proposto em 31.03.20, além de outras deliberações, propõe a realização de assembleias por meios digitais indicados pelos administradores, válida para todas as pessoas jurídicas de direito privado, o que poderá trazer eventuais modificações aos pontos que apresentamos.

Vejamos:

1.1 Sociedades limitadas

A medida provisória garante ao sócio o exercício do seu direito ao voto à distância, em reunião de sócios ou assembleia geral, o que outrora não era permitido.

Vale lembrar que a regulação quanto ao voto cabe ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o qual ainda precisa preencher as lacunas legais a ele incumbidas.

1.2 Sociedades anônimas de capital aberto

Da mesma maneira que nas sociedades limitadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral.

Também para essa situação, a MP designa a observância à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM

1.3 Sociedades anônimas de capital fechado

O acionista pode participar e votar à distância em assembleia geral, conforme regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o qual também ainda necessita preencher lacunas legais visando mais acurada diretriz sobre o assunto.

1.4 Cooperativas

O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, do qual também pende regulamentação.

De forma sistematizada, temos o seguinte:

Tipo da Sociedade

MP altera a Lei

Participação / Voto

Regulamentação

Limitadas

10.406/02 - Código Civil

À distância

Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia

S/A - Capital Aberto

6.404/76 - Lei das S/A

À distância

Comissão de Valores Mobiliários - CVM

S/A - Capital Fechado

6.404/76 - Lei das S/A

À distância

Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia

Cooperativas

5.764/71

À distância

Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia

 2. Prorrogação de prazos - Assembleias gerais ordinárias

Não obstante às regulações acima, ainda tivemos alterações quanto às Assembleias Gerais Ordinárias, distribuição de lucros, mandatos de administradores, conforme sistematizamos abaixo:

2.1. Sociedades anônimas (empresas públicas e sociedades de economia mista).

A MP 931 prorroga o prazo para a realização das Assembleias Gerais Ordinárias - AGO em 7 meses contados do término de seu exercício social, desde que este tenha se encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.

Aquelas disposições contratuais que determinarem a realização de AGO em prazo inferior a 7 meses não surtirão efeitos no ano de 2020.

Ainda, quanto aos Comitês estatutários, administradores e conselho fiscal destas empresas, suas vigências serão mantidas até a realização da AGO, já computando-se o prazo dilatado.

2.2. Sociedades limitadas

A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

As disposições em contrato social que exigirem realização da assembleia de sócios em prazo inferior serão consideradas sem efeito.

Nestas empresas, os Administradores e Conselho Fiscal ficam mantidos e terão seu mandato prorrogado até a realização da assembleia dos sócios

2.3. Cooperativas e entidades de representação do cooperativismo:

Poderão realizar a Assembleia Geral Ordinária no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários restam prorrogados e mantidos até a realização da Assembleia.

Assim, podemos resumir:

Tipo da Sociedade

Atos prorrogados

Prazo

Observações e Ressalvas

Sociedades Anônimas

AGO

7 meses após o fim do exercício social

Cargos de Comitês Estatutários, gestão/atuação dos administradores e membros do conselho fiscal serão mantidos até a AGO

Sociedades Limitadas

Assembleia de Sócios

7 meses após o fim do exercício social

Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal serão mantidos até a assembleia.

Cooperativas

Assembleia Geral Ordinária

7 meses após o fim do exercício social

Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários restam prorrogados e mantidos até a realização da Assembleia.

3. Dividendos

Quanto aos dividendos, restou determinado que as Sociedades Anônimas podem declarar dividendos até a data da realização da Assembleia Geral Ordinária.

Ressalvamos, neste caso a importância de serem observadas as diretrizes do art. 204 da Lei das S/A, na íntegra, abaixo:

Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.

§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

Vale lembrar que a declaração de dividendos somente pode ser realizada pelo conselho de administração, se houver, ou a diretoria, independentemente de reforma do estatuto social, possibilitando o caminhar do negócio e das atividades até a realização da AGO.

4. Demonstrações financeiras

A MP determina a responsabilidade da Comissão de Valores Mobiliários em estabelecer os prazos para apresentação das demonstrações financeiras.

Esta instituição, por sua vez, acabou por lançar a deliberação CVM 849 em 31.02.20, por meio da qual concedeu o prazo 5 (cinco) meses após o fim do exercício social para a apresentação das demonstrações financeiras, desde que tal encerramento tenha se dado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de marc¸o de 2020.

Já sobre o relatório anual previsto no art. 68, § 1º, "b", da lei 6.404, de 1976 foi concedida a prorrogação de 6 (seis meses).

5. Fundos de investimento

Por fim, gostaríamos de complementar quanto a deliberação CVM 849 que citamos ainda acima pois esta trouxe duas alterações quanto aos fundos de investimento regulados por si que merecem destaques.

Em um primeiro ponto, a CVM autorizou que os fundos realizem assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, de forma virtual, independentemente de previsão em regulamento, para todas as matérias elegíveis ao longo do exercício de 2020, desde que seja dada ciência e seja facultada a participação dos cotistas nos prazos previstos da regulamentação vigente.

Ainda, previu que as demonstrações financeiras de todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM, relativas aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, possam ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores.

Recomendamos a leitura da deliberação CVM 849 e de todos dispositivos legais mencionados para conhecer a íntegra das ressalvas elencadas para os casos genéricos aqui relatados.

Buscamos construir um resumo para que o profissional do direito e o empresário tivessem um norte a seguir e para ter fácil acesso ao conteúdo no momento de mudanças rápidas que estamos vivendo. Obviamente, aqui tratamos de linhas gerais da MP, não objetivando esgotar o assunto, mas buscando orientar, esclarecer e sistematizar os principais pontos de controvérsia e mudança.

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*Giovani Riboli Beirigo é advogado e sócio do escritório Baum, Beirigo e Milani.

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