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O problema do covid-19 nas relações de emprego e nas empresas espanholas

Salvador Morales Ferrer e Luiz Fernando Cerqueira Leal

O Governo Espanhol, em função da pandemia de covid-19, viu-se obrigado a adotar uma série de medidas como objetivo de assegurar os direitos dos trabalhadores, o que, por sua vez, repercute diretamente nas empresas.

sexta-feira, 19 de junho de 2020

Atualizado às 11:50

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Sumário

No final de 2019 começaram a ser noticiados os primeiros casos do novo coronavírus no mundo, sendo o vírus, pouco tempo depois, classificado pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia, pois vem afetando a saúde de pessoas em todo o planeta, e não há, até o momento, outra forma de conter sua disseminação, a não ser com a adoção do confinamento de cidadãos. Isso vem sendo feito por vários países para minimizar o número de casos de achatar a curva de contaminação, visando, dessa forma, evitar o colapso do sistema de saúde. Ocorre que tais medidas geram consequências em várias áreas essenciais de toda a estrutura social, além de afetar, entre outras, a classe dos trabalhadores.

Essa afetação gera repercussões diretas nas empresas, com desdobramentos em toda a cadeia econômica, o que deu causa ao agravamento ou a criação de dívidas nas empresas espanholas. Viu-se obrigado o executivo, diante disso, a adotar uma série de providências, entre as quais a mais destacada é o decreto-lei real 8/20, de 17 de março, sobre medidas urgentes e extraordinárias para o enfrentamento dos impactos econômicos e sociais da covid-191, cuja previsão de vigência do ato normativo termina com o fim da crise pandêmica.

Introdução

O Governo Espanhol, em função da pandemia de covid-19, viu-se obrigado a adotar uma série de medidas como objetivo de assegurar os direitos dos trabalhadores, o que, por sua vez, repercute diretamente nas empresas. Nesse sentido foram editadas medidas legislativas internas da Espanha, como destaque para o decreto-lei real 8/20, de 17 de março, sobre medidas urgentes e extraordinárias para o enfrentamento dos impactos econômicos e sociais da covid-192, Em seu artigo 22, o decreto estatui:

"Suspensões contratuais e reduções de jornada que tenham sua causa direta em perda de atividade como consequência do COVID-19, incluindo a declaração do estado de alarme, isso implica na suspensão ou cancelamento de atividades, fechamento temporário de locais de afluxo público, restrições sobre transporte público e, em geral, a mobilidade de pessoas e / ou mercadorias, falta de suprimentos que impeçam seriamente o desenvolvimento contínuo da atividade ou em situações urgentes e extraordinárias devido ao contágio do pessoal ou da adoção de medidas preventivas de isolamento decretadas pela autoridade sanitária, devidamente credenciadas " Tradução livre.3

 A este respeito, deve-se ter em perspectiva a salvaguarda da Constituição Espanhola4 ao direito a vida, quando em seu artigo 15, afirma: "Todos têm direito à vida e a integridade física e moral" (tradução livre)5, força motriz impulsionadora da adoção de medidas que visam a dar efetividade a proteção desse bem tão precioso diante da pandemia de covid-19. Nessa linha intelectiva, o objetivo central deste artigo é realizar uma análise descritiva dos efeitos jurídicos decorrentes do problema dos trabalhadores que atualmente estão desempregados ou na informalidade e, principalmente, das repercussões nas empresas que serão destinatárias do crédito disponibilizado pela União Europeia às empresas na Espanha, objetivando, ao menos em um primeiro momento, diminuir os efeitos nefastos gerados na economia espanhola por conta da pandemia de covid-19.

Diante desse cenário, o presente artigo foi dividido em sete pontos, com os seguintes temas: o primeiro, descreve a influência do direito internacional no direito interno espanhol; o segundo, apresenta as medidas que o governo espanhol aplica aos trabalhadores; o terceiro, esclarece o procedimento para os trabalhadores das cooperativas por meio de regulamento temporário por força maior, assim considerada a pandemia de covid-19 nas ERTES6; o quarto, trata do sistema de garantia oferecido pelo governo espanhol às empresas; o quinto, analisa o endividamento por parte do governo espanhol diante da pandemia de covid-19; o sexto, mostra o sistema de ajuda ao setor agrícola e as consequências da não sobrevivência das empresas após a pandemia de civid-19; e, por fim, o sétimo, descreve a interação dos entre os países do norte e do sul da União Europeia.

Para ler o artigo na íntegra clique aqui

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1 Decreto-lei real 8/20, de 17 de março, sobre medidas urgentes extraordinárias para enfrentar o impacto econômico e social da COVID-19.Chefe de Estado. Diário Oficial do Estado (BOE) Madrid. N. Boletim 73. BOE-A-2020-3824. Clique aqui. Calendário 18.03.20

2 Decreto-lei real 8/20, de 17 de março, sobre medidas urgentes extraordinárias para enfrentar o impacto econômico e social da COVID-19.Chefe de Estado. Diário Oficial do Estado (BOE) Madrid. N. Boletim 73. pps. 25873-25874. BOE-A-2020-3824..BOE.es Clique aqui 18.03.20

3 Artículo 22. Medidas excepcionales en relación con los procedimientos de suspensión de contratos y reducción de jornada por causa de fuerza mayor.

1. Las suspensiones de contrato y reducciones de jornada que tengan su causa directa en pérdidas de actividad como consecuencia del COVID-19, incluida la declaración el estado de alarma, que impliquen suspensión o cancelación de actividades, cierre temporal de locales de afluencia pública, restricciones en el transporte público y, en general, de la movilidad de las personas y/o las mercancías, falta de suministros que impidan gravemente continuar con el desarrollo ordinario de la actividad, o bien en situaciones urgentes y extraordinarias debidas al contagio de la plantilla o la adopción de medidas de aislamiento preventivo decretados por la autoridad sanitaria, que queden debidamente acreditados(...).

4 Constituição Espanhola e Constituição Européia (2006). Edição Geral Conselho Geral de Advogados Espanhóis Editorial La Ley Madrid (Las Rozas). p.14.

5 Constituição Espanhola de 1978 Artículo 15 - Todos tienen derecho a la vida y a la integridad física y moral, sin que, en ningún caso, puedan ser sometidos a tortura ni a penas o tratos inhumanos o degradantes. Queda abolida la pena de muerte, salvo lo que puedan disponer las leyes penales militares para tiempos de guerra.

6 Na legislação da Espanha, o Arquivo de Regulamento de Trabalho Temporário, cuja sigla é "ERTE", é o procedimento pelo qual a empresa que estiver vivendo uma situação excepcional instaura para obter autorização para demitir trabalhadores, suspender contratos de trabalho ou reduzir temporariamente o horário de trabalho. Quando superadas as dificuldades técnicas ou organizacionais que colocam em risco a continuidade da empresa.

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*Salvador Morales Ferrer é doutor em Direito pelo programa de Estudos Jurídicos, Ciência Política e Criminologia. Doutor Honoris Causa pelo Claustro Nacional de Médicos do México (Unam).

*Luiz Fernando Cerqueira Leal é graduado em Direito pela Universidade Salvador. Pós-graduando em Ética, Filosofia e Direitos Humanos. Membro da Organização nacional do Meeting de Negociação no Brasil.

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