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Constitucionalidade do mútuo acordo para distribuição de dissídio coletivo é assentado pelo STF

Rafael Tedrus Bento e Camila Eduarda M. de Almeida

A negociação coletiva é um dos meios de solução de conflitos de natureza coletiva mais utilizados.

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Atualizado às 13:43

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1) Sindicato

É evidente que nas relações trabalhistas há uma clara vulnerabilidade do empregado, tendo em vista, que o empregador possui uma melhor condição financeira, detém os meios de produção, de serviço, as informações, bem como, controla as atividades, através do poder-dever, que lhe é assegurado. 

Com isso, é necessário garantir uma proteção à estes trabalhadores que são hipossuficientes em relação aos seus empregadores. Além dos princípios trabalhistas, que são pró empregados, da positivação das leis trabalhistas na CLT, ainda há a figura do Sindicato Profissional, o qual, é uma associação de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional, que tem como objetivo resguardar os interesses econômicos e laborais, bem como, garantir a representatividade e a defesa daquela categoria. 

Ressalta-se que além do Sindicato Profissional, há também associações de grau superior que possuem o mesmo objetivo, como, as federações e confederações.

Apesar do Sindicato Profissional tutelar diretamente os interesses coletivos dos empregados, há também, o Sindicato Patronal, o qual, reúne os empregadores do mesmo ramo econômico e, tem por finalidade, defender os interesses daqueles, buscando as condições mais favoráveis para sua atuação.

O Sindicato independente de qual lado representa tem um papel fundamental, o qual ganhou maior visibilidade, desde a Reforma Trabalhista de 2017, que instituiu o art. 611-A da CLT, o qual aduz que o negociado prevalece sobre o legislado.

2) Negociação Coletiva 

A Negociação Coletiva é um dos meios de solução de conflitos de natureza coletiva mais utilizados, podendo ser realizado através de um Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, sendo que em ambos, há participação do Sindicato, seja em ambos os polos ou apenas na defesa dos empregados. 

Enquanto, o Acordo Coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo que ocorre entre um sindicato representativo de determinada categoria profissional e uma das empresas da correspondente categoria econômica, a Convenção Coletiva consiste em ser o acordo de caráter normativo, realizado entre sindicatos, tanto profissional, como patronal. 

Ainda, quando realizado o Acordo Coletivo, as condições serão dispostas no âmbito das respectivas empresas que participaram de tal negociação coletiva, já na Convenção Coletiva, o acordo será aplicado à toda categoria, independente de associação ao Sindicato, porém, ambos terão validade máxima de dois anos. 

Entretanto, o que pode ocorrer é que as partes, sindicato profissional e sindicato patronal ou empregadores, não consigam chegar à um acordo, seja através da negociação coletiva ou da arbitragem, sendo necessário o ajuizamento de uma ação na Justiça do Trabalho, o Dissídio Coletivo. 

3) Dissídio Coletivo

O Dissídio Coletivo, assim como, a negociação coletiva também é uma forma de solução de conflitos coletivos de trabalho, porém, ele é uma possibilidade alternativa a que se recorre, já que só é instaurando quando as partes, não conseguem chegar à um acordo, ao tentarem realizar a negociação coletiva. 

Evidencia-se que para ajuizar o Dissídio Coletivo, devem ser seguidas alguns requisitos legais, previstos na CLT, dentre eles: tentativa de negociação ou de arbitragem prévia, aprovação em assembleia de categoria profissional e comum acordo da parte contrária, isto é, aquele que ajuíza o dissidio necessita da anuência da parte contrária.

Após o protocolo do dissídio coletivo no tribunal, há audiência de conciliação, caso esta reste infrutífera, o que normalmente ocorre, já que para este ser instaurado é necessário que se esgote todas as possibilidades de acordo, será proferida a decisão do dissídio, sendo esta, a sentença normativa, a qual substitui o acordo ou a convenção coletiva.

4) ADIns pleiteando a suspensão da Constituição para determinar a necessidade de comum acordo entre as partes para ajuizar Dissídio Coletivo

Conforme demonstrado em tópico anterior, um dos requisitos para a instauração do Dissídio Coletivo na Justiça do Trabalho é que haja comum acordo entre as partes, nos termos do art. 114, §2º da Constituição Federal

 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.  (Redação dada pela EC 45, de 2004) (g.n.)

Entretanto, cinco confederações nacionais de trabalhadores de diversos segmentos instauraram ações para suspender o parágrafo supracitado do art. 114 da Constituição Federal, sob o fundamento, de que o dissídio coletivo deixou de ser um instrumento de pacificação social entre empregados e empregadores, bem como, afirmaram que, "o dissídio coletivo está mercê da boa vontade patronal", em razão da necessidade do comum acordo para ser ajuizado.

Por outro lado, a PGR sustenta que a exigência do comum acordo, após inúmeras tentativas de negociação coletiva e de arbitragem privada que restaram frustradas, faz transparecer a intenção do legislador constituinte de incentivar ainda mais a resolução de conflitos trabalhistas por meio de métodos alternativos. 

5) Decisão do STF

Os ministros do STF julgaram improcedentes os pedidos realizados nas ADIns. 

Enquanto o relator, Gilmar Mendes, fundamentou que o mútuo acordo entre os litigantes consubstancia norma de procedimento, condição de ação e privilégio da autocomposição, sendo seguido por mais 5 ministros. Assim fundamentou o ministro:

"O ajuizamento de tal ação representava a incapacidade das partes de chegarem a um acordo por meio do diálogo. O dissídio coletivo era, portanto, a última alternativa, cessado o acordo. Dessa forma, empregados e empregadores recorriam, unilateralmente, ao Judiciário para que o Estado interviesse e impusesse novas normas à relação estabelecida entre as partes."

O ministro Edson Fachin e mais 3 ministros divergiram do voto, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho é uma conquista histórica dos trabalhadores e não poderia ser esvaziada de seu poder disciplinar, logo, entendeu, que deveria ser julgado parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional a expressão de "comum acordo".

O voto do relator foi seguido pela maioria, logo, o STF assentou pela constitucionalidade do §2º do art. 144 da Constituição Federal, ou seja, entendeu que é necessário que seja cumprido o requisito do comum acordo entre as partes, para que seja instaurado o dissídio coletivo.

 Processo: ADIns 3.392, 3.423, 3.431, 3.432, 3.520.

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*Rafael Tedrus Bento é sócio do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados, mestrando em Direito Internacional pela PUCCAMP, especializado em Direito do Trabalho pela PUC-SP e especializado em Direito Empresarial pelo INSPER.

*Camila Eduarda M. de Almeida é colaboradora do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados, graduando pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP.

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