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O poder de polícia do estado e o coronavírus

No caso do coronavírus no Brasil, o Estado, através de prefeitos e governadores, na esteira de decisão do STF, que lhes conferiu competência para tanto, vem editando, no exercício do seu poder de polícia, decretos e atos normativos visando mitigar a expansão do contágio.

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Atualizado às 13:40

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Como sabido, uma das relevantes atribuições do Estado é o exercício do poder de polícia, que consiste na restrição da liberdade e da propriedade das empresas e do cidadão com vistas à satisfação do interesse público.

O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 33ª edição, Malheiros, pag 851, ao definir o poder de polícia, assenta que a "atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos designa-se "poder de polícia"

No caso do coronavírus no Brasil, o Estado, através de prefeitos e governadores, na esteira de decisão do STF, que lhes conferiu competência para tanto, vem editando, no exercício do seu poder de polícia, decretos e atos normativos visando - através da restrição da liberdade de locomoção dos indivíduos e liberdade de funcionamento das empresas, constitucionalmente asseguradas - mitigar a expansão do contágio.

Dir-se-á, são ilegais ou inconstitucionais tais atos normativos, que, à primeira vista esbarram nas regras e princípios constitucionais antes mencionados. Pensamos que não. Com efeito, sem embargo da liberdade de locomoção e a livre iniciativa serem princípios constitucionais cardeais, ao nosso ver - como nenhum direito fundamental é absoluto, como tem reiteradamente assinalado a Suprema Corte - são legítimas e constitucionais as restrições em apreço, pelo Estado, com vistas a frear e minimizar os efeitos devastadores da covid-19, na salvaguarda dos interesses da sociedade.

Desse modo, pensamos que as liminares eventualmente concedidas pelo Estado com vistas a sustar os efeitos das citadas restrições por ele impostas são, em tese, respeitadas as particularidades dos casos concretos, equivocadas, mesmo porque elas, ditas restrições, estão embasadas na ciência e nas orientações da OMS.

Em nosso País, o nosso presidente tem, iterativamente, menosprezado as evidências científicas e as orientações da OMS, arvorando-se a ser o legislador exclusivo na matéria, o que, em boa hora, foi repelido pelo STF.

Por outro lado, no caso vertente, vale trazer à baila a técnica constitucional da ponderação de interesses, segundo a qual quando houver choque entre princípios constitucionais o julgador deve prestigiar uns em detrimento de outros, revestidos aqueles de valor constitucional mais elevado, sem que com isso fulmine aqueles não reverenciados, que devem também seguir sobranceiros. (Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, Direito Constitucional, Teoria, História e Métodos de Trabalho, editora Fórum, 2013, pags 517 e seguintes)

Assim, na hipótese em tela, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular deve prevalecer em cotejo com os da liberdade de locomoção e da livre iniciativa, em ordem a frear e mitigar os efeitos deletérios do coronavírus.

Não é demasiado lembrar que, mesmo depois do advento da CF de 1988, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular segue sendo de vital importância jurídica (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob cit, pag 99).

Ademais, importa assinalar que as requisições administrativas levadas a cabo pelo Estado, a exemplo da utilização da propriedade particular para atender a interesse público (espaços requisitados para instalação de hospitais de campanha e afins, voltados ao coronavírus), são também, ao nosso sentir, plenamente legais.

Para arrematar, vale assinalar que tantas outras restrições que venham a ser implementadas pelo Estado com vistas a coibir o avanço da covid-19 se nos afigurariam, prima facie, respeitadas as particularidades do caso concreto, legítimas e legais.

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*Gustavo Hasselmann é procurador do município de Salvador - Bahia. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Especialista em Processo Civil e Direito Administrativo. Membro do Instituto dos Advogados da Bahia - IAB.

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