MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Os esclarecimentos do ministro Ricardo Lewandowski e a segurança jurídica da MP 936

Os esclarecimentos do ministro Ricardo Lewandowski e a segurança jurídica da MP 936

Apenas se o sindicato e o empregador assinarem posteriormente uma norma coletiva, prevendo condições diversas para a(s) medida(s) da MP 936, é que os trabalhadores atingidos poderão escolher a quais regras desejarão submeter-se, sendo, de todo modo, preservada a validade jurídica dos acordos individuais anteriormente estabelecidos desde o momento de sua celebração.

segunda-feira, 20 de abril de 2020

Atualizado em 22 de abril de 2020 14:29

t

Na última semana, a Medida Provisória nº 936 (MP 936) e o seu Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Programa) foram alvo de decisão liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363 (ADIn 6363), proposta pelo partido Rede Sustentabilidade. 

A liminar se referiu à possibilidade de pactuação das medidas do Programa por meio de acordos individuais diretamente entre empregadores e empregados, conforme previsto na MP 936, tanto para a suspensão dos contratos de trabalho como para a redução proporcional de salários e jornadas. 

Com inevitável impacto midiático, que jogou sombras de insegurança jurídica sobre o Programa e o mercado de trabalho em geral, a decisão determinou que os ajustes bilaterais sejam comunicados pelos empregadores aos respectivos sindicatos no prazo de até dez dias corridos, para que estes, querendo, deflagrem a negociação coletiva. Com isso, afirmou que "os 'acordos individuais' somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados". 

Na ausência de manifestação das entidades, seria "lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final", segundo consta ipsis litteris na decisão liminar, importando a inércia sindical em anuência tácita com o acordo individual. 

Ocorre que a decisão foi lacunosa, sempre com a devida vênia, pois não deixou claro quais seriam os efeitos jurídicos - "não plenos" - advindos dos acordos individuais enquanto não se alcançasse um êxito na negociação coletiva. Por exemplo, os acordos deveriam produzir efeitos, enquanto a negociação coletiva se desenrolasse, com o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Benefício)? Quais seriam as consequências de uma recusa do sindicato em negociar, rejeitando peremptoriamente os acordos individuais?

Sem dúvidas, a excepcionalidade da pactuação das medidas por meio de acordos individuais é razoável, considerando-se o ineditismo e a relevância da crise sanitária e econômica ora vivenciada, e não contaminou a MP 936 de inconstitucionalidade, mesmo em face do disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que exige a negociação coletiva para a redução de salários. 

Primeiro, o procedimento excepcional se justifica em face do próprio estado de calamidade pública, que caracteriza um motivo de força maior formalmente declarado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março. A restrição da circulação de pessoas e a suspensão das atividades de empresas e órgãos públicos, impostas corretamente pelas autoridades, têm impedido a observância do procedimento previsto para a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho. 

Segundo, a MP 936 estabeleceu medidas extraordinárias de validade restrita à duração do estado de calamidade pública, que não serão aplicáveis a fatos posteriores ao retorno à normalidade, impondo contrapartidas que a Lei não faz à norma coletiva, como que substituindo a priori a negociação coletiva, tais como a garantia de emprego pelo dobro do prazo da medida e a redução proporcional de jornada e salário. 

Terceiro, o sindicato jamais esteve alijado do procedimento previsto na MP 936 para a suspensão dos contratos ou a redução de salários e jornadas, apenas diferindo a sua participação. Em contrário, a medida provisória condicionou a validade dos acordos individuais à comunicação tempestiva ao sindicato, para que concordasse com os termos, desse início à negociação coletiva ou denunciasse, à Justiça ou à fiscalização, qualquer abusividade ou ilegalidade. 

Quarto, a MP 936 promoveu uma melhoria nas condições estabelecidas pela legislação trabalhista tradicional, pois garantiu o pagamento do Benefício aos empregados atingidos, independente do preenchimento dos requisitos para recebimento do seguro desemprego, além de preservar os valores deste em caso de necessidade futura, por superveniência de demissão sem justa causa, vedando a dedução dos valores recebidos durante o Programa. 

Nesta segunda (13), contudo, as nuvens de insegurança jurídica que pairavam sobre a MP 936 foram quase todas dissipadas, pois foi publicada outra decisão, proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na ADIn 6363, em resposta a embargos de declaração opostos pelo Advogado Geral da União (AGU), com pedidos de esclarecimentos e reconsideração. 

Nesta nova decisão, o ministro afirmou que "a Medida Provisória 936 ... continua integralmente em vigor, eis que nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida ..., em particular os que dispõem sobre a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador (art. 5º), a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário (art. 7º, VIII) e a suspensão temporária do contrato laboral (art. 8º), dentre outros". 

Além disso, esclareceu que "os eventuais acordos individuais já celebrados - e ainda por firmar - entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, inclusive e especialmente para os fins de pagamento do benefício emergencial no prazo estipulado, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los, no todo ou em parte". 

Os fundamentos elucidativos da nova decisão são por demais bem vindos, possibilitando à sociedade conhecer o verdadeiro sentido da decisão liminar proferida pelo Ministro Lewandowski, qual seja, assegurar aos sindicatos a negociação de melhores condições para as medidas de suspensão de contrato ou redução de salários, permitindo a adesão, pelos trabalhadores, ao que porventura for pactuado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

É de se lembrar, porém, que o sindicato não pode recursar-se a negociar, caso se oponha aos termos estabelecidos nos acordos individuais pactuados entre empregador e empregados, conforme impõem o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e o artigo 616 da CLT. Além disso, o sindicato deve negociar com espírito de lealdade e boa fé, sem desejar impor as suas condições ao empregador, e não pode cobrar qualquer valor pela sua anuência. 

Portanto, as medidas de crise previstas na MP 936 podem continuar a ser pactuadas por meio de acordos individuais, que devem ser posteriormente comunicados às entidades sindicais, para que estas então se manifestem, no prazo de quatro dias, sobre os termos dos ajustes, sob pena de configurar concordância tácita aos termos estabelecidos diretamente entre empregadores e empregados.

Apenas se o sindicato e o empregador assinarem posteriormente uma norma coletiva, prevendo condições diversas para a(s) medida(s) da MP 936, é que os trabalhadores atingidos poderão escolher a quais regras desejarão submeter-se, sendo, de todo modo, preservada a validade jurídica dos acordos individuais anteriormente estabelecidos desde o momento de sua celebração.

_________

Texto atualizado em 22/4/20.

_________

t*Renato Melquíades de Araújo é advogado da unidade de Direito do Trabalho Especializado do Martorelli Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca