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Contratação extraordinária sem concurso e improbidade administrativa

Maria Fernanda Pinheiro Wirth

"Tendo sido constatado motivo plausível para a não realização do concurso público, não há espaço para se cogitar de dolo, ou seja, de que teria havido consciência e vontade da autoridade pública de atuar em descompasso com a Constituição Federal e a legislação".

quarta-feira, 17 de junho de 2020

Atualizado às 09:52

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Em Visconde do Rio Branco/MG, no início dos anos 2000, o então prefeito fez uma série de contratações irregulares, sem prévia seleção pública, ao argumento de que a epidemia de dengue que atingiu o município exigiu a contratação emergencial de agentes comunitários de saúde, e que outros profissionais, como professores e auxiliares de serviços gerais, tiveram que ser substituídos porque os servidores efetivos adoeceram.

A contratação deu azo à uma ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual. A ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Segundo o tribunal, não houve prova da ocorrência de fato danoso, ou de dolo ou culpa do prefeito, cujo objetivo seria combater a epidemia de dengue e conseguir administrar a prefeitura, a qual ele havia recebido em condições precárias.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público Federal insistiu na necessidade de se enquadrar a conduta do prefeito nas sanções do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, sendo inadmissível reconhecer o erro do agente público sem lhe aplicar a correspondente consequência civil.

O ministro Og Fernandes mencionou jurisprudência do STJ no sentido de que a configuração de improbidade na contratação sem concurso público exige a comprovação do dolo. O relator também apontou que, conforme entendeu o TJ/MG, as contratações temporárias tinham o objetivo de atender ao interesse público, especialmente no momento da epidemia de dengue.

"Constituído tal quadro, tendo sido constatado motivo plausível para a não realização do concurso público, não há espaço para se cogitar de dolo, ou seja, de que teria havido consciência e vontade da autoridade pública de atuar em descompasso com a Constituição Federal e a legislação", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJ/MG.

STJ AgRG no REsp 1180311/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/5/2014.

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*Maria Fernanda Pinheiro Wirth é servidora pública Federal.

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