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A importância da decisão proferida pelo STF sobre a cessão de precatórios como instrumento de fomento à superação da crise

A decisão do STF, portanto, face ao contexto de redução na arrecadação de tributos e prognóstico de estagnação econômica, senão recessão, para os próximos meses não poderia ter sido diferente.

terça-feira, 16 de junho de 2020

Atualizado às 14:16

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Na última semana, por ocasião do julgamento do tema 361 (RE 631.537) em sede de repercussão geral pelo plenário virtual do STF, pacificou-se o entendimento de que, na hipótese de cessão de crédito alimentício a terceiros, não há alteração da natureza jurídica alimentar do precatório.

O RE citado acima foi interposto para que fosse reformado um acórdão proferido pela quarta câmara cível do TJ/RS, no qual houve o entendimento de que a cessão do crédito alimentar a terceiros supostamente modificaria a sua natureza, transformando-o em um crédito comum, o que resultaria na perda da preferência de seu pagamento, nos moldes previstos pela Constituição Federal.

A tese proposta pelo ministro relator Marco Aurélio foi acolhida por unanimidade pelos demais ministros, no sentido de que a cessão de crédito não implica perda da natureza alimentar e do direito de precedência a ela atrelado e, por consequência, não resulta em qualquer mudança na ordem cronológica de pagamento do respectivo requisitório.1 Diante de uma crise sanitária que assumiu proporções sociais, políticas e econômicas imprevisíveis e ainda com a perspectiva de uma gravíssima recessão econômica nos meses que se seguem, com entes federados em dificuldades para manter um orçamento minimamente equilibrado e alcançar suas metas fiscais, uma possível decisão na contramão do que foi decidido pelo tribunal provocaria, por certo, um desastroso efeito econômico que tornaria ainda menos líquido o mercado de compra, venda e antecipação de precatórios.

O atraso de pagamento de precatórios no Brasil é circunstância bastante notória que permite afirmar que na equação da dívida pública, a quitação de requisitórios quase nunca é alçada à prioridade máxima. A pressão de Estados e demais entes federados para suspender o pagamento de precatórios com um atraso já sem precedentes deixa ainda mais evidente a importância da antecipação dessas requisições de pagamento, responsável por girar um mercado praticamente estagnado, que efetivamente transforma "títulos podres" estaduais e municipais em dinheiro em circulação, conferindo liquidez, favorecendo o consumo e, em última instância, movimentando a economia e ajudando a superar a crise. Entender o contrário - transmudação da natureza do precatório na hipótese de cessão do crédito (o que não encontra fundamento na Constituição Federal e se admite unicamente a título de argumentação) - conduziria a um cenário de completo desaquecimento do mercado de compra e venda de precatórios, praticamente reduzindo ao credor a opção objetivada pelos Estados e demais entes federados de aguardar indefinidamente a prorrogação do pagamento de seu título sem liquidez ou ainda obrigar o credor, diante de possível urgência financeira, a aceitar acordo com deságio a critério da Fazenda Pública. Em resumo, compreenderia mais um benefício às entidades devedoras em detrimento dos sofridos credores de Estados que estão, em alguns casos, há mais de 18 anos atrasados no pagamento pontual de seus precatórios como é o caso do Estado de São Paulo2.

Há propostas em tramitação na Câmara dos Deputados que antecipam o pagamento de precatórios durante a pandemia, o PLP 107/20, por exemplo, proposto pelo deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC) no fito de alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para determinar a antecipação do pagamento de precatórios de natureza alimentar enquanto durar o estado de calamidade pública.3 Diante de um pedido de providências solicitado pelas Comissões de Precatórios da OAB em favor da liberação imediata de precatórios e modificação dos prazos de expedição, tanto o Conselho de Justiça Federal quanto o Corregedor Nacional de Justiça já se manifestaram no sentido de que haveria violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece a regra de expedição de precatórios até 1º de julho de cada ano, para pagamento no exercício subsequente.4

Mesmo essa alternativa não solucionaria o problema histórico de pagamento de precatórios - ainda que de natureza alimentar - devidos por entidades estaduais e municipais com décadas de atraso. Não é demais lembrar, por exemplo, que a EC 99 promulgada em 2017 foi a quarta emenda à Constituição a tratar exclusivamente da sistemática dos precatórios, estendendo o prazo de pagamento de 2020 para 2024 para que Estados, Distrito Federal e municípios quitassem seus precatórios dentro do regime especial aprovado pelo Congresso em 2016. Naquele momento, a maior motivação para aprovação da emenda era a grave crise fiscal decorrente da queda de arrecadação de tributos, restando evidente a impossibilidade de cumprir a EC anterior 94, que previa a quitação dos precatórios até 2020.

As circunstâncias atuais, em alguma medida, possuem semelhança: existe uma reserva do possível no jogo de regras orçamentárias que torna improvável de ser cumprida qualquer norma jurídica que se proponha a criar - ainda que com as melhores intenções - de forma instantânea, um equilíbrio orçamentário capaz de tirar os anos de atraso na quitação de precatórios. Pelo contrário, a história demonstra que à medida que os prazos se esgotam, são sucessivamente aprovadas uma série de emendas constitucionais tentando conferir fôlego às entidades devedoras e prorrogando os possíveis calotes. 

A decisão do STF, portanto, face ao contexto de redução na arrecadação de tributos e prognóstico de estagnação econômica, senão recessão, para os próximos meses não poderia ter sido diferente: em momentos de crise, em que o mercado desacelera e o governo se endivida, deve-se viabilizar, de todas as formas possíveis, mecanismos que permitam colocar dinheiro nas mãos da população e girar a economia, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade nas relações.

*Victória Vitti de Laurentiz é diretora jurídica da Gênesis Precatórios, doutoranda em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP e graduada pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto-USP.

*Roberto Monson Quatrini Neto é analista jurídico da Gênesis Precatórios, pós-graduado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), graduado pela Faculdade de Direito de Franca.

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