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Os efeitos da pandemia de covid-19 nos contratos de locação não-residenciais: uma análise do posicionamento do TJ/SP quanto a possibilidade de suspensão do pagamento de aluguel durante o período de isolamento social

A alteração das relações interpessoais repercute diretamente nas relações jurídicas, as quais precisam ser ajustadas a realidade fática como medida de sobrevivência.

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Atualizado às 13:50

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A pandemia do covid-19 tem forçosamente transformado diversas relações sociais, uma vez que mais de um terço da população mundial se encontra isolada socialmente em suas casas, a fim de conter a disseminação do vírus que causou a morte de mais de 200.000 (duzentas mil) pessoas ao redor do mundo.1

Pontua-se que o isolamento social - medida implementada para conter a disseminação do vírus - ensejou a adoção de outras medidas pelo governo federal e governos estaduais que dificultaram o desempenho de diversas atividades econômicas.2

A alteração das relações interpessoais repercute diretamente nas relações jurídicas, as quais precisam ser ajustadas a realidade fática como medida de sobrevivência.

É nesse contexto inóspito da pandemia do covid-19 que setores econômicos relevantes em nossa sociedade como a construção civil, alimentação fora do lar, moda, varejo tradicional, entre outros,3 são forçados a reavaliar as suas relações jurídicas visando a continuidade de sua atividade econômica.

Dentre as diversas relações jurídicas afetadas, os contratos de locação não-residenciais são os que mais têm sido objeto de ações judiciais, as quais buscam a suspensão do pagamento de aluguéis durante o período de isolamento social.

Como justificativa para embasar o pedido de suspensão dos contratos de locação não-residenciais, as sociedades empresárias destacam como fator principal a ausência de faturamento, tendo em vista estarem impossibilitados temporariamente de exercerem as suas atividades econômicas.

Ainda, segundo os autores das demandas judiciais, a suspensão do pagamento dos aluguéis possibilitaria a retomada de suas atividades após o término do isolamento social, bem como impediria a demissão em massa de seus colaboradores.

Ao analisar tais pedidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, tem divergido quanto a possibilidade de suspensão dos aluguéis.

O d. juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital do Estado de São Paulo,4 embora inicialmente tenha destacado que a suspensão dos aluguéis dependeria de convenção entre as partes, após a negativa do locador, concedeu medida liminar, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos aluguéis entre o período de abril a novembro/2020, bem como entendeu que a pretensão da autora atende ao princípio do bom direito, uma vez que "são notórias as dificuldades decorrentes da paralisação da atividade econômica" e que a pretensão está "amparada pela legislação vigente, segundo a interpretação que dá a melhor doutrina, seja ainda porque a questão está na iminência de ser regulada por lei federal."

Pontua-se que a legislação vigente aplicável ao caso, citada pelo magistrado, se refere, especificamente, quanto ao princípio da função social da empresa, dever de cooperação e solidariedade e ao princípio da boa-fé objetiva, previstos na Constituição Federal.

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*Higor Gabriel Siqueira é advogado associado do escritório Dourado & Cambraia Advogados. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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