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Da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais INCRA, SEBRAE, salário educação e Sistema "S" a 20 (vinte) salários mínimo

Decisão que vai ao encontro da decisão anteriormente proferida pelo próprio STJ nos autos do REsp 1.241.362/SC, em 2017.

segunda-feira, 25 de maio de 2020

Atualizado às 08:51

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No início de março, desse exercício, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.570.980, determinou que a base de cálculo de incidência das contribuições parafiscais estaria limitada a 20 (vinte) salários mínimos.

Decisão que vai ao encontro da decisão anteriormente proferida pelo próprio STJ nos autos do REsp 1.241.362/SC, em 2017.

Entretanto, temos visto que muitos juízes e tribunais ainda não acolhem essa tese, em síntese alegam que houve a revogação da limitação de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais pelo decreto-lei 2.318/86, também, e não só das contribuições previdenciárias, da leitura que fazem do art. 1ª, I, desse decreto, motivo pelo qual afastam a aplicação do precedente do STJ REsp 1.570.980/SP por não possuir o condão de vincular o pronunciamento judicial dos demais órgãos jurisdicionais.

Ocorre que, recentemente, em 21 de maio de 2020 após demonstrar a não revogação da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, tais como INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e FNDE, o escritório MANDALITI ADVOGADOS, a 20 (vinte) salários mínimos, nos autos do processo 0805492-10.2020.4.05.8100, em trâmite na justiça federal de Fortaleza, conseguiu o deferimento da liminar, para que a empresa passe a recolher tais contribuições ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, conforme trecho da liminar abaixo transcrito:

"A meu ver, a aplicabilidade do teto de vinte salários-mínimos às contribuições recolhidas à conta de terceiros (no caso, ao SEBRAE, SESC, SENAI, INCRA e FNDE (Salário-Educação) deriva da remissão, pelo parágrafo único, do artigo 4º, da lei 6.950/1981, ao limite, objetivamente considerado, estabelecido no caput do dispositivo. Assim, desde logo é possível concluir, portanto, tratar-se de norma autônoma, regente de assunto que, inclusive, conforme entendimento pacífico de doutrina e jurisprudência atuais, é distinto da temática dos demais comandos do diploma, voltados à Previdência Social."

Isso porque, conforme demonstrado nos autos, art. 3º, do decreto-lei 2.318/86, somente revogou expressamente o limite para a "contribuição da empresa para a previdência social", não sendo possível estender tal revogação para as contribuições recolhidas à conta de terceiros, as chamadas contribuições parafiscais.

Vale lembrar que esse também foi o recente posicionamento do desembargador relator Antônio Carlos Cedenho da 3ª turma do TRF3, proferido nos autos do agravo de instrumento 5031659-53.2019.4.03.0000, em 2/4/2020, conforme trecho da ementa abaixo transcrita:

3. Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância.

Nesse sentido, apesar de ainda haver resistência para a aplicação correta da norma e precedente do STJ, pelos magistrados, com relação à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 (vinte) salários mínimos, temos enfrentado essas decisões para demonstrar que tal limitação deve ser aplicada, de acordo com uma análise infraconstitucional.

Importante também alertar que a inconstitucionalidade da incidência dessas contribuições, sobre a folha de salário, é patente, tendo em vista a taxatividade do rol do art. 149 da CF, que não prescreve previsão de incidência sobre a folha de salário, matéria que será analisada nas repercussões gerais reconhecidas nos REs 603.624 e 630.898, que se reportam à inconstitucionalidade das contribuições para o INCRA e SEBRAE, respectivamente, retirado de pauta de julgamento do dia 30/4/2020, sem nova data.

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*Fernanda Teodoro Arantes é advogada do escritório JBM Advogados.

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