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Ilícitos penais em relações de vizinhança

É uma boa oportunidade para praticar a chamada "boa vizinhança", mas nem sempre a convivência é harmoniosa e algumas situações podem repercutir no âmbito criminal.

sexta-feira, 15 de maio de 2020

Atualizado às 10:45

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O isolamento social gerado pela nova pandemia pode tornar os vizinhos mais próximos, ainda que na maior parte do tempo dentro de suas casas. Por mais que se busque evitar o contato físico, interações em grupos de WhatsApp e encontros em áreas comuns têm sido frequentes. É uma boa oportunidade para praticar a chamada "boa vizinhança", mas nem sempre a convivência é harmoniosa e algumas situações podem repercutir no âmbito criminal.

É, por exemplo, o conhecido caso da perturbação do sossego, contravenção penal que se configura quando os sons atormentam o vizinho, de várias formas: com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda, instrumentos sonoros ou mesmo pelo animal de estimação, quando o responsável o provoca a produzir o barulho ou não procura impedi-lo.

Xingamentos e discussões também poderão caracterizar delitos contra a honra (calúnia, injúria e difamação). E, se um vizinho vier a reunir várias pessoas em sua casa, ainda que de maneira silenciosa, seria o caso de acionar a polícia? Embora haja um crime específico para punir quem descumpre determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa (artigo 268 do Código Penal), há discussão sobre a configuração em eventos particulares. De toda forma, a imprensa tem noticiado intervenções da polícia em tais casos.

Geralmente, são ilícitos leves processados no Juizado Especial Criminal, em que os conflitos se resolvem preferencialmente por meio de conciliação entre os envolvidos ou benefícios despenalizadores propostos pelo Ministério Público. Quando não há acordo, os fatos poderão gerar um processo criminal e o julgamento por um juiz de direito, que ao final decidirá pela condenação ou inocência do acusado. As penas de liberdade tendem a ser leves e convertidas em prestação pecuniária e/ou serviços comunitários, havendo também a possibilidade de indenização financeira para reparar os danos causados.

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t*Bruno Correia é advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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