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Utilização de procedimentos autocompositivos pré-processuais para resolução de disputas empresariais decorrentes dos efeitos da pandemia do covid-19

Não obstante o progressivo aumento da produtividade do Poder Judiciário, se não forem tomadas providencias alternativas, a crescente expansão do número litígios provocará fatalmente o colapso do sistema de justiça.

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Atualizado às 13:22

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A Constituição Federal de 1988 assegura a inafastabilidade da jurisdição, ao prever no inciso XXXV, do art. 5º, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.1

De acordo com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, dentro dos limites legais e constitucionais, todos podem pretender que o Poder Judiciário aprecie lesões ou ameaças a direitos. Essa garantia é replicada no caput do art. 3º, do Código de Processo Civil.

Dito de outro modo, a Constituição Federal atribui ao Poder Judiciário a missão de superar conflitos e manter a paz social, preponderantemente pelo exercício da jurisdição. A superação dos conflitos pelo Poder Judiciário é tradicionalmente realizada por meio da sua atividade jurisdicional.

A resolução das controvérsias sociais, no entanto, pode ser alcançada por outros meios, além da jurisdição, mesmo com a participação do Poder Judiciário. É o que se passa, por exemplo, como a arbitragem, a mediação, a conciliação, e outros inúmeros métodos que servem para Resoluções Apropriadas de Disputas (RAD).

Dentre os meios disponíveis para a superação de controvérsias devem ser preferidos os que favorecem a autonomia autocompositiva das partes. Logo, é recomendável que os meios heterocompositivos, como a jurisdição, sejam evitados sempre que a controvérsia possa ser solucionada pelos próprios sujeitos, ainda que com o apoio e colaboração de facilitadores.

A importância da superação consensual de controvérsias é destacada no próprio preâmbulo2 da Constituição Federal, que celebra a existência de uma sociedade fraterna, plural e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica de controvérsias.

O artigo 3º, §2º, do Código de Processo Civil, também sinaliza que o Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

No ordenamento jurídico brasileiro, podem ser encontradas inúmeras normas vocacionadas ao estímulo e disciplina dos métodos relacionados às Resoluções Apropriadas de Disputas (RAD), como a mediação, a conciliação e a arbitragem. Merecem destaque a lei 13.140/15 (Lei da Mediação), a lei 9.307/963 (Lei da Arbitragem), a lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e, principalmente, o recente projeto de lei 1.397/20, de autoria do deputado Hugo Leal, que sugere a criação de medidas emergenciais e transitórias de prevenção à insolvência dos agentes econômicos atingidos pelos efeitos da pandemia do covid-19.4 Este projeto de lei, entre outras medidas relevantes, prevê a criação de um procedimento de jurisdição voluntária destinado à autocomposição, mediante negociações preventivas das dívidas dos empresários comprometidos pelos efeitos da crise sanitária do covid-19.

No plano infralegislativo, a resolução 125/10, do Conselho Nacional de Justiça, já em 2010, antes da vigência do atual Código de Processo Civil e da Lei da Mediação, portanto, já tratara da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. No âmbito dessa política se determinou a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) pelos tribunais, unidades do Poder Judiciário destinadas à realização ou gestão de sessões e audiências de conciliação e mediação, desenvolvidas por conciliadores e mediadores, além do atendimento e orientação dos jurisdicionados.

O Poder Judiciário, por meio Conselho Nacional de Justiça, tem atuado positivamente para estimular a superação de controvérsias ligadas à insolvência empresaria, sobretudo por meio de orientações aos Juízos com competência para julgamento de ações de recuperação empresarial e falência.

A portaria 162/18, do Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, criou um Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência, cujos atividades serão desenvolvidas, a princípio, até 30 de julho de 20205.

Amparada nessas diretrizes, a recomendação 58/19, do Conselho Nacional de Justiça, aconselhou a todos os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, que promovessem, sempre que possível, segundo os parâmetros das leis 13.105/15 e 13.140/15, o uso da mediação, como meio auxíliar à resolução de controvérsias que envolvessem empresários devedores e os seus credores. A propósito, o enunciado 45 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígio afirma que a mediação e a conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário.

  • Para ler o artigo na íntegra clique aqui

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1 O ordenamento jurídico brasileiro é tradicionalmente inclinado ao estímulo da solução pacífica de conflitos. Desde a Constituição Política do Império do Brasil, de 1824 já se nota essa inclinação. O art. 161, da referida Carta, por exemplo, previa que sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.

2 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

3 "A lei 9.307, de 1996, faculta às pessoas que tenham liberdade para contratar solucionar por arbitragem seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Esse regime é complementado pelos arts. 851 e 852 do Código Civil, que reafirmam o critério da capacidade de contratar, mas não se referem à disponibilidade. Apenas vedam a arbitragem para a solução de determinados conflitos sem natureza patrimonial." PEREIRA, Cesar Guimarães. Arbitragem e Administração. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível clicando aqui

4 Confira: COSTA, Daniel Cárnio; NETTO, Antonio Evangelista de Souza. A necessária e urgente proteção da atividade econômica contra a pandemia do Covid-19: o Substitutivo ao projeto de lei 1.397/20. Clique aqui

5 Confira a portaria CNJ 6/20.

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t*Irini Tsouroutsoglou é advogada, pós-graduada e possui MBA em Direito da Empresa, especialista em recuperação judicial, falência e reestruturação de empresa. Diretora do IBDE - Instituto Brasileiro do Direito da Empresa;




t*Antonio Evangelista de Souza Netto é Juiz de Direito Titular de Entrância Final do TJ/PR. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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