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O instituto da Lista Conciliatória de Credores e a eficiência econômica na Recuperação Judicial

Luis Cláudio Montoro Mendes

A drástica redução do debate judicial de créditos, ao qual tomamos a liberdade de denominar por impugnação zero, através da maior participação dos credores na fase administrativa de apuração através de plataformas via web, acabaria por facilitar uma melhor precificação dos trabalhos realizados pelos operadores do direito concursal.

sexta-feira, 19 de junho de 2020

Atualizado às 07:59

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Já é um consenso que a recuperação judicial não atende a todas as empresas diante do investimento necessário para seu ingresso em juízo, tais como escritórios de advocacia, consultorias financeiras especializadas, administração judicial, perícias, editais e outros.

Fato importante para o entendimento dos valores dos honorários dos profissionais que trabalham nesse segmento deve se voltar para a quantidade de horas que dedicam a cada processo, sendo o objetivo deste artigo analisar qual o maior ponto de conflito nos processos concursais que multiplicam a dedicação de seus operadores e, consequentemente, aumentando os custos de sua contratação, bem como buscar uma solução lógica e juridicamente válida.

Assim, da parte dos profissionais de insolvência, existe dedicação na preparação da inicial, defesa nos Juízos e Tribunais, entendimento das alternativas para a proposição do plano de recuperação e sua negociação com os credores, de outro lado, a Justiça enfrenta a elaboração de decisões complexas sobre as questões que surgem nos processos e seus auxiliares dedicam horas e horas na fiscalização da empresa e acompanhamento do cumprimento do plano, mas, existe um ponto comum e basilar no processo concursal que acarreta um trabalho descomunal nos processos de insolvência e que reside no debate do reconhecimento dos créditos dos envolvidos.

Neste debate de créditos que reside o conceito do instituto da Lista Conciliatória de Credores, pois visa alcançar a verdade dos fatos incentivando uma maior participação dos credores e a possibilidade da utilização da conciliação como um meio de alcançar o consenso, evitando discussões judiciais acerca dos créditos.

Apenas para conceituar, a lei 11.101/05 criou um formato administrativo de habilitação e revisão dos direitos dos credores sujeitos ao processo de recuperação e falência, sendo a fase em que, após a publicação do edital e envio de cartas aos credores listados pela recuperanda, o administrador judicial analisa os registros contábeis da devedora, confrontando com as habilitações ou divergências apresentadas pelos credores para reconhecimento de seus direitos.

Em proteção ao concurso de credores como um todo, uma boa técnica de administração judicial para evitar fraudes reside no levantamento dos registros contábeis das transações comerciais e financeiras que geraram os créditos lançados na contabilidade, comparando-os com os documentos enviados pelos credores para a defesa seus direitos e emitindo a lista de credores da administradora judicial, a qual, após publicada, pode ser sujeita a impugnações judiciais dos descontentes, sejam eles os próprios credores, a devedora, Ministério Público ou terceiros participantes do concurso.

Atualmente se vivencia pequena adesão dos credores para a apresentação de seus direitos nessa fase administrativa em comparação com o cômputo geral dos envolvidos, devendo ser objetivo das administradoras judiciais o aumento da participação dos credores nesse momento da elaboração dessa lista através da disponibilização de canais de comunicação de fácil acesso através de plataformas web pelas quais os credores possam se cadastrar e enviar detalhadamente as informações de seus créditos com a clareza necessária para sua confrontação.

Com a informação detalhada por parte de credores e sua participação maciça, a administradora judicial pode mais facilmente realizar a comparação dos registros contábeis da devedora e manter registros inequívocos para auxiliar os Juízos para um julgamento ágil, caso determinado crédito venha a ser judicializado através do instituto da impugnação judicial previsto na lei 11.101/05.

A atual quantidade de impugnações judiciais das listas das administradoras vem sendo objeto de debate no meio jurídico quanto a realização de conciliações após o início do litígio sobre determinados créditos, visando aliviar o peso e custos do processamento destes processos judiciais distribuídos como anexos do processo principal de recuperação ou falência, mas há uma forma mais eficiente de se tratar o problema.

Facilitar o acesso aos credores para que fundamentem seus créditos, mesmo os listados pela devedora, viabilizará sua comparação com exatidão com os registros e poderá propiciar sessões de conciliação promovidas pela administradora judicial com as partes para que debatam a existência de determinado título de crédito, a entrega do produto ou serviço ou o cumprimento de suas obrigações contratuais ou não.

A administradora judicial em posse de tal detalhamento e os debates havidos nas sessões de conciliação poderá apresentar sua lista de credores de forma mais assertiva, bem como estar preparada para o auxílio dos magistrados quando de impugnações judiciais de créditos que versem fundamentos inúteis ou inverídicos.

O Conselho Nacional de Justiça, através dos ilustres juristas que compõem o grupo de trabalho de trabalho criado pela portaria 162/18, reconheceu a legitimidade das administradoras judiciais na promoção de conciliações entre credores e devedoras quanto ao âmbito do correto consenso sobre os créditos envolvidos nos processos concursais, sendo a lista conciliatória de credores apenas uma construção válida desse posicionamento.

A drástica redução do debate judicial de créditos, ao qual tomamos a liberdade de denominar por impugnação zero, através da maior participação dos credores na fase administrativa de apuração através de plataformas via web, acabaria por facilitar uma melhor precificação dos trabalhos realizados pelos operadores do direito concursal e ser um dos meios de facilitar o acesso de mais empresas aos institutos de soerguimento previstos na lei 11.101/05.

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*Luis Cláudio Montoro Mendes é sócio da Capital Administradora. Mestre em Direito Constitucional e LLM em Direito do Mercado Financeiro. Possui título de especialista em Direito Empresarial. Especialista em Mercado Financeiro e técnico em Mercado Financeiro. Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas - UNIFMU/SP.

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