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O inesperado coronavírus e o impacto nas relações de trabalho

Medidas jurídicas férias coletivas, redução de jornada (e salarial), suspensão dos contratos de trabalho dentre outras estão sendo adotadas e negociadas entre governo, empresas e sindicatos de trabalhadores

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Atualizado às 08:24

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A pandemia de coronavírus provocou reflexos como a suspensão das atividades laborais de boa parte da população; outras tantas foram realocadas para o trabalho em sistema de "home-office" (teletrabalho).

Neste sentido, medidas jurídicas férias coletivas, redução de jornada (e salarial), suspensão dos contratos de trabalho dentre outras estão sendo adotadas e negociadas entre governo, empresas e sindicatos de trabalhadores.

Contudo, existem aquelas categorias que, pela natureza essencial dos serviços que prestam, não poderão suspender as suas atividades.

Setores de saúde, alimentação e transporte são alguns exemplos. Sem adentrar nas particulares de cada uma dessas categorias, o fato é que a manutenção da prestação dos serviços durante a pandemia trará algumas obrigações a empregados e empregadores, dentre as quais destacamos a seguir:

Dos deveres do empregador:

  • Compartilhar, obrigatoriamente, as informações essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção, quando solicitadas por autoridade sanitárias (lei 13.979/20, artigo 6°, §1°).
  • Considerar como faltas justificadas as ausências decorrentes de medidas previstas no artigo 3° da lei 13.979/20, tais como: isolamento, quarentena, tratamentos médicos e/ou outras medidas profiláticas decorrentes do Coronavírus.
  • Importante ressaltar que a partir do 16° dia de afastamento, o empregado deverá requerer o auxílio doença junto ao INSS.

Dos deveres do empregado:

  • Não omitir da empresa caso apresente sintomas da doença. Importante destacar que o empregado não deve ter receio de sofrer prejuízos na relação de trabalho. A prestação destas informações possui caráter obrigatório e o empregado não poderá sofrer qualquer retaliação em virtude do ocorrido.
  • Caso tenha tido contato com pessoa infectada ou retornado de viagem ao exterior, o empregado deverá procurar imediatamente um agente sanitário ou médico para cumprimento de medida de isolamento, conforme orientações de enfrentamento ao coronavírus.

Neste sentido, não se deve perder de vista que cada trabalho tem sua particularidade, contudo a principal regra a ser seguida, neste momento, é o bom senso.

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*Luiz Fernando Batista Coimbra é formado em Direito pelo UniCeub - Centro Universitário de Brasília. Integra o núcleo trabalhista e de previdência complementar da Advocacia Fernandes Andrade SS.

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