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O que muda com o reconhecimento da inconstitucionalidade do aumento da Taxa Siscomex pelo STF em Repercussão Geral?

A repercussão geral da causa, se deu pela inconstitucionalidade da majoração da taxa e não pela inconstitucionalidade da taxa em si.

segunda-feira, 18 de maio de 2020

Atualizado às 09:56

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Arriscaria dizer: Pouca mudança significativa até aqui.

Primeiro porque o Plenário reafirmou a jurisprudência pela inconstitucionalidade do aumento da Taxa Siscomex por meio de ato infralegal, ratificando decisões da Corte de que o aumento excessivo ocorreu a partir de delegação legislativa defeituosa.

De fato, já em 2018, a Procuradoria da Fazenda Nacional, havia manifestado dispensa de recursos nas ações que discutem a variação da cobrança da Taxa Siscomex, por meio da nota SEI 73. Somado a este posicionamento, o próprio STF no RE 109.500 proferido pela 2° Turma e no RE 959.274, proferido pela 1° Turma, alinharam posicionamento pela inconstitucionalidade da majoração.

A repercussão geral da causa, se deu pela inconstitucionalidade da majoração da taxa e não pela inconstitucionalidade da taxa em si. Ou seja: Não invalidou o tributo, ele continua sendo devido e não impede que o Poder Executivo, seguindo as normas de competência, atualize os valores previamente fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

O que tem chamado a atenção é que o fato de ter sido julgado em sede de repercussão geral. Esse fato enseja a expectativa de que todos os importadores passarão a usufruir da redução da Taxa Siscomex de R$ 185,00, por Declaração de Importação (DI), valor este estabelecido com base na portaria MF 257/01, para R$ 69,48, de forma automática e imediata à decisão.

Porém, este cenário nos convida a analisarmos alguns desdobramentos específicos. Um deles é entender os efeitos do instituto da repercussão geral, que embora erga omnes, não se trata de uma decisão de aplicação imediata a todos. Outro ponto, está em compreender o que difere a situação dos contribuintes que judicializaram o tema, daqueles que preferem aguardar a publicação da nova norma sobre a base de cálculo da Taxa Siscomex, como consequência da decisão.

Acerca do instituto da repercussão geral é importante a compreensão de sua origem, que remete à emenda constitucional (EC) 45/04, a qual promoveu a Reforma do Judiciário e visou a redução de processos, a celeridade das demandas e a uniformização das decisões sobre mesma matéria. Para que um Recurso Extraordinário (RE) possa ser admitido em repercussão geral pela Corte Superior, há que se demonstrar questões relevantes do ponto de vista econômico, financeiro, político, social ou jurídico, como ocorreu no RE 1.258.934, que vinculou a decisão em análise.

O STF reconheceu que a Taxa Siscomex transcendeu os interesses subjetivos das partes sob as perspectivas jurídica e econômica.

Este entendimento faz todo o sentido, na medida que se analisa o volume de declarações de importação registras nos últimos dois anos, por exemplo. No balanço aduaneiro 2019, a Receita Federal informou que nos anos de 2018 e 2019, foram registradas 2.390.285 declarações de importação pelas empresas brasileiras. A arrecadação relacionada a Taxa Siscomex, em um cálculo sem grande rigor, ou seja, sem considerar os valores de adição, teria sido na ordem de R$ 442.202,725.

No entanto, tal decisão de repercussão geral faz surgir o seguinte questionamento: O contribuinte que não judicializou a causa, poderia se beneficiar da redução da Taxa Siscomex em suas importações? A resposta a esta pergunta consta na própria decisão:

"Pode-se pensar que o alcance do efeito da decisão a todos, e neste caso, aos que também não litigaram judicialmente, na realidade só passará a ser efetivado quando da publicação de lei regulamentado a base de cálculo da Taxa Siscomex, nos termos impostos pela decisão do STF1."

Na prática, a aplicação da redução da Taxa Siscomex para aqueles que não judicializaram a discussão dependerá do trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo, seguido da edição do novo ato normativo, pelo poder executivo, que tratará da base de cálculo da Taxa Siscomex. Enquanto isso não ocorrer, a empresa seguirá pagando a Taxa Siscomex majorada e sem a expectativa da restituição e/ou compensação do crédito dos últimos 05 (cinco) anos.

Mas o que tem se seguido após a decisão do STF, é se este mesmo contribuinte, não adjudicante da causa, poderia buscar o crédito administrativamente.

Em que pese haver fortes fundamentos para o pedido administrativo, especialmente em vista o que determina não apenas o CPC na parte atinente às decisões prolatadas em sede de repetitivo e repercussão, mas o próprio § 2°, art. 62 do Regimento Interno do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), no sentido de que as decisões proferidas pelo STF e STJ deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros, é inegável a presença da insegurança jurídica, seja pela incerteza quanto ao tratamento que a Receita Federal dará aos pedidos fulcrados na mencionada jurisprudência, seja pelo formato em que ela se dará ou pela identificação do efetivo valor a ser restituído/compensado.

De fato, em um exercício de predição, busca-se prever qual seria o entendimento aplicável pela RFB quanto aos pedidos administrativos de restituição e/ou compensação do crédito, especialmente antes do trânsito em julgado da decisão.

O primeiro entrave poderia se dar, por exemplo, no entendimento do CARF de que antes da definitividade da decisão judicial em repercussão ou repetitivo, ou seja, antes do trânsito em julgado, não haveria entendimento consolidado a ser aplicado. Isso já demandaria cautela para o momento do pleito na esfera administrativa.

Ademais, também há que se verificar a natureza do tributo em questão e a viabilidade procedimental em se pleitear sua restituição diretamente à Receita Federal. De fato, não há código ou formulário próprios para se pleitear a restituição do valor da taxa.

Por fim, até que a lei defina especificamente o índice que deve ser utilizado para a atualização das taxas, o valor a ser pleiteado poderá ser objeto de questionamento na via administrativa. Como visto, as chances de glosa do crédito no âmbito administrativo especificamente são muitas, especialmente nesse momento.

Todavia, até a dita publicação de nova lei, há quem considere que a Declaração Única de Importação (Duimp) poderá estar em funcionamento e a cobrança da Taxa Siscomex passaria a não mais fazer sentido, já que não mais se trata de um Sistema de Comércio Exterior, mas sim de um Portal Siscomex.

Mas este já é um outro assunto!

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1 STF, Recurso Extraordinário 1258934, relator ministro presidente Marco Aurélio, julg. 25.03.20.

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*Carmem Grasiele da Silva é advogada do escritório Martinelli Advogados, especialista em Direito e Comércio Internacional e Mestre em Direito pela Widener University School nos Estados Unidos e Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

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