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O direito à pré-candidatura nas eleições de 2020 e a propaganda eleitoral antecipada

Com o encurtamento da campanha, que se inicia com a permissibilidade da propaganda eleitoral, em 15 de agosto, e termina no dia anterior à eleição (lei 9.504/97, art. 36 c/c o art. 39, §§ 9º e 11), a pré-candidatura tornou-se importante e salutar, pois dá ao cidadão, menos conhecido e afortunado, a possibilidade de divulgar o seu nome.

sexta-feira, 19 de junho de 2020

Atualizado às 12:19

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A pré-candidatura, hoje, é uma realidade no Direito Eleitoral brasileiro, a partir da entrada em vigor da lei 13.165, de 2015.

Antes mesmo de ter seu nome aprovado em convenção partidária e registrado na Justiça Eleitoral, o cidadão pode realizar ato que demonstre a sua intenção de candidatar-se, exaltando-se as suas qualidades pessoais e se posicionando sobre temas importantes para a sociedade.

Essa permissão está estabelecida, expressamente, no art. 36-A da lei 9.504/97.

Com o encurtamento da campanha, que se inicia com a permissibilidade da propaganda eleitoral, em 15 de agosto, e termina no dia anterior à eleição (lei 9.504/97, art. 36 c/c o art. 39, §§ 9º e 11), a pré-candidatura tornou-se importante e salutar, pois dá ao cidadão, menos conhecido e afortunado, a possibilidade de divulgar o seu nome. Se não fosse isso, a nova regra para propaganda eleitoral beneficiaria mais os candidatos à reeleição.

Nesse sentido, merece aplausos esse instituto eleitoral.

Mesmo para os pré-candidatos mais conhecidos, geralmente aqueles que concorrem à reeleição, a mudança foi benéfica, pois tolher a visibilidade de um político, no ano da eleição, é proibir a sua própria existência.

Mas, para o pré-candidato sair do anonimato no ano eleitoral, não vale tudo, têm restrições, que, peremptoriamente, têm que ser observadas.

A primeira e a mais importante é que o pré-candidato, ao se manifestar em público, pode fazer menção à pretensa candidatura e exaltação a suas qualidades pessoais, desde que não envolvam pedido explícito de voto (Lei das Eleições, art. 36-A, caput).

Não só pode ser considerado explícito o pedido que se diga: "peço o seu voto", "quero o seu voto", "vote em mim" ou "vote em fulano"; até porque, nem mesmo na propaganda eleitoral regular, esses modos de se comunicar são normalmente empregados1.

Para ser explícito o pedido, basta que o propósito de pedir o voto ressaia claramente da forma, da técnica de comunicação empregada, do conjunto da peça considerada e das circunstâncias em que o evento ocorre.2

Portanto, toda divulgação pessoal do pré-candidato, realizada com técnica aprimorada de publicidade, que demonstre a sua candidatura, com indicação de cargo, mesmo que de forma dissimulada, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada.

Como também não é permitido aglomerar pessoas e, para elas, falar por meio de sistema amplificado de som, pois se caracterizaria comício e seria enquadrado como ato de campanha eleitoral. Igualmente, não pode propagar a sua pré-candidatura em carro de som, ainda que dentro dos parâmetros legais, ou realizar passeata ou carreata, afixação de adesivos ou colocação de bandeiras, envelopar veículos, mesmo que tudo isso fosse feito para exaltar as qualidades pessoais do pré-candidato e sem haver pedido explicito de voto.

Isso é assim porque o meio empregado é de propaganda eleitoral e só é permitido a partir de 16 de agosto do ano da eleição. Em suma: nem tudo que ali for possível fazer, pode antes ser feito, por ser considerada propaganda eleitoral antecipada.

Por outro lado, o pré-candidato pode, individualmente, sem técnica e método de publicidade, manifestar-se aos eleitores, enaltecendo as suas qualidades e fazendo referência à sua eventual candidatura, nas suas casas, em centro de compras, mercados, feiras livres, dizendo, por exemplo, que: "na qualidade de gestor de uma grade empresa, poderia resolver os problemas da Prefeitura Tal"; "por ter elaborados leis voltadas para atender o interesse social, pode acabar com a pobreza do Município Qual".

Entretanto, para esses atos de pré-campanha terem cobertura dos meios de comunicação social: televisão e rádio, inclusive internet, só é possível se se obedecer a certas limitações da lei 9.504/97, impostas pela parte final do art. 36-A, caput, combinada com os seus incisos.

Os pré-candidatos podem participar, por exemplo, de entrevistas, programas, encontros ou debates na televisão, no rádio e na internet, expondo inclusive plataformas e projetos políticos. Porém, esses meios de comunicação devem conferir tratamento isonômico àqueles que pretendem se candidatar.

Também é permitido, antes da companha eleitoral, os pré-candidatos realizarem encontros, seminário ou congressos. Entretanto, têm que ser realizados em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais e atividades afins, podendo ser divulgadas, apenas, pelos instrumentos de comunicação intrapartidárias.

Fora desse âmbito, mas às custas do partido político, só são permitidas reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, para realização de divulgação de ideias, objetivos e propostas partidárias.

Distribuição de material informativo só para realização de prévias partidárias.

Por outro lado, é possível os pré-candidatos, quando ocupantes de cargo eletivo, divulgarem seus atos parlamentares e debates legislativos, por qualquer meio de comunicação, desde que não se façam pedido de votos.

Se é assim, essa divulgação pode ser feita, também por qualquer meio de comunicação, por aqueles que exercem outros cargos políticos: Ministro de Estado, Secretários estadual e municipal, etc., ou cargo público: Agente Fiscal, Policial, Técnico de informática, ou, até mesmo, por aqueles que desenvolvem atividade privada: empresários, médicos, etc.

É livre também a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

Dessas permissões não se pode renunciar nem a Justiça Eleitoral pode restringi-la, sob pena de, ainda que involuntariamente, diminuir o êxito dos candidatos menos conhecidos da população, em detrimento dos mais conhecidos.

De registrar que, na pré-campanha, é proibido uso de instrumentos de propaganda que são de utilização vedada no período eleitoral propriamente dito como, por exemplo, outdoors. trio elétrico e showmício (LE, art. 39, §§ 7º e 8º).

Atualmente, é vedada, na campanha eleitoral, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Se é assim, antes dela também não é possível.

Quem desrespeitar esses postulados sofrerá séria aplicação de multas.

A irregularidade da propaganda antecipada independe de o pré-candidato vir a se tornar candidato futuramente. O desrespeito à norma já aconteceu. Logo, as suas consequências serão por ele suportadas.

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1 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018, pág. 542.Idem, ibidem.

2 Idem, ibidem.

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*Nélio Silveira Dias Júnior é advogado pós-graduado em Direito - UFRN.

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