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Procedimento de apuração de renda e danos ao proprietário do solo em decorrência de pesquisa mineral: arbitrabilidade e vantagens da arbitragem

Júnior Alexandre Moreira Pinto

Não é difícil vislumbrar as vantagens da arbitragem no equacionamento dos conflitos decorrentes da fixação de valores relativos à renda e à indenização, a serem pagas ao superficiário como contrapartida à pesquisa mineral em seu solo.

segunda-feira, 20 de abril de 2020

Atualizado às 06:42

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A Constituição da República, em seu art. 176, § 1º, dispôs que a mineração deve ser conduzida no interesse nacional. Tal matriz constitucional não afeta apenas o minerador, mas também o superficiário (proprietário ou possuidor), que vê seu imóvel submetido ao interesse maior da União e da coletividade. Por sua vez, há autonomia entre a propriedade do solo e a substância mineral lá encontrada (art. 176, caput, CF). Por decorrência lógica, o titular do direito relativo à superfície onde se encontra o jazimento mineral tem o dever de não criar restrições ao desenvolvimento da atividade da mineração, mesmo que o direito minerário seja conferido pela União a terceiro.

Dentre os regimes de aproveitamento mineral previstos no art. 2º do decreto-lei 227/67 (Código de Mineração), encontra-se a Autorização de Pesquisa. Trata-se do consentimento, expressamente outorgado pela Agência Nacional de Mineração, para a execução de atividades de pesquisa mineral. Mediante o preenchimento de determinados requisitos legais, o Poder Público defere, em favor do respectivo titular, um consentimento para pesquisa, a fim de que o interessado, garantindo sua prioridade sobre a área, promoverá trabalhos técnicos destinados ao descobrimento de concentração de substância mineral e à avaliação do seu potencial econômico. O Alvará de Pesquisa é expedido por prazo determinado e, ao final dos trabalhos, impõe ao seu titular a obrigação de apresentar um relatório, cuja aprovação pelo órgão federal permitirá a continuidade do procedimento administrativo, objetivando a futura concessão do direito de lavra (arts. 14 e seguintes do Código de Mineração).

Ao que interessa aos estreitos limites deste artigo, merece ser observado que, conferido ao titular o respectivo Alvará de Pesquisa Mineral, o Código de Mineração, em seu art. 27, estabelece um procedimento especial, a tramitar perante o Poder Judiciário, para o caso do superficiário não prestar a devida anuência, em favor do minerador, para que a pesquisa ocorra nos limites de sua propriedade (ou posse)1. Isso porque, em decorrência da restrição ao direito de fruição do imóvel por seu titular, pressupõe a legislação brasileira o pagamento, ao detentor do solo, de uma renda pela ocupação do terreno e uma indenização pelos danos e prejuízos a serem causados pelos trabalhos de pesquisa. O mesmo dispositivo aponta as regras relativas à fixação dos referidos valores (incisos I a V). Após perícia realizada no processo, o juiz definirá os valores devidos e, mediante depósito judicial da quantia, determinará a imissão na posse do imóvel, em favor do minerador, a fim de que se efetivem os trabalhos de pesquisa.

Diante desse quadro, o que pode ser extraído é que, sendo vedado ao titular do imóvel o impedimento à realização da pesquisa mineral e, diante da inexistência de ajuste de vontade para que se efetive o ingresso na posse por parte do minerador, o objeto do procedimento estatuído no art. 27 do Código de Mineração é exclusivamente patrimonial e disponível. Ou seja, na esfera de disponibilidade dos envolvidos (superficiário e titular do direito de pesquisa mineral), serve tal procedimento, tão somente, para a fixação dos valores a serem pagos ao proprietário/possuidor, por conta de trabalhos de pesquisa que, sob certo lapso temporal e, com potencial de causar certo dano, impactarão aquele imóvel.

O intuito dessa demanda, como frisado, é se quantificar a renda pela ocupação do terreno e a indenização pelos danos e prejuízos causados pela pesquisa mineral. Por óbvio, diante da resistência imposta pelo demandado em sua defesa, exigirá, para a solução do conflito, a realização de prova pericial.

Depreende-se, assim, que esse mesmo litígio, cuja dicção do Código de Mineração remete ao Poder Judiciário, amolda-se ao art. 1º da Lei de Arbitragem, isso é, possui arbitrabilidade objetiva.

As vantagens na utilização da arbitragem para o julgamento dessa pretensão são diversas. A começar pela presteza que poderá ser gerada à solução da controvérsia. De um lado, o minerador que, enquanto não materializada a medida, terá sobrestado seu projeto de implantação do empreendimento. É inegável que a agilidade no ingresso ao imóvel importará em estímulo ao investimento no setor. Enquanto não houver a pacificação desse conflito, a pesquisa não será realizada e o empreendedor sequer poderá avaliar a possível viabilidade técnica e econômica daquela jazida. Da mesma sorte, o superficiário nada terá a se beneficiar com a demora na fixação do valor a ele devido. À luz do discorrido, não se discutirá, nesse processo, qualquer questão relativa ao impedimento ao ingresso no imóvel. Esse direito já fora conferido ao beneficiário do ato administrativo de expedição do Alvará de Pesquisa. E, eventual vício na formação do ato, teria que ser discutido em ação própria, em face do ente público federal. Quanto ao minerador e ao superficiário, a discussão restará resumida à pecúnia. Com isso, não tendo o direito de obstar a pesquisa, não terá condições o proprietário de dar qualquer outra destinação ao seu imóvel enquanto não solucionada a contenda, sem sequer saber, até lá, o valor que receberá por conta da pesquisa a ser realizada em seu solo.

Além disso, a especialização dos árbitros será primordial para se cumprir com as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais da matéria. Não raro, transcorrem-se anos para solucionar as demandas de avaliação de danos e rendas em decorrência de pesquisa mineral. A realidade do Judiciário brasileiro, associada ao pouco conhecimento do direito minerário de representativa parcela dos advogados e dos juízes (que não enfrentam o direito minerário com certa frequência), infelizmente, não permitem o desenvolvimento dos processos dessa natureza com a eficiência necessária.

A confidencialidade também será um valor privilegiado, tanto por evitar a disseminação de informações estratégicas de empresas de mineração quanto para não se tornarem públicos valores recebidos pelos superficiários.

Outro benefício em favor da utilização da via arbitral decorre da flexibilidade, própria ao seu procedimento. Em se tratando de processo cuja solução demandará a produção de prova técnica, a expertise do(s) árbitro(s) e dos advogados atuantes permite a busca de mecanismos procedimentais mais apropriados ao caso específico. Um bom exemplo decorre da apresentação de laudos técnicos a cargo das partes, na fase postulatória do processo arbitral, indicando os valores que entendem os litigantes corretos e com a exposição da metodologia utilizada. Caso o Tribunal Arbitral conclua pela possível elucidação da controvérsia com esses elementos, a perícia em si poderia ser dispensada, mediante a possível colheita dos esclarecimentos, em audiência, dos técnicos que elaboraram tais peças.

À luz de todas essas ponderações, não é difícil vislumbrar as vantagens da arbitragem no equacionamento dos conflitos decorrentes da fixação de valores relativos à renda e à indenização, a serem pagas ao superficiário como contrapartida à pesquisa mineral em seu solo.

Caso tramite o processo pela via arbitral, a sentença, por sua vez, fixará o valor a ser pago ao superficiário. Na hipótese deste, após tal pagamento, não franquear a posse ao minerador, deverá ser expedida carta arbitral, objetivando a imediata execução da medida de imissão de posse, a fim de viabilizar os trabalhos de pesquisa.

Portanto, o que se vê, é que ambos os envolvidos têm muitos benefícios diante da opção da via arbitral, sobretudo quanto à segurança jurídica que norteará esses direitos.

Sob essa perspectiva, após a emissão, pela Agência Nacional de Mineração, do Alvará de Pesquisa, não havendo consenso, pelos envolvidos, acerca do quantum compensatório e indenizatório, bastante recomendável a elaboração do compromisso arbitral, nos termos do art. 9º, da lei 9.307/96. Compete aos advogados atuantes no setor o devido esclarecimento aos clientes, apontado a arbitragem como uma alternativa válida à solução dos litígios relativos ao tema ora examinado.

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1 Prevê o Código de Mineração que o próprio órgão federal, na hipótese de não ter notícia de acordo entre minerador e superficiário, encaminhará o Alvará de Pesquisa ao juízo competente, a fim de que se instaure, de ofício, o procedimento em questão (art. 27, VI). Todavia, por óbvio, essa condição não impede que o interessado ajuíze a demanda específica.

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*Júnior Alexandre Moreira Pinto é árbitro da CAMES.

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