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Fake news: a lei precisa ser eficiente, não perfeita

A legislação de combate a fake news está baseada em preceitos e garantias fundamentais já previstas pela Constituição Federal de 1988 e também no Marco Civil da Internet.

sexta-feira, 3 de julho de 2020

Atualizado às 07:43

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Na noite de terça (30/6), o Senado Federal aprovou o PL 2630/2020, que cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Foram 44 votos a favor e 32 contra, num texto que após uma série de adiamentos, polêmicas e modificações segue agora para a Câmara dos Deputados.

Houve críticas em relação à proposta, por conta da rapidez com que foi analisada, pela falta de um amplo debate da sociedade em relação ao conteúdo, e os possíveis riscos e consequências em relação à privacidade e liberdade de expressão.

Pela rede social Twitter, o presidente da Casa, Davi Alcolumbre (DEM-AP), defendeu que o PL vai garantir a transparência nas redes sociais e o combate às notícias falsas na internet, "numa matéria que trouxe à tona um tema imprescindível aos dias atuais". Caso seja aprovado pelos deputados, o projeto vai à sanção presidencial.

Premissas: princípios que a lei atende e todos estão de acordo:

A legislação de combate a fake news está baseada em preceitos e garantias fundamentais já previstas pela Constituição Federal de 1988 e também no Marco Civil da Internet e que merecem ser reforçados e aperfeiçoados devido aos desafios que o avanço das tecnologias traz para o exercício das liberdades na Sociedade Digital. São eles:

  • Liberdade de expressão
  • Transparência
  • Neutralidade
  • Identificação (não anonimato)
  • Responsabilização

Devemos lembrar que a busca do combate ao discurso do ódio na internet não é de hoje, remonta pelo menos desde a época do lançamento do já extinto serviço Orkut. Desde então, infelizmente o problema só se agravou e se sofisticou, com o aumento da utilização de novas ferramentas que agora contam com o apoio de robôs para aumentar o risco e dificultar o combate dessa prática pelas autoridades.

Isso é uma grande ameaça às liberdades, além de colocar em risco os próprios usuários, que não conseguem discernir nem diferenciar quando estão interagindo com um perfil humano de uma máquina, tampouco identificar facilmente o que é uma informação manipulada.

Esta legislação se faz urgente e essencial, para tratar um problema que é complexo, e por isso, deve enfrentá-lo com uma abordagem buscando a simplificação, ou seja, resolver, mesmo que parcialmente e em camadas evolutivas. Não vamos conseguir ter uma lei perfeita, mas precisamos buscar ter uma lei que possa ser eficiente e sujeita a melhorias futuras.

Pontos positivos:

  • Definição clara dos conceitos relacionados ao que é fake news (desinformação) e outros necessários para entendimento do problema.
  • Retirada da exigência de fornecimento de documento de identificação válido e número de celular para a criação de contas em redes sociais e serviços de mensagem (risco de violação da privacidade dos usuários).
  • Limite de encaminhamento de uma mesma mensagem para até cinco usuários ou grupos. Durante período de propaganda eleitoral, situações de emergência ou de calamidade pública, isso se reduz para uma única mensagem.
  • Contas que funcionem com automatização ("robôs") poderão ser excluídas se não deixarem essa informação clara - foco na transparência para evitar o desvio ou abuso de uso de tecnologia que busque a enganação (manipulação).
  • As plataformas de redes sociais deverão ter sede e representante legal no Brasil, mas sem a obrigatoriedade de um banco de dados no país.
  • Remoção imediata de conteúdo em situações de violação a direitos de crianças e adolescentes (isso é muito importante, não há que esperar para remover, deve prevalecer o princípio do menor dano possível e neste caso é a proteção do menor, que é o mais vulnerável).
  • As redes sociais terão que divulgar relatórios trimestrais públicos de transparência sobre os conteúdos e contas que foram moderados. Falta especificar a metodologia e como isso afetaria o trabalho de diferentes plataformas.
  • A forma como ficou a definição do Conselho ao final chegou a um meio termo, mas deve-se ter muito cuidado para não haver problema de autonomia e isenção, possível manipulação/influência política.

Pontos que ainda precisam ser melhorados:

  • O PL deve evitar entrar em questões de definição de tecnologia aplicável para não ficar obsoleto.
  • O detalhamento sobre questões relacionadas ao mérito do conteúdo em si traz alguns desafios, tem o fator positivo de não ter que tudo parar no Judiciário, mas pode também dar muito poder às plataformas sem critérios claros para realização desta remoção o que pode ferir a liberdade de expressão, apesar da premissa de se trazer mais a aplicação dos termos de uso e do direito de resposta. Este é um ponto ainda não bem resolvido.
  • Precisa focar a atenção da responsabilização nas empresas que financiam esses conteúdos massivos, a lei voltou demais o foco para os usuários e para as plataformas.

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t*Patricia Peck Pinheiro é advogada especialista em Direito Digital, Propriedade Intelectual, Proteção de Dados e Cibersegurança. Graduada e doutorada pela USP, PhD em Direito Internacional. Árbitra do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo - CAESP, vice-presidente jurídica da ASEGI. Sócia do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados, da empresa de educação EDOOKA e presidente do Instituto iStart de Ética Digital.

 

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