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LGPD: Lei 14.010/20 prevê adiamento da aplicação de sanções administrativas, mas ainda depende da MP 959/20

De um modo geral, consumidores, autoridades públicas e demais órgão de proteção, poderão utilizar as regras previstas na LGPD para pleitear a adequação da empresa e ainda assim lhes atribuir eventuais responsabilização no âmbito judicial.

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Atualizado às 07:59

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O Congresso Nacional aprovou a lei 14.010/20, que entrou em vigor no dia 12/6/20, instituindo o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus.

A referida lei em si, não modifica nenhum artigo da legislação vigente do ordenamento jurídico, isso porque, assim como em outros países que adotaram normas emergenciais, impõe medidas de caráter provisório, suspendendo a eficácia de determinados artigos de leis que se mostrem eventualmente incompatíveis com o período excepcional que a sociedade enfrenta.

Portanto, tem caráter transitório, ou seja, estabelece a suspensão dos efeitos de alguns dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dentre outras normas, no período de 20/3/20 a 30/10/20, sem, contudo, gerar a revogação de seus artigos. Este intervalo de datas é pensado pelo legislador como uma expectativa de que até 30/10 os efeitos da crise tenham diminuído.

Pela leitura do texto, constata-se uma maior aplicação em relação aos dispositivos do Código Civil, como por exemplo, na suspensão da contagem do prazo de prescrição e decadência, previsão de regras específicas para usucapião, novas regras para assembleia condominial, assembleia geral válida por meio digital para deliberação das associações, dentre outros.

Ainda, com relação à lei consumerista, há a suspensão do seu artigo 49, que trata sobre o exercício do direito de arrependimento pelos consumidores até 30/10/20, especificamente no que se refere a bens perecíveis e medicamentos.

Porém, a norma em análise também traz em suas disposições finais alterações importantes na LGPD, acrescentando o inciso I-A ao artigo 65 da lei 13.709/18, que passa a vigorar basicamente com 3 blocos de vigência.

O primeiro determina o início da vigência dos artigos 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B, desde dezembro de 2018.

Depois teremos dois grandes grupos, o das sanções administrativas e o residual, que determina o prazo para entrada em vigor dos demais artigos em geral.

Com relação às sanções previstas nos arts. 52, 53 e 54 da LGPD, o inciso I-A (acrescentado pela lei 14.010/20) estabelece o termo inicial de sua aplicação a partir de 01.08.21, como forma de permitir que as empresas direcionem seus recursos para o enfrentamento imediato da redução da atividade econômica dado o período de recessão econômica que o país enfrenta.

Nesse sentido, os artigos não previstos nos grupos anteriores, terão vigência a partir de 03.05.21, conforme redação dada pela medida provisória 959, de 2020. Porém, de se destacar que tal previsão ainda poderá ser modificada, o que gera cada vez mais insegurança jurídica aos empresários que precisam se adequar à LGPD.

Principalmente porque a redação dada pela MP 959/20 substitui o trecho original da lei que determinava o início da vigência desses dispositivos residuais para 24 meses após a publicação da LGPD, ou seja, 14 de agosto de 2020.

A grande questão e principalmente o que se pretende com este artigo, é chamar a atenção das empresas como um todo sobre a fragilidade da MP 959 em vigor, pois se tal medida não for convolada em lei, o inciso II do artigo 65 revogado até então pela MP voltará a valer.

Ou seja, se isso acontecer, o adiamento da LGPD previsto na MP cai, prevalecendo o termo inicial de vigência dos dispositivos não previstos nos incisos I e I-A para "24 meses após a sanção", o que aconteceria em 14/08/20.

Apesar de RJET (lei 14.010/20) objetivar dirimir as consequências negativas socioeconômicas geradas pela crise econômica que assola o país, o simples fato de se postergar as sanções administrativos da LGPD não evitará a necessidade de o empresário precisar buscar investimentos para sua adequação dado o atual cenário de insegurança com relação à convolação da MP em lei.

Isso quer dizer que, de um modo geral, consumidores, autoridades públicas e demais órgão de proteção, poderão utilizar as regras previstas na LGPD para pleitear a adequação da empresa e ainda assim lhes atribuir eventuais responsabilização no âmbito judicial.

Contudo, ainda temos expectativas que muitas mudanças ocorram em relação a este tema.

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t*Juliana Arcanjo é pós-graduada em Direito Processual Civil e pós-graduanda em Direito da Proteção e Uso de Dados. Advogada do escritório OGF Advogados.


 

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