MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Será a mediação a maneira eficaz de evitar o colapso do Poder Judiciário?

Será a mediação a maneira eficaz de evitar o colapso do Poder Judiciário?

Ainda que não saibamos o quão exitosa será a mediação como meio de solução pacífica de conflitos o momento é oportuno para darmos o pontapé inicial e, para quem sabe, estabelecermos uma nova dinâmica.

terça-feira, 26 de maio de 2020

Atualizado às 13:29

t

Muito se comenta a respeito de ser a mediação a nova cereja do bolo e a melhor alternativa para que as partes não dependam do Poder Estatal. Mas, a pergunta que fica é: o que é a mediação? Para que serve e, será ela, realmente eficaz?

A mediação, como a arbitragem, é uma das formas de resolução de conflito entre particulares, mais barata e célere do que um processo judicial, sendo também admitida para a administração pública, como pode ser lido na lei 13.140/2015.

Ainda que mediação possa ocorrer no curso da demanda, o objetivo é trazer para o debate aquela que se instalará antes da propositura de qualquer ação.

O cenário brasileiro, infelizmente, não é dos mais animadores, haja vista o exemplo dos países europeus, como Itália, Espanha, França, e também os Estados Unidos, em que milhões de pessoas estão desempregadas e com as consequências que o panorama mundial desencadeará.

Assim como evitar que o comércio, impactado pelo distanciamento e isolamento social, sofra mais do que já está perecendo dia a dia? Como evitar que os restaurantes, que antes empregavam 15 pessoas e que agora só precisam de 3 funcionários na cozinha mantenham as folhas de pagamento se já não vendem a mesma quantidade de refeições que vendiam até 20.3.2020?

O ano de 2020 é o divisor de águas na história do mundo e precisaremos extrair dele um "novo normal". Assim, porque não utilizar a palavra também da moda que é "reinventar-se" para o Poder Judiciário? Porque ou para que litigar por anos, gastando inúmeros recursos financeiros, que impactam a vida de todos os envolvidos se, em muitos casos, a resolução pode ser encontrada pelas próprias partes mediante concessões mútuas?

A expressão que imperou por anos do "eu preciso ganhar para você perder" deve ser mitigada para que aquela que se desenha como 'se cada um ceder um pouco, todos ganham" possa nascer. 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compreendendo a problemática que se aproxima, publicou o provimento CG 11/2020, que estabelece o projeto piloto para as mediações decorrentes dos casos de pandemia, como tantas são as notícias que ouvimos junto aos meios de comunicação.

Notem que o CPC/15 já incluiu a mediação como forma de solução de conflitos, mas não tem sido devidamente utilizada pelas partes, nem mesmo os advogados, conhecedores da legislação, têm tentado empregar essa ferramenta.

O citado provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo CG 11/2020, em seu art. 2º, determina que parte interessada poderá formular requerimento por e-mail institucional, que conterá o pedido e a causa de pedir, sempre relacionado às consequências da pandemia da covid-19. Recebido o pedido, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes pelos e-mails indicados no requerimento inicial (art. 4º).

Não obtida a conciliação, o expediente será encaminhado a um mediador escolhido de comum acordo pelas partes (art. 5º). O procedimento de mediação observará o disposto nos arts. 14 e seguintes da lei 13.140/2015, bem como a resolução 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Talvez nestes tempos difíceis que estamos vivendo, a ferramenta da mediação seja melhor vista e utilizada pelos envolvidos em um conflito.

No entanto, uma coisa é certa, para que a mediação seja frutífera a intransigência não pode encontrar morada na mente daquele que aceita participar dela. Ainda que as sessões não sejam, ao seu final, exitosas aquele que concordou em chamar um mediador deve envidar os melhores esforços para a busca da solução mais adequada, pois ninguém, além das partes, conhece tão bem os meandros das relações comerciais e/ou familiares em que estão envolvidos.

Os conflitos decorrentes do direito de família, recuperação de crédito, recuperação judicial, entre tantos outros temas, inclusive demandas que envolvam a administração pública, podem ser resolvidos pela mediação, muito mais acessível financeiramente às partes, que querem a pronta resolução do problema que as aflige.

Chegou o momento de trabalharmos por um novo Judiciário, mais rápido, mais barato, mais efetivo, que transmitirá ao cidadão a certeza de que o entrave que o cerca será bem resolvido e em curto espaço de tempo, não cabendo mais a ideia de que um processo demore 5, 10, 16 anos para chegar ao fim e, muitas vezes, de forma insatisfatória.

Ainda que não saibamos o quão exitosa será a mediação como meio de solução pacífica de conflitos o momento é oportuno para darmos o pontapé inicial e, para quem sabe, estabelecermos uma nova dinâmica.

 __________

*Carla Regina Simonatto é advogada, especialista em contratos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas/SP.

*Daniela Tavares Rosa Marcacini Visser éadvogada e mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

t

 

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca