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Não incidência tributária sobre o valor "ajuda compensatória mensal" paga pela empresa ao empregado prevista na MP 936/20

A fim de dar efetividade ao que se propôs, em seu artigo 5º fora instituído o benefício emergencial mensal, que será devido nas duas hipóteses já autorizadas de 1) "redução proporcional de jornada de trabalho e de salário"; e de 2) "suspensão temporária do contrato de trabalho".

terça-feira, 2 de junho de 2020

Atualizado às 13:24

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Resumo

A MP 936/20 trouxe a possibilidade de as empresas pagarem a seus empregados uma "ajuda compensatória" em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e salário, e da suspensão temporária de contratos de trabalho. No entanto, várias empresas, equivocadamente, integram o valor da mencionada ajuda na base de cálculo de vários tributos de que são contribuintes ou responsáveis tributários., quando na verdade, por tal verba de ser natureza indenizatória, não deveria compor as bases tributáveis.

Em 1º de abril de 2020 fora publicada a medida provisória 936, que "Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências."

A fim de dar efetividade ao que se propôs, em seu artigo 5º fora instituído o benefício emergencial1 mensal, que será devido nas duas hipóteses já autorizadas de 1) "redução proporcional de jornada de trabalho e de salário"2; e de 2) "suspensão temporária do contrato de trabalho".3

A par disso, o diploma normativo em tela evidencia a possibilidade de o empregador acordar com o empregado, por meio de acordo individual de trabalho4, uma "ajuda compensatória" pela redução proporcional de jornada de trabalho e salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Registre-se que "se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho" com sujeição de penalidades ao empregador.5

Seguinte esse preceito, para as empresas que tiveram no ano calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), apenas será permitida a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, se houver o pagamento de uma ajuda mensal, denominada de "compensatória" no valor de 30% (trinta por cento) trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período acordado da suspensão temporária do contrato de trabalho.6

Ocorre que muitas empresas ao optarem pela redução proporcional a jornada de trabalho e salário, ou pela suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, com o pagamento da ajuda compensatória mensal, equivocadamente, têm incluído essa rubrica na base de cálculo dos seguintes tributos:

  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos aos seus funcionários;
  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
  • Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuições previdenciárias patronais e dos próprios empregados com retenção na fonte;
  • Contribuições sociais ao "Sistema S";
  • Contribuições adicionais para o Risco de Acidente do Trabalho (RAT); e
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O equívoco se dá por se desconsiderar que a "ajuda compensatória" se trata de valor diverso da retribuição pelo trabalho/serviço prestado, não constituindo verba de natureza salarial. Deve se ter em conta que os valores que os empregados recebem como remuneração pelo serviço/trabalho prestado são de natureza salarial, como retribuição das atividades desenvolvidas por determinação/orientação do empregador.

Nessa ordem de ideais, tanto na redução proporcional de jornada de trabalho e salário, como na suspensão temporária do contrato de trabalho, a "ajuda compensatória", não se caracteriza como aquisição de nova riqueza, muito menos como folha de salários, sobre a qual há também a incidência tributária. Pelo contrário, constitui-se uma reparação pela perda da possibilidade de realização normal do trabalho e de rendimentos dele decorrentes, por fatores externos, com o objetivo de, também, garantir a manutenção de parte do poder de compra dos funcionários para que possam, minimamente, manterem a si e aos seus dependentes, durante esse período de estado de calamidade pública em que as empresas estarão impedidas de exercerem normalmente suas atividades.

Por conseguinte, uma vez que que a "ajuda compensatória" possui natureza indenizatória para ressarcir, compensar um prejuízo ou dano sofrido7, no caso por redução da jornada de trabalho/suspensão do contrato de trabalho e seus rendimentos, não há razão para que o valor da "ajuda compensatória" seja incluso na base de cálculo de quaisquer tributos, pois não são salários pagos ou mesmo receitas aptas à demonstrar exteriorização de riqueza que gerariam, como regra, a capacidade econômica, ínsita à condição de contribuinte.

A própria MP 936/20 prevê, em seus artigos 8º, parágrafo 5º, combinado com o artigo 9º, III a VI e parágrafo 2º, que a os valores envolvidos na ajuda de custo compensatória terão natureza indenizatória, e, dessa forma, não comporão a base de cálculo de vários tributos, conforme já indicado acima.

Como resultado, a ajuda compensatória paga pelas empresas aos seus empregados, definido em acordo de trabalho individual, prevista pela MP 936/20, para as hipóteses de redução proporcional de jornada trabalho e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, por terem natureza de verba indenizatória não integram a base de cálculo dos tributos: IRRF sobre os rendimentos pagos aos empregados, IRPJ, CSLL, CPP e Contribuições ao INSS dos próprios empregados com retenção na fonte, Contribuições ao "Sistema S"; Contribuições adicionais para RAT e FGTS.

Caso haja dúvidas sobre o assunto é interessante que a empresa consulte um profissional especializado para melhor lhe orientar acerca do assunto que poderá reduzir sensivelmente a tributação paga nesse cenário atual, tão desolador para o desenvolvimento e manutenção das empresas, dos empregos e da própria economia nacional.

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1 Conforme o artigo 6º, da MP 936/20, o valor do benefício terá como base de cálculo o valor o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito nos termos da lei 7.998/90, que "Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências."

2 Vide artigo 7ºda MP 936/20, em que há a previsão da possibilidade de reduções proporcionais em 25% (vinte e cinto por cento) ou 50% (cinquenta por cento) ou ainda em 70% (setenta por cento)].

3 Vide artigo 5º, I, II e parágrafo 2º da MP 936/20, que descreve ser de até sessenta dias a suspensão do contrato de trabalho.

4 Vide artigos 8º, parágrafo 1º e 9º, parágrafo 1º, I da MP 936/20.

A eficácia da MP 936, incluindo a validade dos acordos individuais sem necessidade da chancela dos sindicatos dos trabalhadores, fora discutida, no Supremo Tribunal Federal, por meio de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363/DF, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade

No julgamento do dia 17.05.20, pelo pleno do Tribunal, prevaleceu a divergência instaurada pelo Ministro Alexandre de Morais, que diante do cenário de excepcionalidade vivenciada no país "manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.". - BRASIL, Supremo Tribunal Federal. STF mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia. Brasília, 17.04.20. Disponível clicando aqui. Acesso em 11 maio 20.

5 Vide artigo 8º caput e parágrafo 4º da MP 936/20.

6 Vide parágrafo 5º do artigo 8º da MP 936/20.

7 RODRIGUES, RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1998. p.185.

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*Leonardo Dias da Cunha é professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas. Mestre em Direito Tributário. Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista do escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

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