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Ato presidencial dos EUA que restringe a entrada de pessoas provenientes do Brasil

O ato, que entrará em vigor em 28 de maio próximo, visará à aplicação das restrições nos portos de origem (i.e., embarque) e será fiscalizada com máximo rigor nos portos de entrada nos EUA.

quarta-feira, 27 de maio de 2020

Atualizado às 10:56

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No apagar das luzes de domingo (24.05.20), o presidente Donald Trump editou ato administrativo (proclamation), determinando limitações à entrada de estrangeiros originários do Brasil, em razão do recente surto de contaminação resultante do covid-19.

O ato de domingo é semelhante ao proclamation 9994, editado em 13.03.20 em relação a vários países europeus (área abrangida pelo Tratado de Schengen), Irã, China, Irlanda e Reino Unido.

Em sua exposição de motivos, o ato aponta o número de 310 mil casos confirmados de contágio por covid-19 no Brasil, alçando-nos à 3ª posição no elenco dos países com maior número de casos do mundo. Afirma o presidente Donald Trump que o potencial de espraiamento do vírus por portadores oriundos do Brasil ameaça a segurança do sistema de transporte e infraestrutura, assim como a segurança nacional dos EUA e que, portanto, a limitação à entrada de viajantes oriundos do Brasil é medida necessária aos interesses dos Estados Unidos.

A medida suspende a entrada de todas as pessoas que tenham estado presentes no território brasileiro durante os 14 dias anteriores à pretendida entrada e entraria em vigor no dia 28 de maio. Entretanto, 24h após sua publicação original, o Governo norte-americano publicou emenda ao ato, tornando as medidas vigentes a partir das 23h59 (horário de Washington D.C.) do dia 26.05.20.

A suspensão não se aplica a:

I. Residentes permanentes (portadores de Greencard);

II. Esposo(a)s de cidadãos ou residentes permanentes;

III. Pais ou Responsáveis Legais de cidadãos ou residentes permanentes menores de 21 anos;

IV. Irmão(a)s de cidadãos ou residentes permanentes menores de 21 anos;

V. Menores filhos, inclusive os adotados, ou sob a responsabilidade legal de cidadãos ou residentes permanentes, ou que estejam em vias de adoção, por intermédios dos visas IR-4 e H-4;

VI. Indivíduos em viagem a convite do governo dos E.U.A. para o propósito de auxiliar nos trabalhos contra a pandemia;

VII. Tripulantes de navios e aeronaves, portadores dos vistos C-1, D ou C-1/D;

VIII. Viajantes a serviço de governo estrangeiro, diplomatas e seus familiares imediatos, portadores dos vistos A-1, A-2, C-2, C-3, E-1, G-1-4, NATO-1-4 e -6;

IX. Viajantes ao abrigo das normas contidas na Seção 11 do Acordo sobre a Sede das Nações Unidas;

X. Membros das Forças Armadas dos EUA, esposas e filhos;

XI. Casos excepcionais determinados pelo Secretário de Saúde e Diretor do Centro para Controle de Doenças (CDC);

XII. Casos excepcionais de agentes policiais determinados pelo Secretário de Segurança Interna, com base em recomendações do Procurador-Geral;

XIII. Casos excepcionais determinados pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário de Segurança Interna.

A medida excepciona, ainda, os casos de indivíduos que buscam asilo em conformidade com a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984).

O ato, que entrará em vigor em 28 de maio próximo, visará à aplicação das restrições nos portos de origem (i.e., embarque) e será fiscalizada com máximo rigor nos portos de entrada nos EUA.

Cumpre ressaltar, ainda, que as restrições não se aplicam ao fluxo de natureza comercial entre os dois países.

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*Paulo Calazans é advogado, mestre em Direito Constitucional. Membro da Comissão de Direito Aeronáutico e Aeroespacial da OAB/RJ. Sócio do escritório Vinhas & Redenschi no RJ.

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