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O sistema de bandeiras estadual e a discussão da autonomia municipal

Análise versa sobre o conflito de competências em política sanitária entre os entes Estado e Município neste momento de pandemia

terça-feira, 30 de junho de 2020

Atualizado às 10:25

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O objeto do debate

A análise versa sobre o conflito de competências em política sanitária entre os entes Estado e Município neste momento de pandemia (coronavírus/covid19). Precisamente, em que medida um Decreto Estadual limita a autonomia do Município definir uma atuação própria, inclusive em conflito com o ente regional. Ainda, se Decreto Estadual pode (por si só) limitar a competência administrativa do município.

No Rio Grande do Sul, com a implementação do sistema de bandeiras, o judiciário foi provocado a se manifestar sobre este tema e, ainda que com decisões de piso1 reconhecendo o direito dos municípios, o Tribunal de Justiça garantiu a preponderância das regras estaduais.2

 Cabe verificar os parâmetros de legitimidade do Município em atuar em seu território, promovendo eventual flexibilização ou restrição sobre direitos como a liberdade de circulação e funcionamento (abertura e fechamento) do setor econômico, assim como, verificar, no caso concreto, se o município pode exercer atividade regulatória frente a existência de Decreto Estadual sobre o mesmo tema.

A competência Comum e Concorrente

A autonomia dos entes federativos está disposta nas diversas normas de repartição de competências, sendo a descentralização uma característica do exercício de poder na República Federativa. Assim, à União caberia matérias de predominância do interesse geral, ao passo que aos Estados referem-se as matérias do interesse regional e aos municípios concernem os assuntos de interesse local.3

Para este texto cabe destacar, em recorte específico, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II da CF/88), assim como, a competência legislativa concorrente, prevista no art. 24, XII da Carta Magna.

Necessário destacar que tanto a União, quanto o Estado e o Município são entes federativos autônomos, não necessariamente hierarquizados, mas com posições Constitucionais próprias, sendo desta forma destacado e didaticamente exposto no art. 18 da Constituição Federal. Observe que é a união indissolúvel destes entes (autônomos) que dá forma a República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/88).

Neste ponto, quando a Constituição prevê a competência comum, ela própria delimita que todos os entes tem atribuições em implementar determinada política pública, como é o caso da saúde. Ao dispor sobre a competência concorrente desta temática, define-se que a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, deixando aos Estados e Municípios legislarem sobre suas especificidades, de forma suplementar. Na competência concorrente, as especificidades da União, do Estado e dos Municípios são, de certa forma, autônomas e não podem ser usurpadas arbitrariamente.

  • Leia o artigo completo aqui.

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1 "[...] juiz Gerson Martins da Silva, da comarca de Garibaldi, afirma, entre outros tópicos que 'o poder regulamentar do Governador do Estado, previsto no artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual, não se sobrepõe ao do Prefeito relativamente às questões de interesse local". disponível em https://pioneiro.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2020/06/acao-liminar-suspende-bandeira-vermelha-em-garibaldi-12527681.html acesso 19/06/2020.

2 "Considerando que o sistema regionalizado de atendimento à saúde há muito foi estabelecido e que foi concebido a partir de critérios técnicos, descabe, em sede liminar, a determinação de retirada do município da referida macrorregião, tampouco a modificação da classificação individual do Município para bandeira laranja, à revelia do enquadramento da Macrorregião a que pertence o município", afirmou o relator". Disponível em https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/justica-mantem-bandeira-vermelha-em-vacaria/ acesso 19/06/2020.

3 Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 331

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*Fábio Scopel Vanin é advogado, professor, Mestre e Doutorando em Direito.

*Frederico Cattani é advogado, professor, mestre em Ciências Criminais.

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