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Contratações públicas em tempos de covid-19 (MP 961/20)

Trata-se de medida provisória que cujos efeitos se aplicam apenas aos atos e contratos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020.

segunda-feira, 11 de maio de 2020

Atualizado às 10:20

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No dia 07.05.20 foi publicada a medida provisória 961/20, que autoriza a administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, a realizarem pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos.

Além disso, a MP 961 adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

Trata-se de medida provisória que cujos efeitos se aplicam apenas aos atos e contratos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020.

Em síntese, os valores admitidos para as contratações realizadas com dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia, bem como para outras serviços e compras foram significativamente majorados, conforme se verifica da tabela abaixo.

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*Majoração admitida enquanto perdurar o estado de calamidade reconhecido pelo decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020.

Com isso, tenciona-se não apenas facilitar, mas também agilizar contratações que sejam essenciais para a manutenção de serviços imprescindíveis. De fato, os limites impostos pela lei 8.666/93 podem não ser adequados ao momento extraordinário vivenciado.

A majoração do valor para a dispensa de licitação, contudo, não poderá vir a se transformar uma espécie de subterfúgio para a realização de contratações inadequadas ou desvantajosas à Administração Pública. Também nas contratações diretas os princípios básicos que orientam a atuação administrativa deverão ser observados.

Disso decorre que a ausência de licitação não autoriza a Administração a contratar com quem bem entender, sem as cautelas nem documentação necessárias. Também na contratação direta se exige um procedimento administrativo prévio, em que a observância de etapas e formalidades se mostram imprescindíveis - tais como: (I) a verificação e demonstração da necessidade a ser atendida, (II) o meio mais adequado para atender à essa necessidade, (III) a correta definição do objeto a ser contratado, bem como (IV) uma avaliação prévia de preço de mercado dos produtos/serviços a serem contratados.1

Portanto, ainda que não haja uma licitação formal, exige-se a observância de certos procedimentos internos de modo a demonstrar a regularidade da contratação.

Outro aspecto relevante da MP 961 refere-se à previsão do pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, desde que: (I) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou (II) propicie significativa economia de recursos.

Trata-se de previsão interessante e que poderá, se bem conduzida,2 trazer relevantes economias ao Poder Público. Afinal, é de conhecimento comum que um dos grandes problemas decorrentes das contratações públicas decorre dos riscos de inadimplência do órgão contratante - risco esse que, invariavelmente, acaba sendo precificado pelos particulares.

Portanto, viabilizar o pagamento antecipado de determinados serviços e obras poderá trazer significativas vantagens de preços, sem contar que tais contratações tornar-se-ão muito mais atrativas para diversas empresas - sobretudo nesse momento de paralisação econômica.

Por fim, a MP 961 viabilizou a utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações. A ampliação das hipóteses de cabimento do RDC não deixa de ser um ensaio para o que virá, considerando que o projeto de lei que visa a alterar a Lei de Licitações e Contratos Administrativos incorpora diversas regras existentes hoje na Lei do RDC.

A utilização do RDC trará, certamente, algumas facilidades. Afinal, tais contratações admitem, dentre diversos outros aspectos: (I) que a licitação se dê de forma eletrônica; (II) a inversão de fases no julgamento das propostas; (III) a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado; e (IV) a contratação de obras apenas com um anteprojeto de engenharia, sem o projeto básico (sistemática da contratação integrada).

Enfim, a MP 961 possui virtudes que, se bem aplicadas, poderão trazer eficiência e vantajosidade às contratações públicas.

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1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª edição. São Paulo: RT, p. 390-391, 2014.

2 Sobretudo se observadas as cutelas previstas no § 2º do art. 1º da MP 961, o que pode inclur (I) a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente; (II) a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da lei 8.666/93, de até trinta por cento do valor do objeto; (III) a emissão de título de crédito pelo contratado; (IV) o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e (v) a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

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t*Diogo Albaneze Gomes Ribeiro é advogado do Giamundo Neto Advogados.

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