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Candidato com limite de idade acima do previsto no edital pode ter sua inscrição barrada pela banca examinadora?

Não basta estudar para a prova objetiva e discursiva! Não basta ler livros, resolver questões, e estudar bastante, seja em casa sozinho através de vídeo aula ou cursinhos preparatórios.

segunda-feira, 13 de abril de 2020

Atualizado às 10:27

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Muitas pessoas sonham em ter um cargo público, devido ao atrativo das remunerações, bem como a estabilidade proporcionada pela Administração Pública, também pela vocação e a paixão em ser um servidor público como forma de autorrealização pessoal e profissional. Uma vitória conquistada com muito esforço, dedicação, estudos e perseverança.

E até mesmo neste momento de pandemia do coronavírus onde a iniciativa privada está em crise econômica, muitos se voltam para os concursos públicos.

No entanto, em alguns concursos existem alguma restrições e limitações que dificultam determinados candidatos de concorrerem, como é no caso de carreiras policiais (Polícia Federal, Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiros Militares, Polícia Penal e Polícia Rodoviária Federal), onde há diversas exigências e várias etapas onde o candidato precisa ser aprovado.

Não basta estudar para a prova objetiva e discursiva! Não basta ler livros, resolver questões, e estudar bastante, seja em casa sozinho através de vídeo aula ou cursinhos preparatórios.

É necessário também se preparar para outras etapas do certame como Teste de Aptidão Física, Avaliação Médica, Psicotécnico, Investigação Social e da Vida Pregressa e até a realização de um Curso de Formação. Portanto, são várias etapas até alcançar o objetivo.

E se não bastasse, alguns concursos de carreiras policiais exigem LIMITE de IDADE para ingressar no tão sonhado cargo público.

O candidato que sonha em ser policial militar, por exemplo, a depender do Estado que pretende realizar o concurso, acaba tendo seu sonho frustrado, pois em alguns Estados exige o limite de idade em 30 anos, outros em 32 anos e alguns chegam a 35 anos para ingressar nos quadros da corporação da polícia.

Neste cenário, algumas dúvidas e questionamentos surgem, principalmente em relação a legalidade da limitação da idade:

- Será que é constitucional limitar a idade dos candidatos?

- Um candidato tem chance de ingressar na polícia militar mesmo estando acima do limite de idade?

- A banca examinadora pode barrar e bloquear o acesso do candidato na hora de se inscrever pelo site para participar do concurso por causa da idade?

1-  É constitucional limitar a idade para as carreiras policiais nos Concursos Públicos?

Essa é uma dúvida comum em relação aos candidatos de carreiras policiais, principalmente em concursos da polícia militar onde há um limite de idade para ingresso nos cargos de soldado ou até mesmo para cargo de oficial, pois muitos acreditam que basta demonstrar aptidão física e ser aprovado no TAF para ingressar na corporação, porém tem outros fatores que devem ser levados em consideração.

Quando o assunto é sobre constitucionalidade de determinada exigência, temos que verificar qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. E a questão da idade ficou consolidada através do seguinte dispositivo:

Súmula 683 /STF: "O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX , da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido."

E também através do seguinte entendimento:

Informativo 791 do STF: O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame.

Há um vídeo no Youtube, com uma explicação mais detalhada sobre estes informativos do STF! 

Portanto, se há previsão expressa no edital e na lei que rege o cargo daquele determinado concurso, e o cargo para o qual a pessoal esta concorrendo justifica a limitação da idade, segundo o STF é constitucional tal exigência.

Porém, não basta ser constitucional para que a Administração Pública possa eliminar e reprovar os candidatos sem qualquer critério, forma ou justificativa. Ela deve seguir critério legais e princípios constitucionais que norteiam a sua conduta.

Ou seja, por mais que seja constitucional limitar a idade, se a banca examinadora não seguir determinados critérios, ela poderá estar agindo com ilegalidade e o candidato poderá tentar resolver na Justiça para que tenha seu direito resguardado.

2- Já houve casos onde algum candidato CONSEGUIU entrar no cargo nas carreiras policiais ou militares mesmo estando acima do limite de idade?

Sim!

Há casos em que candidatos conseguem através da Justiça o direito de prosseguir no concurso e até mesmo serem nomeados e empossados no cargo público de policial militar mesmo estando acima do limite de idade previsto no edital.

Este tipo de situação não é a regra! São casos excepcionais que dependeu de irregularidades e ilegalidades praticadas pela Administração Pública e pela banca examinadora na FORMA e na maneira como gerou a ELIMINAÇÃO do candidato.

Outros fatores cruciais para os casos dos candidatos que conseguiram, foram os ENTENDIMENTOS JUDICIAIS e as condições como ocorreram os processos judiciais que contribuíram para que eles conseguissem ingressar no cargo público pretendido.

Enfim, para ficar mais claro, vamos citar dois exemplos de notícias de decisões onde foi reconhecido o direito do candidato prosseguir no concurso, mesmo estando acima do limite de idade previsto no edital:

a) Justiça permite que aprovado em concurso da Polícia Militar com mais de 30 anos de idade participe de curso de formação. 

Trata-se de um candidato aprovado em concurso da Polícia Militar de Goiás para o cargo de Soldado de 3ª Classe que conseguiu na Justiça liminar para participar de curso de formação para o cargo.

Mesmo tendo passado em todas as fases do certame, ele foi impedido de se inscrever no referido curso de formação por ter mais de 30 anos, fato que não foi verificado no ato de sua inscrição.

A medida, a ser cumprida pelo Polícia Militar e Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, foi dada pelo desembargador Itamar de Lima, do Tribunal de Justiça de Goiás.

Neste caso, após a LIMINAR favorável ao candidato, a própria Procuradoria Geral do Estado HOMOLOGOU UM ACORDO para que o CANDIDATO permanecesse no cargo e a decisão judicial se efetivou e transitou em julgado. Não havendo mais recurso para o Estado e a pessoa não corre o risco de perder o cargo, pois houve uma decisão definitiva. 

b) Candidato impedido de se inscrever em curso das Forças Armadas, devido à idade, consegue permanecer no certame. 

Neste caso o candidato havia sido impedido de se inscrever no curso de Formação e Graduação de Sargento das Forças Armadas, devido à idade, e conseguiu na Justiça o direito de participar no certame.

O candidato estava com 23 anos e só completaria 24 anos, idade limite estabelecida em lei, no final deste ano, quando já terão sido realizadas todas as fases do concurso.

O juiz Federal Substituto, Marcos José Brito Ribeiro, da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência para suspender ato que impediu a inscrição.

O magistrado determinou, ainda, que a União autorize, inclusive mediante a reabertura de prazo, se necessária, a inscrição do candidato. Com sua consequente convocação para prosseguir no certame. Promovendo, se for o caso, a reserva de vaga para a localidade para a qual concorre, até ulterior decisão do juízo.

3- Posso ser barrado / impedido / bloqueado na hora de fazer a inscrição no site da banca examinadora responsável pelo Concurso Público por causa do limite de idade?

Para essa pergunta não existe uma resposta exata, assim como tudo no Direito, temos sempre o DEPENDE!

O certo e o errado somente pode ser definido após uma análise jurídica específica principalmente para identificar se a Administração Pública e a Banca Examinadora estão seguindo corretamente os Princípios Constitucionais e se os atos praticados estão em conformidade com a Legalidade Estrita.

Vamos explicar.

Na Constituição Federal, no artigo 37, inciso I, diz assim: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

A partir da análise do artigo da Constituição acima, temos dois princípios que precisam ser observados a fim de analisar se a Banca esta agindo de forma correta ou não ao barrar a inscrição do candidato no site.

Princípio do Livre Acesso aos Cargos Públicos e Princípio da Legalidade Formal

O primeiro princípio é bem claro que os brasileiros tem direito a prestar concurso público e este deve ser acessível a TODOS indistintamente, preservando os princípios da isonomia e da impessoalidade. Portanto, em regra, não pode haver restrições e impedimentos para que as pessoas realizem concursos.

Entretanto, ainda no artigo 37 da Carta Magna, diz claramente que apesar dos cargos públicos serem ACESSÍVEIS aos brasileiros, traz a possibilidade de RESTRIÇÃO, desde que a pessoa preencha os REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI.

Isso significa que deve ser preservado a LEGALIDADE, isto é, qualquer bloqueio de ACESSO ao CARGO PÚBLICO, inclusive, o ato de impedir o candidato de fazer a inscrição do certame no site da Banca Examinadora, deve estar PREVISTO EM LEI.

Caso não haja PREVISÃO EXPRESSA EM LEI permitindo a banca examinadora bloquear a inscrição do candidato no site, tal conduta esta claramente ilegal e inconstitucional, cabendo ao candidato o direito de recorrer judicialmente a fim de anular tal ato e ter o direito de ter sua inscrição efetivada no respectivo concurso público.

Enfim, vale ressaltar que este é um entendimento juridicamente válido amparado na lei e na Constituição Federal, e que cada juiz poderá ter decisões de acordo ou não com esta interpretação.

Afinal, o candidato que esta com o limite de idade acima do previsto no Edital sabe dos riscos que está correndo ao realizar a inscrição, pois pode ser que ele consiga ou não ingressar no cargo público.

Mas, de qualquer forma, se Administração impede o candidato de fazer a inscrição sem respaldo na lei, ela esta agindo com ilegalidade, pois o candidato ainda que esteja com a idade acima do previsto, ele tem o direito de prestar o concurso.

E, caso seja aprovado em todas as etapas do certame, tem o direito de discutir judicialmente sobre a legalidade ou não dessa limitação da idade, pois há casos concretos de candidatos que conseguiram ingressar no cargo.

Portanto, cabe a cada candidato decidir se arriscar ou não em prestar este tipo de concurso com a idade acima do previsto no edital, pois ao mesmo tempo que ele tem chance de conseguir a efetivação, ele também corre o risco de não conseguir.

Logo, temos duas perspectiva de conclusão simples e objetiva:

- Se há previsão expressa na lei que autorize a Banca Examinadora bloquear a inscrição no site eletrônico, então a conduta administrativa esta legal e compatível com a Constituição.

- Se não há na lei que rege o cargo de forma expressa tal possibilidade de bloqueio de inscrição no site eletrônico, e o candidato é barrado, ele pode recorrer de forma administrativa ou judicial para requerer seu direito de efetivar sua inscrição, baseado no princípio da acessibilidade aos cargos públicos e da legalidade.

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t*Agnaldo Bastos é advogado especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos, presidente e CEO do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

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