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O trabalhador-autor

Silmara Juny de Abreu Chinellato

Proteção do criador intelectual pelo Direito de Autor. Visão interdisciplinar.

sexta-feira, 12 de junho de 2020

Atualizado em 15 de junho de 2020 07:11

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1 O autor como trabalhador

Primeiramente, cumpre lembrar que a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) é pioneira no ensino do Direito de Autor, desde 1972, graças ao professor titular Antonio Chaves. Essa disciplina ganha cada vez mais espaço na sociedade da comunicação ou sociedade da informação, fundada em novas tecnologias, a quarta era dos direitos no dizer de Norberto Bobbio (1992), ou era da técnica ou civilização tecnológica conforme considera Hans Jonas (1994).

A diretriz do Direito de Autor foi sempre e será a importância do trabalho do criador, lembrando-se que o valor do trabalho, intelectual ou braçal, é defendido como um dos valores da República, conforme art. 1º, inciso IV, da Constituição

Já se firmou, no passado, parceria entre dois Departamentos da Faculdade de Direito da USP - o de Direito Civil e o de Direito do Trabalho - cujas disciplinas defendem a mesma pessoa: o trabalhador, no caso, o trabalhador-autor.

A investigação etimológica é de grande relevância para se entender a ligação entre autor, obra, trabalhador e trabalho.

Temos enfatizado essa expressão pois é de grande relevância que as gerações atuais e as futuras atentem para a circunstância fundamental à compreensão do Direito de Autor: é ele um trabalhador, não um diletante.

O autor-diletante pode existir, se assim ele mesmo entender e se autoconsiderar, mas terceiros não podem expropriar o trabalho alheio, inclusive o do trabalhador intelectual. A obra é seu trabalho e assim deve ser reputada para a correta compreensão do Direito de Autor, uma conquista gradual ao longo de muitos séculos.

Orlando Gomes foi um grande mestre nos dois ramos do Direito: Direito do Trabalho e Direito Civil.2 Podemos e devemos fazer essa simbiose ou interpenetração, mesmo porque dificilmente os ramos do Direito são estanques.

Lembramos que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) participou da reunião entre membros da Convenção de Berna e da Unesco, da qual resultou a Convenção de Roma, que protege artistas, intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, promulgada pelo decreto 57.125, de 19 de outubro de 1965. Essa Convenção Internacional, administrada conjuntamente pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), Organização das Nações Unidas (ONU) e Organização Internacional do Trabalho (OIT), foi avalizada e confirmada pelo art. 2º do Acordo Trips - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual, promulgado pelo decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 

2  Breve notícia histórica da origem do Direito de Autor

A origem da palavra "autor" encontra-se em "autor, oris" - aquele que faz crescer, aquele que produz, como emprega Virgílio nas Geórgicas.

Advém de "augere", aumentar.

Outra palavra relevante é "opera, ae" - atividade do trabalhador, trabalho, ocupação, como a emprega Cícero.3

A investigação etimológica é de grande relevância para se entender a ligação entre autor, obra, trabalhador e trabalho.

O Direito romano não desenvolveu o Direito de Autor em razão do mecenato, por meio do qual os autores eram amplamente amparados, mas há menção a um direito que têm sobre suas obras, nas fontes literárias, como em Cícero, Les Topiques, e mesmo em textos das Institutas de Gaio e de Justiniano quanto à diferença plena entre o suporte físico no qual a obra se materializa e a criação intelectual (corpus mechanicum e corpus mysticum).4

No século I, a obra literária era escrita em papiro, raro e com dificuldade de transporte, refletindo-se em restrição às criações.

Depois advém o uso do pergaminho (pergamena), referido no século IV no Editum Maximus (301) de Diocleciano e depois nas fontes literárias. Retirado das membranas dos carneiros, tinha maior durabilidade que o papiro. 

São Jerônimo tratou do assunto, conforme bem explanado em obra dedicada à técnica do livro (ARNS, 2007), na qual se menciona que a Bíblia foi o primeiro livro com autorização para ser copiado em série (50 cópias em pergaminho por ordem de Constantino).

As obras eram ditadas a um taquígrafo (notarius) e depois passadas a um copista (librarius), chamados scriptores ou scribae.

Os erros adulteraram os originais, com grande reprovação dos autores como São Jerônimo, em cuja obra, bastante dedicada ao modo como os livros eram escritos, nota-se a preocupação com os direitos não patrimoniais do autor: a importância de ter seu nome ligado à obra e a possibilidade de ser modificada por ele, só por ele, e não por terceiros. Observe-se que direitos patrimoniais eram incompatíveis com a formação religiosa.

De grande relevância para a disseminação das obras, foi a invenção da imprensa, no século XV.

Livreiros e impressores passaram a ter privilégios, na Inglaterra, a partir de 1547, quando surgiram as primeiras letters patents, concedidas geralmente a um único livreiro por curtos prazos que variavam entre 7 e 21 anos, conforme bem descreve Fábio Maria De Mattia (1979).

A Stationer's Company, criada no mesmo ano, regulamentava os meios de impressão e podia destruir livros impressos sem respeitar os privilégios concedidos a terceiros. A Stationer's Company desenvolveu o copyright, que ordenava o comércio e protegia obras publicadas quanto à reprodução indevida.

O registro da obra era reconhecido aos editores e aos autores, quando ela não tinha interesse, com remuneração ao autor, embora, nos séculos XVII e XVIII, consistisse em certo número de exemplares, com a obrigação de os autores se comprometerem, desde logo, a adquirir determinado número.

Segundo Resolução da Câmara dos Comuns, em 1642, nenhuma obra poderia ser reproduzida sem o nome e consentimento do autor. Os direitos morais eram respeitados, com mais facilidade, segundo anota Fábio Maria De Mattia (op. cit.).

Só em 1710 adveio o Estatuto da Rainha Ana, da Inglaterra, no qual foram reconhecidos direitos ao autor.

Anote-se a importância da Revolução Francesa, de 1789, que aboliu os privilégios, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, e reconheceu o Direito de Autor como propriedade dele, em terminologia que se pode atribuir a uma "emergência histórica".5

Aludir ao direito de propriedade do autor sobre a obra, como aquilo que lhe é próprio, que a ele pertence, em confronto com os editores, não importa compromisso com a natureza jurídica de propriedade. Demonstramos em obra própria (CHINELLATO, 2009) e em artigo posterior (CHINELLATO, 2015) que o Direito de Autor muito se distancia do direito de propriedade, encartando-se entre os direitos intelectuais.

Há inúmeras diferenças: conteúdo especial e diferenciado (direitos patrimoniais e morais6 - estes com natureza de direitos da personalidade);7 prazo de proteção, limitado para os herdeiros; ubiquidade (ao contrário da exclusividade do direito de propriedade); prescrição; regime de bens; rendimentos dos direitos patrimoniais de autor são considerados como o trabalho do cônjuge e, por isso, devem ser incluídos na regra de exclusão de ganhos, proventos, salários, denominados "proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge" pelo art. 1.659, inciso V (comunhão parcial), e 1.668, inciso V (comunhão universal), e não na regra dos bens móveis ou imóveis, conforme analisamos em obra específica dedicada ao Direito de Família (CHINELLATO, 2004, p. 345-358). 

Em nosso país deve-se mencionar a Lei de Fundação dos Cursos Jurídicos, de 11 de agosto de 1827, cujo art. 7º reconhece Direito de Autor por dez anos sobre os compêndios de lições dos professores.8

A primeira lei inteiramente dedicada ao Direito de Autor foi a 496, de 1898 - Lei Medeiros e Albuquerque -, não muito distante da Convenção de Berna, de 1886.

As Constituições da República desde 1891 consagram o Direito de Autor entre os direitos e garantias fundamentais, anotando-se que apenas a Carta de 1937 foi omissa quanto a ele, o que não é estranhável, considerando-se que não foi votada, mas outorgada.

O Código Criminal de 1830 já tipificava no art. 261 a contrafação (perda de exemplares ou impressos sem autorização do autor ou tradutor). O de 1890 também previa crimes contra a propriedade literária, artística, industrial e comercial, nos arts. 342 a 350. 

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ARNS, Dom Paulo Evaristo. A técnica do livro segundo São Jerônimo. 2. ed. São Paulo: CosacNaify, 2007.

ASCENSÃO, José de Oliveira. A pretensa "propriedade intelectual". Revista do IASP, Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, nova série, ano 10, n. 20, p. 243-261, jul./dez. 2007.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 9. ed. São Paulo: Campus, 1992.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Liberdade e Exclusivo na Constituição. In: Estudos sobre direitos fundamentais. 1. ed. brasileira. 2. ed. portuguesa. Coimbra: Coimbra Editora; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Código Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Costa Machado (Org.); Silmara Juny Chinellato (Coord.). Artigos 11 a 21. 13. ed. Barueri: Manole, 2020.

CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Comentários ao Código Civil. Direito de Família. Artigos 1.591 a 1.710. v. 18. Antonio Junqueira de Azevedo (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2004.

CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Direito de autor e direitos da personalidade: reflexões à luz do Código Civil. 2009. Tese (Concurso para Professor Titular). Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Direito moral de autor na sociedade da comunicação. Relevância e desafios. Revista de Direito Intelectual, APDI - Associação Portuguesa de Direito Intelectual, Dário Moura Vicente, Diretor. Coimbra, Almedina, n. 1, p. 7-24, 2019. 

CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Requisitos fundamentais para a proteção autoral de obras literárias, artísticas e científicas. Peculiaridades da obra de artes plásticas. In: MAMEDE, Gladston; FRANCA FILHO, Marcílio Toscano; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz (Org.). Direito da arte. São Paulo: Atlas, 2015. p. 295-319.

CORREIA, Alexandre; SCIASCIA, Gaetano. Manual de Direito Romano. Institutas de Gaio e de Justiniano vertidas para o Português, em confronto com o texto latino. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1951.

D'OCK, Marie Claude. Contribution historique à l'étude des droits d'auteur. Paris: Pichonet R. Durand-Auzias, 1963.

DE MATTIA, Fábio Maria. Do privilégio do editor ao aparecimento da propriedade literária e artística em fins do século XVII. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 16, n. 63, p. 161-182, jul./set. 1979.

GOMES, Orlando. Ensaios de Direito Civil e de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Aide, 1988.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. GOMES, Orlando. Questões de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1974.

JONAS, Hans. Ética, medicina e técnica. Tradução de António Fernando Cascais. Lisboa: Veja, 1994 (Colecção Passagens, 17).

OMPI. Guia da Convenção de Berna relativa à protecção das obras literárias e artísticas (Acta de Paris, 1971). Prefácio. Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Genebra, 1980.

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tO artigo foi publicado na Revista do Advogado, da AASP, ano XXXX, nº 145, de abril de 2020.

 

 

 

 

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*Silmara Juny de Abreu Chinellato é professora titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Regente da disciplina Direito de Autor na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, na graduação e na pós-graduação. Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual do Instituto dos Advogados de São Paulo. Membro da Associação Portuguesa de Direitos Intelectuais (APDI) e do Instituto Interamericano de Derecho de Autor (IIDA). Membro do Conselho do Instituto Brasileiro de Direito Autoral (ABDA).

Associacao dos Advogados de Sao Paulo

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