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Será que meu namoro virou união estável?

Nos dias de hoje é comum confundir namoro com união estável, tendo em vista que os namoros não são mais como os de antigamente, como assim diziam nossos avós.

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Atualizado às 13:55

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Namoro: 

É a relação afetiva mantida entre duas pessoas que se unem pelo desejo de estarem juntas e partilharem novas experiências, onde o casal se compromete socialmente um com o outro, mas sem estabelecer um vínculo matrimonial perante a lei civil ou religiosa. 

União estável: 

É a relação afetiva mantida entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família

Dada as definições de cada um, podemos agora adentrar neste mérito. Vejamos: 

Nos dias de hoje é comum confundir namoro com união estável, tendo em vista que os namoros não são mais como os de antigamente, como assim diziam nossos avós. Os jovens têm mais liberdade e normalmente durante o relacionamento ambos costumam dormir na casa do outro, às vezes até mesmo deixando seus pertences de modo a facilitar a rotina do casal, bem como costumam viajar juntos e levam uma vida semelhante à de um casal em união estável. 

Diante desse fato, muitos se perguntam: será que eu estou em uma união estável por passar tanto tempo com o meu namorado (a)?  

Volte a ler a definição de cada um descrito acima. Agora repare nas palavras destacadas em negrito em cada definição. Esse é o ponto chave da diferença, pois no namoro, por mais que o casal se ame e até pensem em casamento no futuro, os dois não estabelecem vínculos matrimoniais, enquanto na união estável existe o objetivo de constituição de família, o qual traz um vínculo matrimonial que não necessariamente precisa estar registrado em cartório.  

[BUGUEI]. Continuo sem entender a diferença entre namoro e união estável, pois eu tenho o objetivo de constituir uma família com o meu namorado (a).

Calma, vou explicar melhor! 

Vejamos:  t

Listei acima algumas das principais características que diferenciam o namoro da união estável, sendo estas cumulativas e agora passarei a detalhar cada uma. 

O objetivo de formar família: é característica da união estável, pela qual não ocorre no namoro e ele acontece quando de forma recíproca o casal planeja formar família como se casados fossem, o que vai além de sonhos futuros que geralmente acontecem na fase do namoro, o qual a mulher e/ou o homem sonha em um dia se casar com aquele companheiro (a), porém não tem o objetivo imediato, enquanto na união estável vivem essa pretensão de forma imediata, produzindo todos os seus efeitos, quando por exemplo alugam um apartamento pensando em morar juntos ou planejam uma poupança individual ou conjunta, mas com um objetivo em comum para as necessidades do casal. 

Da necessidade de ser público: dá-se pela necessidade de poder provar que existiu uma união estável, da mesma forma que ocorre quando uma pessoa é casada, onde pessoas de seu ciclo social (família, amigos e vizinhos) têm conhecimento, o mesmo é necessário ocorrer com a união estável para que seja configurada e servir como prova da mesma, a qual poderá se dar através de testemunhas, atos praticados em conjunto, fotos postadas nas redes sociais, pois para a configuração da união estável não é necessário que a mesma seja registrada em cartório, mas sim provada a sua existência. 

Da obrigação assistencial: assim como no matrimônio existem direitos e deveres, tais como o declarado "na saúde e na doença" a união estável não é diferente. O companheiro tem obrigação assistencial um com o outro de forma a apoiar e ajudar em todos os momentos de sua jornada, sendo esses momentos de alegria ou não, enquanto no namoro não existe a obrigação de estar com o outro nesses momentos, muito embora você conte ao seu parceiro toda a sua vida e cada decisão sua, ela caberá apenas a você e seguirá o seu caminho sozinho, o outro não tem a obrigação de participar ou ajudar. 

Do envolvimento de patrimônio: enquanto que no namoro envolvimento de patrimônio não existe, por mais que em determinado momento um necessite pedir ajuda financeira ao outro, ou que um tenha o costume de sempre presentear o seu parceiro (a), ou até mesmo que um sempre venha a arcar com todas as despesas de lazer (viagem, cinema, restaurante, etc.) não configura envolvimento patrimonial, esse ocorre quando um planeja suas coisas "dependendo" da renda do outro e/ou de forma a contribuir com os gastos em comum ou de interesse um do outro, o que ocorre na união estável, quando por exemplo dividem o pagamento das despesas de casa juntos, pagam a fatura do cartão de crédito um do outro, compram imóveis ou automóveis juntos, entre outros atos praticados de modo que ocorre quando existe constituição de família. Não é necessário ter conta bancária conjunta para existir o envolvimento patrimonial, bem como apenas na união estável existe o direito de herança em caso de falecimento de um dos envolvidos na união.

Da idade mínima: o Código Civil, traz em seu artigo 1517 a idade mínima para o casamento, sendo esta de 16 anos, desta forma aplica-se subsidiariamente este artigo a união estável, já em relação ao namoro a lei não estabelece uma idade mínima, embora exista a questão da capacidade de permissão para alguns atos do namoro, no entanto, não cabe aqui comentar sobre, tendo em vista não ser parte do assunto abordado.  

Cabe ressaltar que a união estável independe de coabitação, você pode ter uma união estável independentemente de morar junto com a seu parceiro (a).  

O Supremo Tribunal Federal respalda em súmula 382, vejamos: 

"A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato." 

Por fim, é importante ressaltar que a união estável independe de orientação sexual, pois o Supremo Tribunal Federal reconhece união estável para casais do mesmo sexo. 

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*Justiliana Sousa é advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil, pela UNIASSAU.  

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